Acórdão Nº 08081694720198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 28-08-2020

Data de Julgamento28 Agosto 2020
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08081694720198200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0808169-47.2019.8.20.0000
Polo ativo
WENDELL LUIZ BEZERRA BARBOSA
Advogado(s): LUANA FERNANDES GUERRA
Polo passivo
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO RN
Advogado(s):

EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS ELIMINADOS DO CERTAME, POR NÃO SE MATRICULAREM NO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE NOVOS CANDIDATOS EM SUBSTITUIÇÃO AOS ELIMINADOS. FASE DO CONCURSO JÁ ENCERRADA ANTES DA PROPOSITURA DO MANDAMUS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. DIREITO APENAS À CONVOCAÇÃO PARA NOVO CURSO DE FORMAÇÃO QUE VENHA A SER ABERTO DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno, à unanimidade, em conceder parcialmente a segurança, para determinar a convocação do impetrante para o próximo curso de formação que venha a ser aberto durante a validade do concurso, nos termos do voto do relator.

Wendell Luiz Bezerra Barbosa impetrou mandado de segurança contra ato da Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, do Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistência Nacional – IDECAN, almejando sua convocação para o curso de formação do concurso para provimento de vagas para o cargo de Agente Penitenciário.

Alegou que foi classificado na 623ª posição e, dos 616 candidatos convocados para o curso de formação, 71 não efetuaram matrícula no período estabelecido no edital, estando, pois, eliminados do certame, o que implicaria na consequente classificação do impetrante para realização do referido curso de formação.

Depois da fundamentação, requereu a concessão de liminar para que seja imediatamente convocado para o referido curso de formação, pleiteando, no mérito, pela concessão definitiva da segurança.

Governadora e o IDECAN foram excluídos da demanda, por ilegitimidade passiva, e a liminar foi indeferida, nos termos das decisões de ID 4675626 e 5018845.

A autoridade coatora apresentou informações, alegando tratar-se de ato discricionário da Administração, razão pela qual pleiteou a denegação do writ.

O Ministério Público opinou pela concessão da segurança.

O curso de formação é fase do concurso público. A Administração abriu concurso para provimento do cargo de agente penitenciário, destinando 451 vagas para o sexo masculino e convocou 616 candidatos para o curso de formação, dos quais 71 deixaram de efetuar matrícula.

Defende o impetrante que a eliminação desses 71 candidatos que não compareceram para participar do curso de formação implicaria na sua classificação para a referida fase do concurso, todavia, a Administração não convocou outros candidatos para substituir os eliminados.

Importante destacar que o curso de formação de agente penitenciário foi concluído no mês de abril de 2019, como destacado na decisão que indeferiu a liminar. Porém, o mandamus apenas foi impetrado em novembro de 2019, mais de seis meses depois do término da referida fase do certame que o impetrante pleiteia participar.

Uma vez concluída a aludida fase do concurso, antes mesmo da propositura do writ, e não houve preterição do candidato, não há como determinar a reabertura ou a realização de um novo curso de formação tão somente para o impetrante.

Durante a validade do certame, o candidato somente possui expectativa de direito de participar do curso de formação, até porque, mesmo os candidatos que concluíram o curso de formação, não possuem direito líquido e certo à nomeação, se não estão classificados dentro das vagas previstas no edital.

A eliminação dos 71 candidatos que não compareceram ao curso de formação gera para o impetrante, tão somente, o direito de ser convocado para o próximo curso de formação que venha a ser aberto durante a validade do certame, uma vez que a Administração já demonstrou o interesse e a necessidade de formar essa quantidade de candidatos, ainda que seja para formação de um cadastro de reserva.

Diante do exposto, voto por conceder parcialmente a segurança para determinar que a autoridade coatora convoque o impetrante para o próximo curso de formação que venha a ser aberto durante a validade do concurso para o cargo de agente penitenciário.

Natal, de agosto de 2020.

Des. Ibanez Monteiro

Relator

Natal/RN, 24 de Agosto de 2020.

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