Acórdão Nº 08081870520188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 30-09-2019

Data de Julgamento30 Setembro 2019
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08081870520188200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808187-05.2018.8.20.0000
Polo ativo
JARDEL RAIRAN DA SILVA ANSELMO e outros
Advogado(s): ANDERSON PEREIRA BARROS
Polo passivo
SANTO ANTONIO CAMARA MUNICIPAL e outros
Advogado(s): DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS, MANOEL TEIXEIRA JUNIOR

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU OS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSÃO RECURSAL VISANDO ANULAR O PROCESSO ELEITORAL PARA RENOVAÇÃO DOS INTEGRANTES DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO/RN (BIÊNIO 2019/2020). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL. REJEIÇÃO. ÓRGÃO COM CAPACIDADE E LEGITIMIDADE PARA DEFESA DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO REGIMENTO INTERNO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA NESTA FASE PROCESSUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Jardel Rairan da Silva Anselmo e outra, em face de decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN que, nos autos da Ação Anulatória cumulada com Pedido de Tutela Urgência (Processo nº 0800156-35.2018.8.20.5128), decidiu o seguinte:

Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Apresentando-se preliminares ou acostando-se documentos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC. Após, vista ao Ministério Público para manifestar-se nos autos, no prazo legal de 30 (trinta) dias. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cite-se. (ID 2499956)

Os agravantes defenderam, nas razões do recurso (ID nº 2499906), a nulidade do processo eleitoral de renovação dos integrantes da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santo Antônio/RN para o biênio 2019/2020, apontando para tanto o seguinte: a) que a eleição não ocorreu em uma sessão ordinária ou extraordinária; b) ausência de marcação antecipada da sessão que ocorreria a eleição e de publicação do Edital no Diário Oficial da Casa ou por qualquer outra forma de exteriorização; c) presidência do evento pelo Sr. Gustavo José de Oliveira Souza, candidato reeleito para o próximo biênio, em ofensa aos princípios da moralidade; d) desrespeito ao quórum previsto no regimento interno; dentre outras irregularidades apontadas na peça recursal.

Com base nisso, pugnaram pela concessão da tutela antecipada, e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do agravo.

Juntaram aos autos vasta documentação (IDs 2499910 a 2508705).

O então Relator deixou para examinar o pedido de efeito ativo após o contraditório (ID 2553600).

Regularmente intimados, os agravados Manoel Teixeira Júnior (ID 2550480), Gustavo José de Oliveira Souza (ID 2761708), e a Câmara Municipal de Santo Antônio/RN (ID 2903886) apresentaram contrarrazões dentro do prazo legal.

Instada a se manifestar, a 10ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 3575535).

É o relatório. Decido.

VOTO

Presentes os requisitos legais, conheço do agravo de instrumento.

De início, cumpre examinar a preliminar de ilegitimidade passiva da Câmara Municipal de Santo Antônio/RN.

Verifica-se que a citada prefacial ainda não foi examinada na origem, no entanto, sua apreciação neste momento não representa supressão de instância ante o fato de que tal matéria se qualifica como de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Sobre o assunto, seguem julgados dos Tribunais pátrios:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO SANEADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte as matérias de ordem pública decididas por ocasião do despacho saneador não precluem, podendo ser suscitadas na apelação, ainda que a parte não tenha interposto o recurso de agravo. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1377422 PR 2013/0101418-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSENTAMENTO - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - URBEL - LEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INOCORRÊNCIA - PRESSUPOSTO DO REASSENTAMENTO - DATA DA SELAGEM. 1 - A questão referente à legitimidade das partes constitui matéria de ordem pública, sendo possível sua análise ainda que o i. julgador a quo não tenha sobre ela se manifestado, não havendo que se falar, portanto, em supressão de instância. 2 - Tratando-se de demanda em que se objetiva o reassentamento do demandante, pelo Programa Municipal de Assentamento - PROAS do Município de Belo Horizonte e, subsidiariamente, o pagamento de uma indenização em valor suficiente para assegurar o restabelecimento da parte autora em outro local nos termos do § 2º do artigo 4º-A do DL3365/41 com a redação dada pela Medida Provisória 700/2015, são legítimos para figurar no polo passivo do feito tanto o Município de Belo Horizonte quanto a Companhia Urbanizadora de Belo Horizonte - URBEL. O Município em razão de ser ele o gestor do Fundo Municipal de Habitação Popular (Lei Municipal nº. 6.326/1993), de onde são retirados os recursos necessários à viabilização do Programa Municipal de Assentamento - PROAS, nos termos do art. 6º da Lei Municipal nº. 7.597/98. Já a URBEL por ser ela a entidade da Administração Pública responsável pela execução da Política Habitacional do Município, nos termos da Lei Municipal nº. 6.508/1994. 3 - Nos termos do art. 2º, V, da Lei nº. 7.597, de 6 de novembro de 1998, do Município de Belo Horizonte, o beneficiário do Programa Municipal de Assentamento - PROAS deverá comprovar, para fins de reassentamento, ser ocupante da área pública pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, completos até a data da decisão administrativa de executar a obra pública na área ocupada, nos termos do art. 5º, V, do Decreto Municipal nº. 11.283, de 13 de março de 2003. (TJ-MG - AI: 10000160803607001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 16/05/0017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2017)

Na hipótese, verifica-se que a discussão presente nos autos – invalidação do processo eleitoral de renovação dos ocupantes da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores - influi diretamente no funcionamento do citado órgão, envolvendo, portanto, seus interesses institucionais, razão pela qual resta claramente demonstrado sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.

Em caso semelhante, decidiu recentemente esta Corte de Justiça no mesmo sentido aqui adotado, como se pode ver a seguir:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, VEICULADA POR VEREADOR DO MUNICÍPIO DE TAIPU/RN, EM FACE DA CÂMARA LEGISLATIVA DAQUELE MUNICÍPIO, DECLARANDO A NULIDADE DE REFORMA LEGISLATIVA ALI OPERADA E A CONSEQUENTE NULIDADE DE ELEIÇÕES REALIZADAS PARA A FORMAÇÃO DA MESA DIRETORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL TRANSFERIDA PARA O MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGADO PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 47, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA DO ALUDIDO LITISCONSÓRCIO. CÂMARA MUNICIPAL DEMANDADA QUE DETÉM PLENA CAPACIDADE E LEGITIMIDADE PARA RESPONDER AO OBJETO INSTITUCIONAL DA AÇÃO. RECORRENTES QUE OCUPAVAM, À ÉPOCA, OS CARGOS DE PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA, DETENDO AMPLO CONHECIMENTO DOS TERMOS DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS LEGÍTIMOS DE DEFESA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 20150028279 RN, Relator: Desembargadora Judite Nunes, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Câmara Cível) (grifos acrescidos)

Desse modo, rejeita-se a tese acima sustentada.

Adentrando ao mérito da controvérsia, cabe examinar o decisum singular que, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, indeferiu a medida requerida, por entender ausente a plausibilidade do direito invocado, visto que não restou demonstrado, em sede de cognição sumária, o atendimento dos requisitos legais dispostos no art. 294 e 300 do Código de Processo Civil.

Não há o que modificar na decisão recorrida.

Analisando o caderno processual, verifica-se que a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santo Antônio/RN para o biênio 2019/2020 obedeceu às disposições contidas no Regimento Interno (Resolução nº 004, de 20 de março de 2004 – ID 2500119), não havendo que ser reconhecida qualquer ilegalidade neste momento processual.

Para tanto, basta observar que o pleito em questão ocorreu em agosto de 2017, antes do dia 31 de dezembro, conforme determina o art. 12 do citado Regimento, além de ter respeitado o prazo de duas horas da sessão para o registro das candidaturas, nos termo do art. 8º.

Percebe-se ainda que foi obedecido o quórum regimental para votação, uma vez que 06 (seis) dos 11 (onze) vereadores estavam presentes na sessão, embora todos estivessem cientes, ou seja, restou obedecida a...

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