Acórdão Nº 08082255420208205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 04-03-2022

Data de Julgamento04 Março 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08082255420208205106
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808225-54.2020.8.20.5106
Polo ativo
KAUANA VEBER e outros
Advogado(s): JOBED SOARES DE MOURA
Polo passivo
TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO NACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RETARDAMENTO DE, APROXIMADAMENTE, QUARENTA MINUTOS SOMENTE. AUSÊNCIA DE DEMORA EXCESSIVA E DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL EFETIVAMENTE SUPORTADOS EM DECORRÊNCIA DO FATO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem opinamento Ministerial, conhecer e desprover o apelo interposto, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Apelação Cível interposta por Kauana Veber representada por sua genitora Sonia Malinowsky, contra sentença (Id. 11907168) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da TAM Linhas Aéreas S/A, julgou improcedente o pleito autoral.

Em suas razões recursais (Id. 11907320) a recorrente requereu o conhecimento e provimento do apelo para julgar procedente o pedido inicial, condenando a ré em danos morais em face do atraso de quase 2 horas em voo doméstico.

Contrarrazoando (Id. 11907324), a apelada refutou os argumentos do recurso e pediu seu desprovimento.

Instada a se pronunciar, Dra. Darci Pinheiro, 11ª Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 12210658).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.

Apelação cível em que se pretende a reforma da sentença para prover a condenação em danos morais em decorrência de atraso de voo doméstico.

De imediato, observo que a decisão não merece reparo no afastamento da indenização extrapatrimonial. Explico.

No caso dos autos, a recorrente adquiriu passagem aérea junto à apelante, com o trecho entre São Paulo à Natal no dia 06 de janeiro de 2020, cujo horário de saída estava previsto para as 21h40min, conforme bilhete anexado aos autos na fl. 25 - Id. 11907146, relatando que só chegou ao destino às 01h36min do outro dia, apresentando comprovante de pagamento de estacionamento do aeroporto.

Todavia, entendo que as alegações da autora restaram contraditórias, primeiro por informar na inicial que houve atraso superior a 2 (duas) horas, quando as próprias provas por ela juntada apontam para um atraso de 36 minutos somente, eis que a mesma afirma que a duração do voo seria de 3h20min, ou seja, se saísse as 21h40min, como marcado, era para chegar à 01h da manhã do dia 07.01.2021.

Ainda, a ré em sede de contestação colacionou um print de sua tela sistêmica (fl. 38 - Id. nº 11907153), que indica um atraso de “apenas” 32 (trinta e dois) minutos, situação que associada com os documentos apresentados pela postulante resta mais próxima da verdade.

Daí, mesmo existindo um atraso inferior a 40 minutos, o fato é que não restou demonstrada qualquer situação que tenha ensejado abalo aos atributos da personalidade da requerente, não sendo suficiente a alegação acerca da ausência de informação da empresa demandada sobre os motivos do atraso.

Assim, diante dessas circunstâncias, observo que a postulante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, inciso I do CPC, in verbis:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

O colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico sobre o tema, destaco:

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) Grifei.

Seguindo a mesma posição, colaciono julgados dos tribunais pátrios, a saber:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO - REALOCAÇÃO COM ALTERAÇÃO DE MENOS DE DUAS HORAS NO HORÁRIO DE CHEGADA AO DESTINO FINAL - DANOS MORAIS IN RE IPSA - INEXISTÊNCIA - SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MEROS ABORRECIMENTOS DA VIDA COTIDIANA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - Na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, não há como se admitir a configuração do dano moral presumido (in re ipsa), devendo ser comprovada pelo passageiro a sua ocorrência. - Somente considera-se dano moral indenizável a dor subjetiva, interior, que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha causar a efetiva ruptura de seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.193721-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2021, publicação da súmula em 04/11/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. VOO NACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO NO VOO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Apelação interposta contra r. sentença, proferida em ação de indenização por danos morais, que julgou improcedente o pedido dos autores de condenação da empresa aérea ré a reparação por danos morais em razão de atraso no voo. 2. O atraso de pouco mais de 03 (três) horas no voo, sem causar maiores consequências na vida cotidiana dos passageiros, que apenas chegaram atrasados em seu destino final, não acarreta, por si só, em violação a atributo da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais. 3. Recurso dos autores conhecido e desprovido. (TJDF 0711680-16.2017.8.07.0020. Relator: CESAR LOYOLA. Data de Julgamento: 18/11/2020. 2ª Turma Cível).

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se todos os termos da sentença atacada.

Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC, restando suspensa sua cobrança em razão da justiça gratuita.

É como voto.

Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA

Relatora

Natal/RN, 3 de Março de 2022.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT