Acórdão Nº 08080734020198205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 02-12-2020

Data de Julgamento02 Dezembro 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08080734020198205106
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TURMA RECURSAL PROVISÓRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808073-40.2019.8.20.5106
Polo ativo
IRINALDA REGINA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA
Polo passivo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s): MARIANA DENUZZO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0808073-40.2019.8.20.5106 EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I

ADVOGADA: MARIANA DENUZZO

EMBARGADA: IRINALDA REGINA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: JOÃO DOS SANTOS MENDONÇA

RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DO NASCIMENTO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA SUMULA Nº 385 DO STJ. REJEIÇÃO. INSCRIÇÃO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO.EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, incabíveis na espécie.

Natal/RN, 24 de novembro de 2020.

José Maria Nascimento

Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOSNÃO PADRONIZADOS NPL I, no qual alega que as contrarrazões ao recurso inominado foram interpostas sim, sobretudo, pois não houve intimação e como devem ser consideradas tempestivas.

Como já destacado, interposto Recurso Inominado pela Embargante, os Doutos Magistrados entenderam pela manutenção da sentença. Ocorre que, no caso em comento, insta esclarecer que a Embargante juntou nos autos documentos comprobatórios de antecedentes de inscrição do nome da parte Embargada nos órgãos de proteção ao créditosendo certo que o v. acórdão não se manifestou quanto tais documentos, onde fica demonstrada a inscrição anterior aquela discutida nos autos. Desta forma, resta claro que é indevida a indenização fixada a teor do disposto na sumula 385 do STJ.

Aduz que no momento da negativação realizada pela ré (20.07.2017) já havia negativação preexistente da empresa Brisanet. (20.03.2017), que inclusive perdura até a data atual, conforme documentos juntados em contestação ID 48465459 e 48465457.

Desse modo, não merece prosperar as alegações da recorrente, tendo em vista que a Recorrida é devedora contumaz, e possui restrições anteriores em seu nome.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração e o fez o prequestionamento da matéria.

A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento dos embargos de declaração.

É o relatório. Decido.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0808073-40.2019.8.20.5106 EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I

ADVOGADA: MARIANA DENUZZO

EMBARGADA: IRINALDA REGINA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: JOÃO DOS SANTOS MENDONÇA

RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DO NASCIMENTO



EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA SUMULA Nº 385 DO STJ. REJEIÇÃO. INSCRIÇÃO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO.EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, incabíveis na espécie.

Natal/RN, 24 de novembro de 2020.



José Maria Nascimento

Juiz Relator

MINUTA DE VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso.

Os embargos de declaração tem a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, consoante os incisos do art. 1.022 do CPC, aos quais nos remete o art. 48 da Lei nº 9.099/95, na sua atual redação. O Parágrafo único do referido dispositivo considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Nos incisos do § 1º do dispositivo legal acima citado são previstas as hipóteses nas quais não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, sendo elas:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.



O embargante não apontou especificamente qual teria sido o inciso acima que a decisão teria infringido. Não vislumbro ausência de fundamentação no acórdão proferido pela Turma Recursal ao julgar o recurso inominado interposto pelo embargante. Isto porque, a matéria foi amplamente discutida, tendo inclusive o órgão julgador ter afastado a aplicação da súmula de nº 385 do STJ.

Ressalto ainda que, de fato, houve interposição de contrarrazões pelo embargante, ao recurso inominado, contudo, os argumentos não capazes de interferir no resultado do julgamento.

Portanto, inexistindo qualquer omissão a ser sanada através da via eleita, há que se rejeitar os embargos de declaração, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado é firme nesse sentido (Embargos de Declaração n° 2011.000021-7. Relator: Desembargador Expedito Ferreira. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Julgamento: 05/04/2011; Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 2010.001100-4/0002.00, Relator Desembargador Aderson Silvino. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Julgado em 11.05.10; Embargos de Declaração em Apelação Cível N° 2009.011407-6/0001.00, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Julgado em 29.04.10).

Tal recurso não se coaduna com os pleitos de alteração, mudança ou modificação substancial do julgado, ante a inconformação da parte que sucumbiu. A substância da decisão não poderá ser modificada, visto que os embargos de declaração não visam a reforma da sentença.

Com efeito, diferentemente do alegado, este órgão colegiado, ao reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, fundamentou a decisão levando-se em consideração todos os pedidos constantes no recurso. Ressalto, ainda, que a fundamentação do julgado foi elaborada com base no livre convencimento, formado através dos elementos constantes do processo, conforme prevê a legislação pátria. Assim não houve omissão, obscuridade ou contradição.

Quanto ao prequestionamento, fundamento exclusivo das razões, vejo que é incabível a alegação e o consequente acatamento. Afinal, os embargos de declaração, ainda que opostos com tal objetivo e visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser providos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.

Ora, mesmo tal instrumento processual com propósito de prequestionamento sujeita-se à presença dos requisitos do art. 48 da LJE, de modo que não é apenas o propósito de prequestionamento que franqueia à parte o uso dos embargos, mas a existência de omissão, contradição ou obscuridade, a cujo propósito se houvesse de pedir declaração, àquele escopo.” (STF. ARE 737177 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).

Em face do exposto e considerando, ainda, a inexistência, no caso sob exame, de eventual omissão, obscuridade ou contradição no decisum atacado, a presente minuta é para a rejeição dos presentes embargos.

Cristiana Mara Silva de Souza

Assessora de Juizado - Mat. 198497-7



VOTO

Esclareço inicialmente que vinha fazendo a revisão e adaptação das minutas dos votos, que vinham sendo preparados, ao meu estilo de redação e isso vinha tomando muito tempo, o que dificulta uma boa prestação jurisdicional com o volume de trabalho da Turma Recursal e do Juizado que continuo acumulando, notadamente neste momento que ainda estou substituindo no 14º Juizado Cível. Assim, por economia de tempo, passo a emitir, após a minuta acima, o meu entendimento sobre o voto que me foi preparado, a exemplo do que é feito com os projetos de votos preparados pelos juízes leigos.

Concordo com a fundamentação e conclusão da minuta acima, eis que há nítida pretensão de rediscutir a questão discutida no voto proferido. Houve a análise da questão posta no recurso, não incidindo, portanto, nas hipóteses descritas no incisos do art. 489, § 1º, do CPC, ou qualquer outra prevista no art. 1.022 do CPC.

Acrescento, como fundamento, que houve a juntada de contrarrazões, não havendo, portanto, nenhum prejuízo, e que na decisão...

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