Acórdão Nº 08081010720138200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 04-03-2021

Data de Julgamento04 Março 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08081010720138200001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808101-07.2013.8.20.0001
Polo ativo
RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Advogado(s): FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR
Polo passivo
ANTONIO LEMOS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTENTE BANCÁRIO ORIUNDO DO BANDERN, QUE EXERCE ATRIBUIÇÕES DE ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, ANTIGO TÉCNICO ESPECIALIZADO "D". SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DO RN A INCORPORAR GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS NA REMUNERAÇÃO DO APELADO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DESCABIMENTO. ALEGADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança nº 2013.006255-0, esta Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 21 da Lei Estadual nº 6.038/1990, que dispõe tão somente sobre a forma de cálculo do valor da referida gratificação, de modo que há que se falar na inconstitucionalidade da gratificação de parcelas propriamente dita.

2. No tocante ao pedido de reconhecimento da prescrição de fundo de direito não merece prosperar, já que se trata de prestação de trato sucessivo e somente prescrevem as parcelas anteriores ao quinquênio antes do ajuizamento da demanda.

3. Estando devidamente comprovado que o autor, ora apelado, exercia atividades previstas para o cargo de Técnico Especializado "D", é devida a percepção da gratificação de parcelas.

4. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0808101-07.2013.8.20.0001, ajuizada por ANTÔNIO LEMOS DO NASCIMENTO, julgou procedente o pedido inicial para condenar o demandado a implantar na remuneração do autor o percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o limite máximo da gratificação de parcelas instituída pela Lei 3.947, de 23 de abril de 1971, em seu art. 38, alterada pela Lei nº 6.782/95, alterado pela Lei nº 6.991/97 e pela Lei Complementar nº 355/2007, com reflexos no 13º salário, férias acrescidas de 1/3, em parcelas vincendas e vencidas, observada a prescrição quinquenal – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.

2. O dispositivo sentencial condenou a parte apelante no pagamento dos honorários advocatícios, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mas caso o quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC.

3. Nas razões de apelação (Id. 7624843), o recorrente invoca a inconstitucionalidade da “absorção” dos servidores do BANDERN pelo Estado do Rio Grande do Norte.

4. Prossegue com a afirmação de que o direito pretendido está fulminado pela prescrição de fundo de direito e, quanto ao mérito propriamente dito, alega que o apelado não ocupa o cargo de técnico Especializado “D” e que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos dos servidores público com fundamento na isonomia.

5. Requer, ao final, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito suscitada, com fundamento no art. 487, II, do Código de Ritos, e, alternativamente seja decretada a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação dos recorridos no pagamento dos ônus da sucumbência.

6. Contrarrazões no Id. 7624849 pelo desprovimento do recurso.

7. Dra. Iadya Gama Maio, Sétima Procuradora de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 7709578).

8. É o relatório.

VOTO

9. Conheço do recurso.

10. Conforme relatado, o réu, ora apelante, insurge-se contra a sentença de primeiro grau que o condenou a implantar na remuneração do autor, ora apelado, o percentual correspondente a 40% (quarenta por cento), sobre o limite máximo da gratificação de parcelas, instituída pela Lei 3.947, de 23 de abril de 1971, em seu art. 38, alterada pela Lei nº 6.782/95, alterado pela Lei nº 6.991/97 e pela Lei Complementar nº 355/2007, com seus respectivos reflexos.

11. Não lhe assiste razão.

12. Inicialmente, no tocante à alegação de que esta Corte teria declarado a inconstitucionalidade da gratificação de parcelas no MS 2013.006255-0, observa-se que foi declarada a inconstitucionalidade tão somente do art. 21 da Lei Estadual nº 6.038/1990, que dispõe apenas sobre a forma de cálculo do valor da referida gratificação. Senão vejamos:

"Art. 21. A gratificação instituída pelo art. 38 da Lei no 3.947, de 23 de abril de 1971, com a redação dada pela Lei no 5.891, de 04 de maio de 1989, passa a ser calculada sobre o vencimento básico do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual – AFTE – 7."

13. Portanto, não há que se falar em reconhecimento da inconstitucionalidade da gratificação no caso concreto.

14. No tocante ao pedido de reconhecimento da prescrição de fundo de direito não merece prosperar, já que se trata de prestação de trato sucessivo e somente prescrevem as parcelas anteriores ao quinquênio antes do ajuizamento da demanda.

15. Melhor sorte não assiste ao apelante quanto à alegação de que, do cotejo dos documentos acostados e as atribuições do art. 6º da LCE nº 420/2010, inexistiria coincidência de atividades.

16. Ora, encontram-se juntadas aos autos declarações exaradas pela Secretaria de Estado da Tributação (Id. 7624818, pág. 6), lavrada pelo Diretor da 2ª Unidade Regional de Tributação, no sentido de que o autor/apelado é servidor desta Secretaria de Estado da Tributação, lotado nesta 2ª Unidade Regional de Tributação, estando o mesmo exercendo, desenvolvendo e executando suas atividades funcionais, a ele atribuído, ao atendimento ao contribuinte e no auxílio aos Auditores Fiscais nas tarefas que se fizerem necessárias”.

17. Desse modo, estando provado que o autor, ora apelado, desenvolve atividades da competência do antigo cargo de Técnico Especializado “D”, cabível a percepção da gratificação de parcelas, conforme requerido na exordial.

18. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível.

19. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) na forma do art. 85, § 11º, do novo CPC.

20. É como voto.

Desembargador Virgílio Macedo Jr.

Relator

2

Natal/RN, 1 de Março de 2021.

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