Acórdão Nº 08081105420228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 10-03-2023

Data de Julgamento10 Março 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08081105420228200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808110-54.2022.8.20.0000
Polo ativo
MUNICIPIO DE MOSSORO
Advogado(s):
Polo passivo
LUIS GONZAGA DE SOUZA - ME
Advogado(s):

Agravo de Instrumento nº 0808110-54.2022.8.20.0000

Agravante: Município de Mossoró

Procuradora: Maria Edvania Silva Santiago Alcântara

Agravado: Luis Gonzaga de Souza - ME

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TENTATIVA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR POR MANDADO. FRUSTRAÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DANDO CONTA DE NÃO RESIDIR O EXECUTADO NO ENDEREÇO INDICADO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CITAÇÃO POR EDITAL. ARTIGO 8º, INCISOS III E IV, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 E ARTIGO 257 DO CPC. SÚMULA 414 do STJ. DEMONSTRAÇÃO DA ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS OUTRAS NA BUSCA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

O Município de Mossoró ajuizou Execução Fiscal nº 0805216-60.2015.8.20.5106 em face de Luis Gonzaga de Souza - ME e após tentativas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD de localização de bens pertencentes ao executado, todas sem êxito, o MM. Juiz determinou o arquivamento com sua respectiva baixa, com fundamento no art. 1º, alíneas “a” e “b”, da Portaria Conjunta nº 17/2018 – TJRN (Id. 15384943, págs. 63/64).

Irresignado, o exequente protocolou agravo de instrumento (Id 15384942, págs. 01/08) defendendo que a decisão agravada viola os dispositivos legais contidos no art. 8º, inciso IV, da Lei 8.830/80 e do inciso I do artigo 232 do Código de Processo Civil.

Pediu, então, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, determinando-se que seja aplicada a citação por edital do executado.

Sem recolhimento de preparo diante da isenção legal.

Em despacho de Id 15433367, o recorrente foi intimado para falar sobre eventual possibilidade de não conhecimento do inconformismo por inadequação da via eleita, diante da determinação do juízo de arquivamento do feito com baixa a quo definitiva dos autos.

Em resposta, o interessado defendeu que o agravo deve ser conhecido porque a decisão proferida na origem usou a determinação equivocada, “pois, conforme se depreende no Id. 73671254, a suspensão do feito – objeto do agravo – ocorreu de forma temporária, decorrente da inexistência de bens, conforme Art. 40 da LEF.”, sendo atacável, portanto, nos termos propostos (Id 16766993, pág. 73).

A Liminar restou deferida (id. 17022178 - Pág. 6).

Instada a se manifestar, a 10ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção ministerial (Id. 17919434 - Pág. 1).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne do presente recurso é a análise da decisão que indeferiu pedido de citação editalícia da parte executada.

Ao negar o pleito do Exequente, o magistrado a quo assentou:

Compulsando os autos, constata-se que foram exauridas todas as tentativas de localização do devedor, conforme certidão contida no ID n. 57021999, sendo certo ainda que os autos em análise estavam arquivados em cumprimento à Portara Conjunta n°17/2018 - TJ, art 1°, alíneas "a" e "b".

II - Sendo assim, não vejo como acolher o pedido de citação por edital nas hipóteses previstas na sobredita portaria, razão pela qual determino o retorno dos autos ao arquivo, conforme determinado na decisão contida no ID n. 73671254.”

Contudo, conforme discutido em sede liminar, observo não ser esta a adequada solução. Explico:

A citação por edital é medida cabível quando há o esgotamento prévio das diligências de localização da parte ré e incerteza acerca de seu paradeiro. Neste sentido, cito o estabelecido no art. 8º da Lei 6.830/80 e no art. 257 do CPC, que assim dispõem:

Art. 8º. O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

Art. 257. São requisitos da citação por edital:

I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

Ainda, destaco o enunciado da Súmula 414 do STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

No caso concreto, depois do mandado negativo posto pelo oficial de justiça (Id. 15384943), verifico que a secretaria judiciária da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró certificou (Id. 15384943) que mesmo utilizando das ferramentas BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD e INFOSEG não conseguiu achar o endereço do demandado.

Em razão da referida certidão, o exequente postulou a citação por edital (Id. 15384943), inclusive, consta no feito originário despacho nesse sentido, conforme Id. 15384943, todavia, sem ter sido cumprido.

Assim, diante do insucesso das tentativas de localização do executado, mostra-se cabível o pedido do agravante para citação do devedor pela via...

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