Acórdão Nº 08080923220178205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 13-05-2021

Data de Julgamento13 Maio 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08080923220178205004
Órgão2ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808092-32.2017.8.20.5004
Polo ativo
CARLOS AUGUSTO ALVES DE MIRANDA
Advogado(s): RAFAEL AGGEU LOPES DE MEDEIROS, MARCOS ANTONIO DE SOUZA
Polo passivo
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA

Recurso inominado nº 0808092-32.2017.8.20.5004

Recorrente: CARLOS AUGUSTO ALVES DE MIRANDA

Recorrido: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Juiz Relator: Valdir Flávio Lobo Maia

EMENTA: CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.568.244/RJ. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da Justiça Gratuita.

Natal, 4 de MAIO de 2021.

Valdir Flávio Lobo Maia

2º Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante CARLOS AUGUSTO ALVES DE MIRANDA contra a sentença proferida pelo juízo a quo que julgou improcedente o pedido de anulação de reajuste de plano de saúde e indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, o recorrente aduziu, em resumo, que o reajuste realizado pela operadora do plano de saúde fere as normas do Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor. Que tem direito à restituição em dobro. Que os fatos narrados configuram dano moral.

Finalizou requerendo o provimento do presente recurso para reformar a decisão guerreada, acolhendo os pleitos iniciais.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

É o que basta relatar.

PROJETO DE VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Temos no caso, que o autor, usuário de plano de saúde em questão, reclama de reajuste aplicado, a partir do mês de maio/2017 o qual, segundo sua afirmação passou de R$ 605,43 (seiscentos e cinco reais e quarenta e três centavos), para o montante de R$ 877,52 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).

A operadora do plano de saúde, por sua vez, apresentou defesa alegando que houve reajuste por faixa etária de 59 anos, conforme aplicação das normas de reajuste da ANS e que o contrato está regulamentado pela Lei 9.656/98.

Importante observar que a matéria esteve sob apreciação junto ao EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do Recurso Especial repetitivo nº 1.568244/RJ e, em razão disso, tendo em vista a multiplicidade de reclamações sobre o assunto, foi determinada, por decisão emanada pelo Ministro Ricardo Villas Boas Cuevas, a suspensão de todos os feitos que tivessem correlação com a matéria em análise pelo STJ.

Acontece que quando do julgamento do REsp 1.568.244-RJ (tema 952), o Egrégio STJ fixou o entendimento de que não são ilegais e nem abusivos os critérios de reajustamento do valor do prêmio dos planos de saúde individuais, relativos a contratos novos, em razão da mudança de faixa etária, conforme estabelecidos na Resolução Normativa nº 63/2003, pela ANS.

Assim, temos que o entendimento firmado pelo STJ permite que as prestações dos planos possam ser reajustadas em razão da faixa etária, desde que atendidos os requisitos fixados no Resp. 1.468.244, quais sejam:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais:

a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (I) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (II) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (III) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem...

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