Acórdão Nº 08081877620198205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 02-12-2020

Data de Julgamento02 Dezembro 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08081877620198205106
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TURMA RECURSAL PROVISÓRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808187-76.2019.8.20.5106
Polo ativo
MARIA HELENA FERREIRA DE FREITAS
Advogado(s): MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS
Polo passivo
BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES, WILSON SALES BELCHIOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0808187-76.2019.820.5106

EMBARGANTE: MARIA HELENA FERREIRA DE FREITAS

ADVOGADA: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS

EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DO NASCIMENTO



EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO SENTENCIAL AO PEDIDO FORMULADO DESDE A PETIÇÃO INICIAL. VALOR FACILMENTE APURADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO NO ART. 27 DO CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

ACORDÃO

Decidem os Juízes da Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, para impor à parte embargada a obrigação de restituir em dobro todos os valores reconhecidos como indevidos, descontados à título cesta de serviços (“cesta super fácil”) até a data da efetiva suspensão dos descontos, respeitada a prescrição quinquenal, devendo o valor ser apurado no cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético acompanhado dos extratos bancários de todo o período. Sem custas e honorários, incabíveis na espécie.nos termos do voto do Relator. Sem custas e honorários advocatícios, incabíveis na espécie.

Natal/RN, 24 de novembro de 2020.



José Maria Nascimento

Juiz Relator

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA HELENA FERREIRA DE FREITAS no qual relata que não houve apreciação do primeiro pedido veiculado no recurso, qual seja, de condenação do banco réu à restituição de todos os valores descontados a título do produto bancário anulado, devendo a quantia ser apurada em cumprimento de sentença mediante simples juntada de planilha de cálculo aritmético acompanhada dos extratos bancários detalhados de todo o período.

Ocorre que os extratos juntados na inicial foram obtidos no internet banking do demandante, que não emitiu os extratos detalhados pelo simples fato de não possuir recursos financeiros para tanto, tendo em vista as altas taxas cobradas para emissão de extratos de todo o período, superior a cem reais, o equivalente a dez por cento da renda mensal do aposentado. Ademais, não houve impugnação dos extratos pelo banco réu, nem mesmo em sede de contrarrazões.

No entanto, tratando-se de cobrança indevida de“cesta de serviços”, os descontos são efetuados todos os meses há muito tempo. Por isso mesmo, o pedido da inicial é de que seja determinada a restituição em dobro de todos os valores descontados a título de “cesta de serviços”, respeitada a prescrição quinquenal, não podendo a sentença se limitar apenas aos extratos que instruem a exordial, referentes aos últimos meses anteriores à ação. É certo que o art. 38, parágrafo único, da Lei 9099 veda a prolação de sentença condenatória em quantia ilíquida. Todavia, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, não se considera ilíquida a sentença condenatória que depende de simples cálculo aritmético.

Ante o exposto, requereu o provimento dos embargos de declaração a fim de que a Egrégia Turma manifeste-se expressamente sobre o primeiro pedido do recurso inominado, referente à restituição dos valores descontados em todo o período.

Aparte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0808187-76.2019.820.5106

EMBARGANTE: MARIA HELENA FERREIRA DE FREITAS

ADVOGADA: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS

EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DO NASCIMENTO



EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO SENTENCIAL AO PEDIDO FORMULADO DESDE A PETIÇÃO INICIAL. VALOR FACILMENTE APURADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO NO ART. 27 DO CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

ACORDÃO

Decidem os Juízes da Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, para impor à parte embargada a obrigação de restituir em dobro todos os valores reconhecidos como indevidos, descontados à título cesta de serviços (“cesta super fácil”) até a data da efetiva suspensão dos descontos, respeitada a prescrição quinquenal, devendo o valor ser apurado no cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético acompanhado dos extratos bancários de todo o período. Sem custas e honorários, incabíveis na espécie.nos termos do voto do Relator. Sem custas e honorários advocatícios, incabíveis na espécie.

Natal/RN, 24 de novembro de 2020.



José Maria Nascimento

Juiz Relator





MINUTA DE VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Os embargos de declaração tem a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, consoante os incisos do art. 1.022 do CPC, aos quais nos remete o art. 48 da Lei nº 9.099/95, na sua atual redação. O Parágrafo único do referido dispositivo considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Nos incisos do § 1º do dispositivo legal acima citado são previstas as hipóteses nas quais não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, sendo elas:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.



Vislumbro que o referido acórdão incorreu em omissão sobre o pedido contido nas razões recursais para fosse adequado o valor fixado em razão do dano material. Ensejando, assim, a aplicação do inciso IV do artigo acima citado, cabendo, portanto, acolhimento dos embargos de declaração.

Analisando as alegações trazidas nos embargos declaratórios, constato que efetivamente existe a omissão apontadas. Afinal, no acórdão embargado que reformou a sentença para conceder indenização por danos morais, sem contudo ter apreciado o pedido autoral sobre o dano material.

Ressalto que o embargante desde a apresentação da petição inicial pugna pela condenação do pagamento de dano material referente aos valores descontados à título cesta de serviços até a data da efetiva suspensão dos descontos, respeitado a prescrição quinquenal, devendo o valor ser apurado no cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético acompanhado dos extratos bancários de todo o período.

De fato, é plausível que o valor seja apurado na fase de cumprimento de sentença, todavia, deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à data do ajuizamento, conforme art. 27 do CDC. Isto posto, entendo que a restituição do dano material deve contemplar todos os valores referente à “cesta super fácil” até a data da efetiva suspensão das cobranças indevidas, respeitando o prazo prescricional.

Dessa forma, a presente minuta de voto é pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar a omissão e apontada, nos termos do voto acima. Sem custas e honorários, incabíveis na espécie.



Cristiana Mara Silva de Souza

Assessora de Juizado - Mat. 198497-7



VOTO

Esclareço inicialmente que vinha fazendo a revisão e adaptação das minutas dos votos, que vinham sendo preparados, ao meu estilo de redação e isso vinha tomando muito tempo, o que dificulta uma boa prestação jurisdicional com o volume de trabalho da Turma Recursal e do Juizado que continuo acumulando, notadamente neste momento que ainda estou substituindo no 14º Juizado Cível. Assim, por economia de tempo, passo a emitir, após a minuta, o meu entendimento sobre o voto que me foi preparado, a exemplo do que é feito com os projetos de votos preparados pelos juizes leigos.

Concordo com a fundamentação e conclusão da minuta, acrescentando que a sentença não apreciou a pretensão do item 3 dos Pedidos, de restituir em dobro os valores descontados indevidamente, respeitado o prazo de prescrição quinquenal, ou seja, todos os valores descontados nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, limitando-se a determinar a restituição de apenas as parcelas descontadas no mês, omissão que se perpetuou com o Acórdão ao confirmar a sentença pelos próprios fundamentos, omitindo-se na análise e fundamentação dos pedidos formulados no Recurso, incidindo, portanto, na hipóteses descrita no inciso IV, do art. 489, § 1º, do CPC.

Diante do exposto, meu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT