Acórdão Nº 08081256220188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 31-07-2020

Data de Julgamento31 Julho 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08081256220188200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808125-62.2018.8.20.0000
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s): MARICEU MARINHO DE OLIVEIRA
Polo passivo
INPLAST-INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - EPP
Advogado(s): JAUMAR PEREIRA JUNIOR, AFRA MOURAO MEIRA PEREIRA, DEBORA JOSANA DA SILVA MEDEIROS, WILLIG SINEDINO DE CARVALHO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS E DO ATO QUE DECLAROU A INAPTIDÃO DA EMPRESA AGRAVADA. PRELIMINAR: PREJUDICIALIDADE DE PARTE DO RECURSO SUSCITADA EX OFFICIO. REVOGAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO GUERREADA. PRESERVAÇÃO APENAS DA ORDEM DE SUSPENSÃO DO ATO DE INAPTIDÃO. ACOLHIMENTO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE QUE A FIRMA RECORRIDA É DEVEDORA CONTUMAZ DE TRIBUTOS. PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS E À CONCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO. MEIO COERCITIVO INDIRETO DE COBRANÇA DOS TRIBUTOS. DESCABIMENTO. SANÇÃO POLÍTICA. IMPEDIMENTO OU DIFICULDADE AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de prejudicialidade parcial do agravo de instrumento, suscitada de ofício, e, no mérito, em desprover o recurso, mantendo a decisão impugnada quanto à ordem de suspensão do ato de inaptidão da empresa agravada, tudo nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.

RELATÓRIO

Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão do Juízo da 3.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos do mandado de segurança registrado sob o n.º 0847906-26.2018.8.20.5001, impetrado pela INPLAST – INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. – EPP contra ato do DIRETOR-GERAL DA 1.ª UNIDADE REGIONAL DE TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE (1.ª URT/SET/RN), deferiu medida liminar determinando a suspensão do recolhimento antecipado do ICMS nas operações realizadas pela empresa impetrante/agravada, assim como a suspensão do Ato Declaratório n.º 258/2018-SIEFE, que declarou a inaptidão desta pelo mero inadimplemento tributário, restabelecendo-se, pois, a sua inscrição estadual.

Em suas razões recursais (id. 2480489), o ESTADO alegou, em síntese, que: (i) o magistrado a quo deferiu a liminar por vislumbrar a ocorrência de possível sanção política à agravada, mas “a questão em debate não envolve, em absoluta [sic], sanção política, tratando-se, tão-somente, de mera observância aos requisitos objetivos impostos pela legislação de regência, com respaldo na jurisprudência cristalizada dos tribunais pátrios e, especialmente, da Suprema Corte, fixada, inclusive, em julgamento com repercussão geral reconhecida (RE 627.543/RS)” (p. 4); (ii) cuida-se, no caso, de hipótese de antecipação sem substituição tributária do ICMS, conforme admite o art. 150, § 7.º, da CF, sendo disciplinada na legislação estadual através do art. 945 do Regulamento do ICMS (RICMS); (iii) a despeito da previsão legal para o recolhimento do ICMS antecipadamente, “a Fazenda estadual instituiu um Regime de Credenciamento, que nada mais do que é um benefício concedido aos contribuintes que atendam determinados requisitos previamente dispostos na legislação de regência, permitindo dilação de prazo para recolhimento do ICMS, inclusive nos casos de antecipação tributária” (p. 9, negritos no original), ocorrendo de a agravada não preencher referidos requisitos; (iv) “[o] ato administrativo tido por ilegal, na verdade, apenas aplicou o direito vigente, ao passo que a impetrante, dados os ilícitos fiscais constatados e demonstrados a partir do Extrato fiscal anexado às informações, incluindo pendências de obrigações principal e acessória no âmbito da SET, parcelamentos inadimplidos e vários débitos inscritos em dívida ativa, além de não habilitar-se ao benefício do credenciamento que permite a dilação do prazo do recolhimento do ICMS antecipado, passou a enquadrar-se na hipótese de instituição de regimede fiscalização especial (p. 10, destaques no original); (v) a instituição do Regime Especial de Fiscalização não impede, de qualquer forma, o regular funcionamento da empresa impetrante, mas apenas retira dela determinadas facilidades e benefícios que são concedidas aos contribuintes que cumprem regularmente com suas obrigações tributárias (p. 12, destaques no original); (vi) “[e]vita-se, assim, a perpetuação de uma estratégia comercial desleal, que afronta a livre concorrência, na medida em que permite à empresa praticar preços mais vantajosos que seus concorrentes, desequilibrando, consequentemente, o mercado concorrencial” (p. 14); (vii) a medida de inaptidão aplicada à agravada está prevista no RICMS, “servindo para excluir do cadastro de contribuintes estabelecimentos que, infringindo a legislação tributária, possam causar ou já estejam causando lesões ao erário público, ao mercado consumidor e/ou à livre concorrência” (p. 16), caso da agravada, que é uma devedora contumaz de tributos.

Assim sendo, pugnou pelo conhecimento e provimento deste agravo para que seja reformada a decisão atacada, revogando-se a liminar concedida.

Contrarrazões da agravada no expediente de id. 2619339 defendendo a manutenção da decisão guerreada e requerendo, pois, o desprovimento deste recurso.

O Ministério Público em segundo grau deixou de opinar no feito (id. 2770525).

O Juízo da 3.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal informou, através do ofício de id. 4269260, haver revogado parcialmente a liminar sob exame, “apenas no sentido de afastar a proibição da autoridade coatora de exigir o recolhimento antecipado do ICMS sobre as mercadorias comercializados pela impetrante” (p. 4), mantendo “a determinação de suspensão da inaptidão imposta à inscrição estadual daimpetrante” (p. 4).

Intimado a se manifestar acerca da informação prestada pelo Juízo a quo, o ESTADO peticionou no id. 5102697, requerendo o julgamento deste agravo, eis que houve apenas a revogação parcial da liminar.

É o relatório.

VOTO


PRELIMINAR DE PARCIAL PREJUDICIALIDADE DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR


Como relatado, o Juízo a quo comunicou a esta Corte haver revogado a parte da decisão impugnada referente à suspensão da exigência de recolhimento antecipado do ICMS sobre as mercadorias comercializadas pela agravada.

Resta patente, pois, a superveniente perda do objeto do presente agravo de instrumento quanto à parcela da decisão que foi revogada.

Logo, à vista da prejudicialidade deste recurso no que se refere ao comando de suspensão do ato que determinou o recolhimento antecipado do ICMS incidente sobre...

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