Acórdão Nº 08081486020208205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 20-07-2021

Data de Julgamento20 Julho 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08081486020208205004
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808148-60.2020.8.20.5004
Polo ativo
ANDERSON DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA
Polo passivo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues

RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0808148-60.2020.8.20.5004
PARTE RECORRENTE: ANDERSON DOS SANTOS BATISTA
ADVOGADO(A): JOAO DOS SANTOS MENDONCA
PARTE RECORRIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL
ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES


EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE NEGATIVAÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, AFASTANDO OS DANOS MORAIS COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 385 DO STJ. APLICABILIDADE. SÚMULA 30 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RIO GRANDE DO NORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Havendo inscrições preexistentes em órgãos de proteção ao crédito, afasta-se a condenação por danos morais, com fundamento na Súmula 385 do STJ. Ademais, mesmo na hipótese de discussão judicial de inscrição preexistente, urge observar a Súmula 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte: "A discussão judicial de inscrições preexistentes não afasta a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, salvo quando demonstrada a verossimilhança de sua ilegitimidade".

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor dos danos morais pretendidos, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.

Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Natal/RN, data conforme registro do sistema.

MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANDERSON DOS SANTOS BATISTA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambas as partes qualificadas.

Segue sentença cujo relatório se adota, verbis (ID nº 7190219):

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em que a parte autora busca a retirada do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e indenização por danos morais, sob o argumento de negativa de contratação junto à parte ré.

A demandada esclareceu tratar-se de cessão de crédito decorrente de contrato firmado entre a autora e a NATURA, tendo apresentado o documento do cartório atestando a cessão. Aduz, por conseguinte, que não deve ser atendida a pretensão indenizatória do demandante.

É o que importa relatar. Decido.

Na hipótese, foi informado que não se trata de fraude perpetrada pela parte ré contra o consumidor, mas de contrato cedido à demandada, muito embora não haja nos autos nenhum documento relativo à dívida original. O fato de a declaração ter sido expedida após a restrição de crédito não a invalida, visto que ali consta expressamente a data em que a dívida foi repassada para a ré, data esta compatível com a restrição de crédito promovida pela demandada.

No que atine à prévia notificação do devedor acerca da cessão da dívida, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento que esta magistrada passou a acompanhar. Vejamos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CONSEQUÊNCIAS. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes. Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. Recurso especial conhecido e provido. (STJ/REsp-1603683/RO 2016/0146174-3. Rel. NANCY ANDRIGHI DJe 23/02/2017)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS, IRRESIGNAÇÕES SUMETIDAS AO CPC/73. EFICÁCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA SEM NOTIFICAÇÃO AO CEDIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA E PROMOÇÃO DE ATOS NECESSÁRIOS À PROTEÇÃO/REALIZAÇÃO DO CRÉDITO. PROTESTO E INSCRIÇÃO EM CADASTROS NEGATIVOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.IRRELEVÂNCIA. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.899 - SP (2016/0129945-7) Rel. Ministro Moura Ribeiro. DJE 12/04/2018)

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. 1. “A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexequível (art. 290 do CC/2002), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos, tais como o registro do nome em cadastro de inadimplente” (Aglnt no AREsp 998.581/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/17). 2. Caso concreto em que, tendo a Corte de origem fundamentado a ocorrência do dano moral na indevida inscrição do recorrido em órgão de restrição ao crédito fruto da ausência de notificação para a inscrição do devedor em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há que se falar em configuração de dano moral. 3. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.719.719 – RS (2018/0014443-1) 25/05/2018).

Isso posto, passo a acompanhar o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a ausência de notificação não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, entre eles inscrever o nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito”, pois o que tem se observado é que efetivamente as dívidas foram contraídas pelos consumidores, que permanecem inadimplentes mesmo após a cessão do crédito a uma empresa de recuperação, de sorte que o reconhecimento do dano moral pela inscrição nos cadastros restritivos, nestes casos, acaba por premiar o devedor na sua impontualidade. Além disso, a pacificação dos entendimentos adotados pelas Instâncias superiores contribui para a segurança jurídica e para a redução da duração do processo, valores que interessam aos jurisdicionados e ao Poder Judiciário como um todo.

Dito isso, pondero que, apesar de ser, à primeira vista, válida a cessão, não havendo a demandada praticado ilícito na cobrança da dívida que adquiriu de terceiro, não há nos autos prova dessa dívida, como dito acima. Nenhum dado acerca do contrato originário e da origem da inadimplência foi apresentado pelo demandado. Em diversos outros processos, esta magistrada entendeu por suficiente o documento válido acerca da cessão, no entanto, revejo tal posição por haver constatado situações que levaram a cessão de créditos já extintos, prescritos ou contraídos de forma temerária, sem a segurança necessária a determinados tipos de operação.

No caso concreto, o demandado assegura que a dívida foi decorrente de representação comercial da parte autora com empresa do ramo de cosméticos, não sendo crível que dela não haja resultado nenhum documento eletrônico ou impresso, tais como termos de adesão ou mesmo faturas, boletos, entrega de mercadoria, pedidos, de sorte que, sem a prova da dívida originária que teria sido cedida à ré, entendo ser impossível a sua cobrança pelo cessionário em situações como a presente em que o suposto devedor questiona sua validade.

Com efeito, a garantia à informação foi consagrada como...

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