Acórdão Nº 08081876820198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 06-04-2021

Data de Julgamento06 Abril 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08081876820198200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808187-68.2019.8.20.0000
Polo ativo
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICIPIO DE NATAL-RN
Advogado(s): WLADEMIR SOARES CAPISTRANO
Polo passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO, PELO AGRAVANTE, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR EM FACE DA CONEXÃO DO PRESENTE FEITO COM A AÇÃO Nº 0819173-16.2019.8.20.5001. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA CORTE, MESMO EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO NO JUÍZO A QUO. PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE, DIALETICIDADE E JUIZ NATURAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. ADOÇÃO DE TARIFAS DIFERENCIADAS PARA O USUÁRIO DO CARTÃO ELETRÔNICO E PAGAMENTO EM DINHEIRO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO PARCIAL DO DECRETO MUNICIPAL Nº 11.733/2019. ADOÇÃO DA TARIFA COMUM DE R$ 3,90 (TRÊS REAIS E NOVENTA CENTAVOS) PARA TODOS OS USUÁRIOS. TARIFA TÉCNICA R$ 3,95 (TRÊS REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS) ESTABELECIDA POR ESTUDO TÉCNICO REALIZADO PELA STTU EM CONJUNTO COM O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA – CMTMU. REDUÇÃO DE VALORES QUE PODEM TRAZER PREJUÍZOS FINANCEIROS IRREVERSÍVEIS PARA AS EMPRESAS DE TRANSPORTE PÚBLICO. ART. 300, § 3º DO CPC. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS EMPRESAS SEM QUE HAJA ELEMENTOS DE ANÁLISE A JUSTIFICAREM A MEDIDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PLEITO QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO INVERSO, VISTO QUE, ALÉM DE SE TRATAR DE UM BÔNUS PARA AQUELES QUE OPTAM PELO CARTÃO ELETRÔNICO, COLOCADO À DISPOSIÇÃO DE TODOS, SEM CUSTO AGREGADO INICIAL, NADA OBSTA, AO FINAL DA AÇÃO PRINCIPAL, A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA TARIFA TÉCNICA DE FORMA GERAL. PETIÇÃO INCIDENTAL COM MATÉRIA SUPERVENIENTE QUE IMPLICA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS A ENSEJAREM A CONCESSÃO DA TUTELA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 CAPUT DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

- O Agravo de Instrumento, enquanto recurso que se interpõe antes da apreciação do mérito, possui sua devolutividade restrita ao conteúdo da decisão atacada, não podendo inovar a ponto de se imiscuir em questões que não foram previamente debatidas na instância a quo e tampouco decididas pelo Magistrado competente.

- Foi determinado ao Agravante que se abstenha de praticar a diferenciação tarifária, pagas em espécie e através do cartão eletrônico, nivelando pelo valor mais baixo praticado, qual seja, R$ 3,90, decisão essa que traz, na verdade, uma verdadeira redução de preços, notadamente em relação à tarifa técnica de R$ 3,95 estabelecida pelo estudo técnico realizado pela STTU em conjunto com o Conselho Municipal de Transporte Mobilidade Urbana – CMTMU.

- Desta forma, pelo exposto acima, a mantença da decisão agravada poderá ocasionar extenso prejuízo financeiro às empresas representadas pela agravante. Por outro lado, não se verifica o perigo dano inverso, posto que, ao final da ação principal, sendo esta julgada procedente, nada obsta a eventual proibição da diferenciação tarifária como efeitos do comando judicial, sendo que, até lá, poderá o usuário comum optar pelo cartão eletrônico, posto à disposição de todos.

- Some-se a isto o entendimento no sentido de que o deferimento, nesse momento processual, da medida antecipatória, importaria em efeitos que poderiam ser irreversíveis, medida esta vedada pelo art. 300, § 3º do NCPC.

- A matéria ora debatida depende de dilação probatória, sendo prudente a realização de uma apuração mais aprofundada dos fatos, a fim de esclarecer os motivos para a existência da diferenciação, de modo a se obter elementos mais esclarecedores sobre a questão. Assim, outra solução não há senão analisar a situação posta, sob a ótica de todos os elementos legais, somente possível com o desenvolvimento regular do processo, no curso da instrução, a ser realizada na Primeira Instância.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar suscitada pela 12ª Procuradoria de Justiça para não conhecer parcialmente do recurso, na matéria que diz respeito à incompetência do juízo singular para julgar o feito. No mérito, na parte conhecida, em dar provimento ao recurso para indeferir o pedido de tutela de urgência formulado no processo nº 0827600-02.2019.8.20.5001, julgando prejudicado o agravo interno interposto, nos termos do voto do Relator, que se torna parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal/RN em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Civil Pública promovida pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos: “POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado na inicial, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a SUSPENSÃO PARCIAL do Decreto Municipal nº 11.733/2019, na AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE, em face do MUNICÍPIO DO NATAL/RN e SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN – SETURN, regularmente qualificados, a fim de que: (i) os promovidos se ABSTENHAM de praticar diferenciação tarifária por forma de pagamento utilizada pelo usuário, mantendo-se, de maneira isonômica, o valor da tarifa inteira em R$ 3,90 (três reais e noventa centavos) para os usuários do transporte coletivo urbano; (ii) os promovidos RESTABELEÇAM o benefício do desconto da tarifa social, nos feriados, para todos os usuários do transporte coletivo urbano, inclusive, para aqueles que pagam em espécie” (ID 4616743).

Em suas razões alega, após fazer uma breve síntese da demanda, que a decisão proferida pelo julgador monocrático não deve prosperar, inicialmente, pelo fato de ser incompetente para atuar no feito, vez que há conexão deste com a Ação Popular nº 0819173-16.2019.8.20.5001, distribuída primeiramente para o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, o que o torna prevento para as ações conexas.

Aduz ainda que a decisão determinou a aplicação indiscriminada da tarifa de R$ 3,90 para todos os usuários, tanto os que pagam com cartão eletrônico e aqueles que pagam em espécie. No entanto, afirma que “não há substrato nenhum para uma tarifa de R$ 3,90, pois o cálculo tarifário, em verdade, apontou para uma tarifa técnica de R$ 3,95 (...)” (ID 4616731 - Pág. 5).

Alega que a tarifa real de R$ 3,95 adveio de um estudo técnico realizado pela STTU em conjunto com o Conselho Municipal de Transporte Mobilidade Urbana – CMTMU, que, após vários meses de debate, concluíram pela aplicação da tarifa de R$ 4,00 para aqueles que pagam em espécie e R$ 3,90 para aqueles que pagam através de cartão eletrônico.

Assevera que “tal decisão impõe prejuízo aos operadores do sistema, que teriam uma perda de R$ 0,05 por passageiro transportado, ou seja, um prejuízo mensal de R$ 258.754,80 (duzentos e cinquenta e oito mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), considerando a quantidade de passageiros transportados mensalmente (5.175.096) apresentado na memória de cálculo tarifário (...)” (ID 4616731 - Pág. 7).

Complementa afirmando que “a discrepância de preço em relação ao cartão eletrônico não afronta nem a Lei 13.455/2017 nem o Decreto Municipal nº 11.114/2016, nem muito menos as Leis Lei 12.587/2012 e 9.897/1995.” (ID 4616731 - Pág. 8), vez que as particularidades do sistema de transporte coletivo impõe esta diferenciação, notadamente pela facilidade do uso do cartão eletrônico, além da ocorrência do pagamento antecipado da tarifa.

Defende, por fim, que não há justificativas para a inclusão do pagamento em dinheiro da tarifa social, não havendo nenhum ônus desproporcional para o usuário, vez que a qualquer um é dada a oportunidade de adquirir um cartão eletrônico gratuitamente em vários postos de venda.

Ao final, discorre acerca do fumus boni iuris e do periculum in mora e requer que seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso, sustando os efeitos da decisão recorrida.

O efeito suspensivo restou deferido (ID 4618715).

Interposto Agravo Interno (ID 5173450), momento em que a parte recorrente faz pedido subsidiário de fixação, até a instrução do feito principal, da tarifa técnica unificada de R$ 3,95 (três reais e noventa e cinco centavos), com a consequente oferta de contrarrazões (ID 5567479).

Ofertadas contrarrazões pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte ao Agravo de Instrumento (ID 5161345), momento em que defendeu a inexistência de conexão do presente feito com a Ação Popular nº 0819173-16.2019.8.20.5001, eis que se tratam de matérias distintas, possuindo pedidos e causas de pedir diversas.

Afirma, ainda, que o prejuízo sofrido com a diferenciação das tarifas não é das empresas, mas do próprio usuário, uma vez que o pagamento de R$ 0,10 (dez centavos) a mais para a utilização de moeda gera grande impacto econômico.

Em seguida, destaca que a diferenciação prevista no art. 13 da Lei 9.897/95 somente se justificaria se houvesse diferentes meios de transporte coletivo, com características próprias, e não o mesmo transporte posto à disposição com preços...

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