Acórdão Nº 08082617720218205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 03-05-2023
Data de Julgamento | 03 Maio 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08082617720218205004 |
Órgão | 1ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808261-77.2021.8.20.5004 |
Polo ativo |
123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros |
Advogado(s): | RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO |
Polo passivo |
FRANCINEIA OLIVEIRA ALMEIDA |
Advogado(s): | BRUNO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues
PARTE RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO
PARTE RECORRIDA: FRANCINEIA OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AVISO DE CANCELAMENTO DE VOO PARTINDO DE NATAL COM DESTINO À BRASÍLIA. VOO PERDIDO PELA AUTORA DIANTE DE INFORMAÇÃO EQUIVOCADA SOBRE O SEU CANCELAMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. NEGATIVA DA RECORRENTE EM REEMBOLSAR O MONTANTE PAGO PELA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 14). DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA CONDENAÇÃO COMPATÍVEL COM O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS PARTICULARES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Na espécie, o cancelamento do voo à Brasília teria sido comunicado pela GOL à 123 viagens e Turismo Ltda, a qual não transmitiu a informação à autora, que somente soube do cancelamento quando tentou realizar o check in no período da manhã (o voo estava previsto para às 17 horas do dia 20/03/2021), inclusive já estando com as malas prontas para viajar. Posteriormente, em 06/04/2021, a autora teria recebido uma mensagem da recorrente dizendo que o voo do dia 20/03/2021, na verdade não teria sido cancelado e, como a autora não teria embarcado, foi processado no show, o que gerou impedimento para a reacomodação em outro voo. Com isso, a autora teria solicitado o cancelamento da reserva e o reembolso do valor total pago, porém sem cumprimento pela recorrente.
Destarte, urge reconhecer a ocorrência de danos morais, representados pelo constrangimento e desgaste emocional vivenciados pela autora, conforme reconhecido na sentença recorrida, cujo quantum fixado se mostra compatível com o interesse jurídico lesado e as particularidades da causa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Esta súmula servirá de Acordão nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
Juiz Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado interposto por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em face de sentença proferida pelo 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Na petição inicial, a parte recorrida aduziu que adquiriu, por intermédio da recorrente, passagem aérea para o trecho Natal/Brasília, com embarque previsto para 20 de março de 2021 e regresso em 31 de março do mesmo ano, arcando com o montante de R$ 815,61 (oitocentos e quinze reais e sessenta e um centavos). Contudo, não obteve êxito em realizar o check in no dia 20, tendo-lhe sido erroneamente informado que os voos estavam cancelados, o que atingiu a sua programação de férias. Pelo exposto, requereu:
c) reconhecer a responsabilidade objetiva solidária entre as requeridas, com a imposição da exibição da gravação da ligação telefônica sob o protocolo nº 21032000489 pela segunda requerida;
d) condenar as requeridas ao pagamento de R$ 815,61 (oitocentos e quinze reais e sessenta e um centavos).a título de danos materiais, atualizados monetariamente e com incidência dos juros legais;
e) condenar as requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atualizados monetariamente e com incidência dos juros legais.
Na sentença, o Juízo de origem decidiu a demanda nos seguintes termos:
ACOLHO A PRELIMINAR levantada pela parte GOL LINHAS AÉREAS S/A e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a esta parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No Mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré 123 Viagens e Turismo Ltda à proceder com o reembolso do valor de R$ 815,61 (oitocentos e quinze reais e sessenta e um centavos), referente às passagens aéreas, de forma imediata a autora e R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais pelos danos morais.
Havendo condenação em dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal e acrescido de juros de mora na forma dos arts. 405 e 406 do CC desde a data de citação.
Havendo condenação em dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora na forma dos arts. 405 e 406 do CC a partir da citação.
Nas razões do recurso, a recorrente 123 VIAGENS E TURISMO LTDA pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para compor a lide, tendo em vista que o defeito na prestação do serviço decorreu de culpa exclusiva da companhia aérea. Ademais, quanto aos danos morais, pediu pelo afastamento da condenação, pois a execução específica e adequada do contrato de prestação de serviço de transporte aéreo era de responsabilidade da companhia aérea. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado, alegando a excessividade do montante fixado.
Contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso inominado, reafirmando os termos da inicial (ID 12776718).
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A recorrente defende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de ser apenas uma agência que presta serviço de emissão de passagens aéreas nos sites das companhias, não atuando diretamente no serviço de transporte. Defende que a agência de turismo não pode ser responsabilizada por cancelamentos ou alterações de bilhetes realizados pelas companhias aéreas.
Contudo, vê-se da petição inicial que a autora imputa à recorrente falha na prestação dos serviços, posto que o cancelamento do voo à Brasília teria sido comunicado pela GOL à 123 Viagens e Turismo Ltda, a qual não transmitiu a informação à autora, que somente soube do cancelamento quando tentou realizar o check in no período da manhã (o voo estava previsto para às 17 horas do dia 20/03/2021), inclusive já estando com as malas prontas para viajar. Posteriormente, em 06/04/2021, a autora teria recebido uma mensagem da recorrente dizendo que o voo do dia 20/03/2021, na verdade não teria sido cancelado e, como a autora não teria embarcado, foi processado no show, o que gerou impedimento para a reacomodação em outro voo. Com isso, a autora teria solicitado o cancelamento da reserva e o...
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