Acórdão Nº 08080716220198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 05-03-2020
Data de Julgamento | 05 Março 2020 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08080716220198200000 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808071-62.2019.8.20.0000 |
Polo ativo |
BRADESCO SAUDE S/A |
Advogado(s): | PAULO EDUARDO PRADO |
Polo passivo |
GENEAN LISBOA NUNES |
Advogado(s): | DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA |
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR PROCEDIMENTO MÉDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. PRETENSÃO DE REDUZIR O VALOR ARBITRADO E DE ELASTECER O PRAZO PARA CUMPRIMENTO. VALOR DESPROPORCIONAL E NÃO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE DE ULTRAPASSAR O VALOR DO PROCEDIMENTO. REDUÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL. AUTORIZAÇÃO. MEDIDA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACORDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, confirmando a medida liminar antes deferida, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que deferiu a tutela antecipada, nos autos da ação ordinária ajuizada por GENEAN LISBOA NUNES, “determinando, para tanto, que a ré autorize, no prazo de 48 horas, o custeio da cirurgia de facoemulsificação com implante de lente intraocular, em ambos os olhos, de acordo com a tabela própria da operadora, incluindo as lentes intraoculares expressamente indicadas pelo médico que acompanha o Demandante, sob pena de multa de 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 45.000,00 (trinta mil reais), sem embargos de outras medidas coercitivas para o cumprimento da decisão judicial”.
Alega que: “a agravada certamente passou a ter enorme interesse no não cumprimento da decisão antecipatória de tutela, visto que o crédito proveniente da multa-diária tornou-se bem mais recompensador do que o objeto da causa”; que “o cumprimento da medida liminar tornou-se uma obrigação de difícil cumprimento, posto que para a seguradora torna-se extremamente dificultoso realizar procedimentos com rapidez contra oque dispõe as diretrizes nº 124 da Resolução Normativa nº 428 feita pelo órgão fiscalizador e regulador que é a Agência Nacional da Saúdem, além disso, a realização dos procedimentos de forma imediata se faz necessário contato com o hospital para que este verifique disponibilidade do centro cirúrgico, equipe médica e os materiais a serem utilizados”; que “se mantida a multa no valor atual, ocorrerá enriquecimento ilícito por parte do agravado”; que “trata-se de empresa de caráter nacional e não pode ser onerada para cumprir uma liminar em um lapso de tempo curto, visto a suposta urgência relatada pelo agravado”; que “não há como se admitir que um meio processual de coerção atinja, em caso de mora, um valor superior ao que seria permitido às partes convencionarem para o caso de inadimplemento total da obrigação”.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo para reduzir o valor da multa diária em razão de eventual descumprimento para R$ 250,00, limitada a R$ 10.000,00.
Sem contrarrazões. O Ministério Público declinou de intervir.
A pretensão recursal se restringe à ampliação do prazo para cumprimento da decisão interlocutória e à minoração do valor da multa, não alcançando o mérito da ação principal.
Acerca do valor da multa a ser imposta, nos ensina MARINONE que para cumprir sua finalidade intimidatória, a multa não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a adimplir, porque dependendo do valor estabelecido, pode ser “conveniente ao réu suportá-la para, livremente, praticar o ato que se deseja ver inibido” (Luiz Guilherme Marinoni. Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. 2001, p. 61).
Contudo, também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento injusto do devedor (REsp 793.491/RN, 4ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJe de 06/11/2006; REsp 1.060.293, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/03/2010), ou seja, seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal.
No caso em exame, o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de multa diária, limitada a R$ 45.000,00, como forma de compelir a operadora de planos de saúde a autorizar a realização do procedimento requerido, mostra-se desproporcional e desarrazoado. Há o potencial de gerar enriquecimento indevido, uma vez que, no caso de não ser cumprida a antecipação da tutela, em poucos dias o montante a ser executado a título de multa será bem maior do que o valor do procedimento cirúrgico pretendido.
Com o mesmo posicionamento é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPESAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. 1. É exigível o imediato cumprimento de ordem judicial confirmatória, em caráter definitivo, de tutela antecipada concedida para custeio de tratamento de saúde. 2. Muito embora a astreinte não deva ser reduzida quando o único obstáculo ao cumprimento de determinação judicial foi o descaso do devedor, sua manifesta desproporcionalidade, verificada na fixação exagerada do valor diário, impõe sua redução e adequação a valores razoáveis. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1187180 / SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 05/06/2013).
PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. A multa diária aplicada com fundamento no art. 461, § 5º, do CPC pode ser revista com a finalidade de ser ajustada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que tal procedimento implique ofensa à coisa julgada. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1200819/MG, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 19/08/2011).
Nesse contexto, entendo como razoável a fixação da multa diária em R$ 250,00 no caso de descumprimento, ficando limitada a R$ 10.000,00.
Referente ao prazo de 48 horas fixado para o cumprimento da liminar, inexiste o entrave alegado pelo agravante, considerando que a determinação judicial é apenas para autorizar o procedimento, não de realizá-lo, denotando uma obrigação meramente formal, que se subordina tão somente a ato interno da operadora.
Posto isso, voto por prover parcialmente o recurso, confirmando a medida liminar antes deferida.
Natal, 03 de março de 2020.
Des. Ibanez Monteiro
Relator
Natal/RN, 3 de Março de 2020.
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