Acórdão Nº 08081111020208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 20-05-2021

Data de Julgamento20 Maio 2021
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08081111020208200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808111-10.2020.8.20.0000
Polo ativo
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):
Polo passivo
2ª VARA - CURRAIS NOVOS
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa

Habeas Corpus nº 0808111-10.2020.8.20.0000

Impetrante: Dr. Pedro Amorim Carvalho de Souza

Paciente: Osaniel de Aquino

Aut. Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de

Currais Novos/RN

Relator em Substituição Legal: Desembargador Amílcar Maia

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NOS ART. 33, CAPUT, E ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO SINGULAR. DELAÇÃO DO FEITO POR NECESSIDADE DA PRÁTICA DE DILIGÊNCIAS NO CASO CONCRETO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP, POR AUSÊNCIA DE REANÁLISE DA PRISÃO CAUTELAR NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. CONSONÂNCIA COM A 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a presente ordem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo defensor acima indicado, em favor de Osaniel de Aquino, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN.

Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso preventivamente por suspeita de ter praticado os delitos previstos nos art. 33, caput, e art. 35 da Lei nº 11.343/2006, tendo sido o mandado de prisão cumprido em 09 de março de 2019.

Aduz que foi encerrada a instrução processual, e os autos remetidos ao Ministério Público em junho de 2020, para oferecimento das alegações finais.

Relata que “todavia, foram devolvidos ao Juízo da 2ª Vara de Currais Novos por não constar ainda o laudo de exame químico-toxicológico da droga apreendida, já tendo sido oficiado ao Juízo de Santana dos Matos para esse fim (foi afirmada a impossibilidade de remessa do laudo pois os autos se encontram em grau de recurso)”. E que por ineficiência do Estado, o referido laudo encontra-se pendente.

Destaca que, desde a prisão, transcorreram 01 (um) ano e 06 (seis) meses sem que tenha sido finalizado o presente feito criminal, razão pela qual alega a ocorrência de excesso de prazo.

Ressalta a necessidade de revisão dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.

Por fim, requer a concessão liminar da ordem impetrada, mediante o reconhecimento do excesso de prazo na manutenção da prisão cautelar e, consequentemente, a expedição do alvará de soltura.

No mérito, pugna pela confirmação da medida.

Acosta documentos pertinentes em defesa do Writ.

A Secretaria Judiciária deste Tribunal, por meio da certidão de ID. 7442309, informou a inexistência de ordens anteriores de habeas corpus impetrada em favor do paciente.

Liminar indeferida, ID. 7448660- Pág. 01 a 03.

Informações prestadas pela autoridade impetrada, ID. 9595902- Pág. 03 a 04.

Instada a se pronunciar, a 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, ID. 9662781- Pág. 01 a 07.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de habeas corpus no qual é requerida a revogação da prisão preventiva do paciente Osaniel de Aquino, por excesso ilegal de prazo para finalização do procedimento criminal, e por ausência de revisão da presença dos requisitos para a manutenção da medida imposta, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.

A ordem de Habeas Corpus tem previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e a sua concessão fica condicionada nos casos de comprovada coação ilegal suportada pelo paciente.

No caso, verifica-se que não assiste razão ao impetrante.

É que, a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal” (HC- 397.920/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 17/08/2017).

Ou seja, eventual excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, podendo o magistrado, em função da complexidade da causa e diligências compreendidas como necessárias ao desenrolar funcional da demanda, extrapolar os limites estabelecidos na legislação, desde que obedecido ao princípio da razoabilidade.

Do exame dos autos, denota-se que, pelos fatos, documentos e informações prestadas pela autoridade coatora não há que se falar em constrangimento ilegal. Se não, vejamos:

A denúncia foi oferecida em 02/04/2019, e recebida em 05/04/2019.

Após, o paciente apresentou defesa prévia em 22/04/2019, tendo o juízo a quo preferido decisão mantendo o recebimento da denúncia em 24/04/2019.

Em seguida, foi realizada audiência no dia 04/06/2019.

No dia 02/10/2019 ocorreu nova audiência, para oitiva das testemunhas Evaldo Carlos da Silva e Eurlys Freitas de Medeiros, sendo que em 05/11/2019 foi expedida Carta Precatória com fins de interrogatório do réu.

Em 11/11/2019, foi certificado pela Vara de Santana do Matos/RN a ausência de exame toxicológico nos autos.

Após, na data de 12/02/2020 foi informado pela 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN o aprazamento da Audiência de Interrogatório para a data de 17/03/2020, sendo realizada na data mencionada.

Em 22/06/2020, o Ministério Público solicitou a juntada da cópia do exame químio-toxicológico da droga apreendida com Rafael Nogueira de Oliveira aos autos, e novo prazo para alegações finais.

Em 15/09/2020 a Defensoria Pública do RN interpôs pedido de relaxamento alegando excesso de prazo, o qual foi negado pelo magistrado 17/09/2020, que na oportunidade destacou a presença dos requisitos e afastou as alegações de excesso de prazo, registrando ainda, que o excesso de prazo não é motivo absoluto para o relaxamento da prisão, devendo ser analisadas as circunstâncias de cada caso, até mesmo porque não foi ocasionado exclusivamente pela inércia deste Juízo. Some-se a isso o fato de o processo está prestes a ser julgado, já tendo encerrado a fase de instrução processual, ficando, portanto, superada a alegação de excesso de prazo, consoante entendimento previsto na súmula 52 do STJ.

Ainda assim, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, o processo aguarda apenas a remessa do exame toxicológico e que após sanada a referida diligência, serão intimadas as partes para oferecimento das alegações finais.

Dito isso, é possível aferir que o alegado excesso de prazo arguido pelo impetrante está justificado pelas singularidades e excepcionalidade do feito, diante das circunstâncias do caso, com a realização de atos processuais necessários.

As nuances fáticas acima apontadas são subsistentes para justificar o andamento regular da demanda penal, assim como, não se verifica qualquer desídia funcional por parte do magistrado a quo na condução do processo.

Nesse sentido, têm-se posicionado o Superior Tribunal de Justiça, seguido por esta Câmara Criminal, que a demora na instrução processual, por si só, não configura excesso de prazo, a saber:

“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, INCISO II, do CPP). NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, verifica-se que a decisão reprochada evidenciou, de maneira inconteste, lastreada em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão cautelar imposta ao recorrente como garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, consubstanciado em sua habitualidade em condutas delitivas "uma vez que há notícia nos autos que vem reiteradamente praticando crimes", sendo que responde a outra ação penal pelo delito de roubo. III - O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra. Contudo, in casu, não há nos autos essa comprovação, sendo ônus da parte a adequada instrução do feito para a perfeita compreensão da controvérsia. (Precedentes). IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma...

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