Acórdão Nº 08080716220198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 05-03-2020

Data de Julgamento05 Março 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08080716220198200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808071-62.2019.8.20.0000
Polo ativo
BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
Polo passivo
GENEAN LISBOA NUNES
Advogado(s): DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR PROCEDIMENTO MÉDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. PRETENSÃO DE REDUZIR O VALOR ARBITRADO E DE ELASTECER O PRAZO PARA CUMPRIMENTO. VALOR DESPROPORCIONAL E NÃO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE DE ULTRAPASSAR O VALOR DO PROCEDIMENTO. REDUÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL. AUTORIZAÇÃO. MEDIDA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

ACORDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, confirmando a medida liminar antes deferida, nos termos do voto do relator.

Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que deferiu a tutela antecipada, nos autos da ação ordinária ajuizada por GENEAN LISBOA NUNES, “determinando, para tanto, que a ré autorize, no prazo de 48 horas, o custeio da cirurgia de facoemulsificação com implante de lente intraocular, em ambos os olhos, de acordo com a tabela própria da operadora, incluindo as lentes intraoculares expressamente indicadas pelo médico que acompanha o Demandante, sob pena de multa de 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 45.000,00 (trinta mil reais), sem embargos de outras medidas coercitivas para o cumprimento da decisão judicial”.

Alega que: “a agravada certamente passou a ter enorme interesse no não cumprimento da decisão antecipatória de tutela, visto que o crédito proveniente da multa-diária tornou-se bem mais recompensador do que o objeto da causa”; que “o cumprimento da medida liminar tornou-se uma obrigação de difícil cumprimento, posto que para a seguradora torna-se extremamente dificultoso realizar procedimentos com rapidez contra oque dispõe as diretrizes nº 124 da Resolução Normativa nº 428 feita pelo órgão fiscalizador e regulador que é a Agência Nacional da Saúdem, além disso, a realização dos procedimentos de forma imediata se faz necessário contato com o hospital para que este verifique disponibilidade do centro cirúrgico, equipe médica e os materiais a serem utilizados”; que “se mantida a multa no valor atual, ocorrerá enriquecimento ilícito por parte do agravado”; que “trata-se de empresa de caráter nacional e não pode ser onerada para cumprir uma liminar em um lapso de tempo curto, visto a suposta urgência relatada pelo agravado”; que “não há como se admitir que um meio processual de coerção atinja, em caso de mora, um valor superior ao que seria permitido às partes convencionarem para o caso de inadimplemento total da obrigação”.

Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.

Deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo para reduzir o valor da multa diária em razão de eventual descumprimento para R$ 250,00, limitada a R$ 10.000,00.

Sem contrarrazões. O Ministério Público declinou de intervir.

A pretensão recursal se restringe à ampliação do prazo para cumprimento da decisão interlocutória e à minoração do valor da multa, não alcançando o mérito da ação principal.

Acerca do valor da multa a ser imposta, nos ensina MARINONE que para cumprir sua finalidade intimidatória, a multa não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a adimplir, porque dependendo do valor estabelecido, pode ser “conveniente ao réu suportá-la para, livremente, praticar o ato que se deseja ver inibido” (Luiz Guilherme Marinoni. Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. 2001, p. 61).

Contudo, também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento injusto do devedor (REsp 793.491/RN, 4ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJe de 06/11/2006; REsp 1.060.293, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/03/2010), ou seja, seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal.

No caso em exame, o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de multa diária, limitada a R$ 45.000,00, como forma de compelir a operadora de planos de saúde a autorizar a realização do procedimento requerido, mostra-se desproporcional e desarrazoado. Há o potencial de gerar enriquecimento indevido, uma vez que, no caso de não ser cumprida a antecipação da tutela, em poucos dias o montante a ser executado a título de multa será bem maior do que o valor do procedimento cirúrgico pretendido.

Com o mesmo posicionamento é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPESAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. 1. É exigível o imediato cumprimento de ordem judicial confirmatória, em caráter definitivo, de tutela antecipada concedida para custeio de tratamento de saúde. 2. Muito embora a astreinte não deva ser reduzida quando o único obstáculo ao cumprimento de determinação judicial foi o descaso do devedor, sua manifesta desproporcionalidade, verificada na fixação exagerada do valor diário, impõe sua redução e adequação a valores razoáveis. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1187180 / SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 05/06/2013).

PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. A multa diária aplicada com fundamento no art. 461, § 5º, do CPC pode ser revista com a finalidade de ser ajustada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que tal procedimento implique ofensa à coisa julgada. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1200819/MG, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 19/08/2011).

Nesse contexto, entendo como razoável a fixação da multa diária em R$ 250,00 no caso de descumprimento, ficando limitada a R$ 10.000,00.

Referente ao prazo de 48 horas fixado para o cumprimento da liminar, inexiste o entrave alegado pelo agravante, considerando que a determinação judicial é apenas para autorizar o procedimento, não de realizá-lo, denotando uma obrigação meramente formal, que se subordina tão somente a ato interno da operadora.

Posto isso, voto por prover parcialmente o recurso, confirmando a medida liminar antes deferida.

Natal, 03 de março de 2020.

Des. Ibanez Monteiro

Relator

Natal/RN, 3 de Março de 2020.

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