Acórdão Nº 08080883520188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 24-07-2019

Data de Julgamento24 Julho 2019
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08080883520188200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808088-35.2018.8.20.0000
#{acordaoModelo.processo.classeJudicial.poloAtivo.tipoParte}: FORCA EOLICA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): EVERSON CLEBER DE SOUZA
#{acordaoModelo.processo.classeJudicial.poloPassivo.tipoParte}: ERINALDO BEZERRA DE ARAUJO
Advogado(s): JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Agravo de Instrumento nº 0808088-35.2018.8.20.0000.

Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN.

Agravante: Força Eólica do Brasil S.A.

Advogados: Everson Cléber de Souza (OAB/RN 4241) e outros.

Agravado: Erinaldo Bezerra de Araújo.

Advogado: Jorge Augusto Galvão Guimarães (OAB/RN 7282)

Relatora: Desembargadora Judite Nunes.

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSTRUÇÃO DE PARQUE EÓLICO EM LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS. DECISÃO QUE DETERMINA JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE A EMPRESA AGRAVANTE E O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. PACTO COM CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE. INFORMAÇÕES AMPARADAS POR ESTA CLÁUSULA QUE DEVEM SER PRESERVADAS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo, nos termos do voto da relatora, que integra o acórdão.

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FORÇA EÓLICA DO BRASIL S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Currais Novos, que nos autos da Ação de Indenização nº 0100112-97.2018.8.20.0103, proposta por ERINALDO BEZERRA DE ARAÚJO, determinou a juntada do contrato de arrendamento referente ao terreno vizinho ao autor, no qual estão localizados os aerogeradores que fazem parte do objeto da lide, dentre outras providências.

Nas razões do recurso, a agravante alega que o documento possui cláusula de confidencialidade e, ainda, não se constitui em prova essencial para o deslinde da causa, sendo, portanto, totalmente imprestável para a solução da lide. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja obstada a determinação da juntada do contrato de arrendamento referente ao terreno vizinho ao autor, no qual estão localizados os aerogeradores que fazem parte do objeto da lide ou, subsidiariamente, limitadas as informações a serem juntadas nos autos. Anexou documentos.

A tutela recursal restou deferida em parte (ID 2591638).



A parte adversa não apresentou contrarrazões (ID 3181106).

Com vista dos autos, a Décima Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (ID 3200379).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.


Compulsando os autos, observa-se que o ora agravado propôs ação de indenização por danos morais e materiais advindos de uma construção de parque eólico em local próximo à sua residência, o que, em tese, teria acarretado danos nas estruturas físicas desta, assim como na cisterna existente no local.

Infere-se que o magistrado a quo entendeu necessário o exame do instrumento contratual existente entre a empresa recorrente e o proprietário do imóvel onde estão localizados os aerogeradores e determinou sua juntada, medida que, por sua vez, é o objeto da insurgência recursal.

Com efeito, destaca-se que o dever de exibir documento essencial para o deslinde da controvérsia decorre do princípio da cooperação processual, consagrado pelo artigo 6º do Código de Processo Civil, tendo tal comando o escopo de mero esclarecimento de fatos relacionados à lide; e, assim sendo, no pertinente à determinação de juntada do contrato, entendo que devem ser preservadas as informações amparadas pelas cláusulas de confidencialidade, especialmente aquelas que dizem respeito aos valores nele pactuados.


Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para que sejam preservados os dados confidenciais contidos no instrumento contratual que se determinou a juntada.

É como voto.

Natal, 23 de julho de 2019.

Desembargadora JUDITE NUNES

Presidente/Relatora

Natal/RN, 23 de July de 2019.

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