Acórdão Nº 08080835520178205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 02-09-2020

Data de Julgamento02 Setembro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08080835520178205106
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808083-55.2017.8.20.5106
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):
Polo passivo
SEBASTIAO MOREIRA DE SOUZA
Advogado(s): JAIRO ROCHA XIMENES PONTE

EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS GERADOS EM DESFAVOR DO DEMANDANTE, ORIUNDOS DE PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA EM SEU NOME. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVO JULGADO IMPROCEDENTE. INDÍCIOS DE ESTELIONATO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE PROVEU PARCIALMENTE AOS PLEITOS AUTORAIS PARA DECLARAR A DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADO DE OFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA QUANTO A PONTOS NOS QUAIS NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA. MERA REPETIÇÃO DO CORPO TEXTUAL APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO. MÉRITO. ALEGATIVA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ANULAÇÃO DA DÍVIDA, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MANUTENÇÃO DO DECISUM GUERREADO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer em parte e, nesta, negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais”, registrada sob nº 0808083-55.2017.8.20.5106, contra si movida por Sebastião Moreira de Souza, julgou parcialmente procedentes os pleitos à exordial, nos seguintes termos (ID 6657880):

“Ante o exposto, com base no art. 485, VI, do CPC, DECLARO a ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no polo passivo da presente ação, quanto ao pedido de desconstituição de microempresa em nome do autor, e com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo a pretensão formulada por SEBASTIÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE MOREIRA DE SOUZA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para declarar a desconstituição do débito no valor de R$ 154.275,90 (cento e cinquenta e quatro mil duzentos e setenta e cinco reais e noventa centavos). Sem custas, face a isenção da Fazenda Pública e gratuidade judiciária concedida ao autor. Face a sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, na proporção de 70% a cargo do autor e 30% para o demandado, cuja exigibilidade fica suspensa quanto ao autor, por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada requerido, arquive-se.” (Sentença proferida em 09 de dezembro de 2019).

Em suas razões (ID 6657881), aduziu o Ente Estatal, em síntese, que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez o suposto ato ilícito provavelmente foi praticado por terceiro; b) “a investigação no âmbito fiscal e as ações de competência da SET/RN já foram realizadas, tendo sido julgado improcedente o auto de infração lavrado”; c) “não compete a Secretaria Estadual de Tributação a realização de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas na REDESIM, conforme art. 12 da Lei Federal nº 11.598/2007; d) “impende considerar a necessidade de ser realizada perícia técnica, com o fim de aferir se houve ou não falsificação na documentação acostada aos autos”; d) “o Autor não logrou êxito em provar efetivamente que os fatos narrados prejudicaram suas relações sociais, enfim, trouxeram-lhe abalo moral, afetando seu direito de personalidade, razão pela qual o pleito de indenização por supostos danos morais deve ser julgado totalmente improcedente”.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais.

Embora devidamente intimado, deixou o Recorrido de apresentar contrarrazões, consoante certidão ao ID 6657884.

Instado a se manifestar, o Ministério Público não emitiu parecer de mérito, ante a ausência de necessidade de intervenção no feito (ID 6986213).

É o relatório.

VOTO

I. DO NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADO DE OFÍCIO

Analisando a matéria devolvida para este Tribunal, verifico ser o caso de não conhecer de parte do apelo, uma vez que patente a falta de interesse recursal.

Em suas razões, o Réu defende que “não compete a Secretaria Estadual de Tributação a realização de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas na REDESIM, conforme art. 12 da Lei Federal nº 11.598/2007.

Ocorre que o magistrado a quo, em sua fundamentação sentencial, chegou mesmo a afastar a legitimidade passiva do Demandado quanto ao pedido de desconstituição da microempresa, ao considerar que trata-se de responsabilidade da União, consoante segue (ID 6657880):

“De início, verifica-se que o Estado do Rio Grande do Norte não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, quanto ao pedido de desconstituição de microempresa em seu nome. Isso porque a suposta fraude descrita nos autos somente ocorreu pela falta de conferência da veracidade dos dados apresentados no Portal do Empreendedor, a cargo da União, para a criação da pessoa jurídica do microempreendedor. Nesse sentido, o procedimento para constituição de firma (empresário) individual encontra-se previsto pela Lei Complementar nº 123/2006 c/ Leis complementares nºs 128/2008 e 139/2011. O tema também foi versado nas Leis n ºs 11.598/2007 e 12.470/2011.”

Noutra quadra, sustenta o Ente Estatal que “o Autor não logrou êxito em provar efetivamente que os fatos narrados prejudicaram suas relações sociais, enfim, trouxeram-lhe abalo moral, afetando seu direito de personalidade, razão pela qual o pleito de indenização por supostos danos morais deve ser julgado totalmente improcedente”.

Todavia, o juízo singular entendeu pela não caracterização dos danos morais, sob o argumento de que “a simples expedição de notificação do Termo de Intimação Fiscal, por si só, não são ensejadores de indenização por danos morais, tendo em vista que implica em meros aborrecimentos”.

Assim, não deve ser conhecido o apelo neste particular.

Como esclarecem Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. 3, 13ª ed., Jus Podivm:

"A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida."

Com efeito, o interesse recursal exsurge a partir do binômio necessidade - utilidade, de modo que não deve ser admitido o instrumento cuja a insurgência ataca pontos nos quais não houve sucumbência.

Nesse sentido, colaciono os julgados:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA QUANTO A TESE NÃO VENTILADA NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL. PROVA NÃO POSTULADA PELAS PARTES E REPUTADA INÚTIL PELO MAGISTRADO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Carece a parte de interesse recursal quando pleiteia a reforma de parte da sentença referente à questão em relação à qual não foi sucumbente. Apelação conhecida parcialmente. 2. Considerando o contexto probatório existente nos autos, realizados por todas as partes e devidamente analisado pelo d. magistrado sentenciante, bem como o fato dele ser o destinatário das provas, o que não o leva a produzir provas não pleiteadas ou que considere...

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