Acórdão Nº 08082617720218205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 03-05-2023

Data de Julgamento03 Maio 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08082617720218205004
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808261-77.2021.8.20.5004
Polo ativo
123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros
Advogado(s): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Polo passivo
FRANCINEIA OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues
RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0808261-77.2021.8.20.5004

PARTE RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA

ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO

PARTE RECORRIDA: FRANCINEIA OLIVEIRA ALMEIDA

ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA

JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AVISO DE CANCELAMENTO DE VOO PARTINDO DE NATAL COM DESTINO À BRASÍLIA. VOO PERDIDO PELA AUTORA DIANTE DE INFORMAÇÃO EQUIVOCADA SOBRE O SEU CANCELAMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. NEGATIVA DA RECORRENTE EM REEMBOLSAR O MONTANTE PAGO PELA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 14). DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA CONDENAÇÃO COMPATÍVEL COM O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS PARTICULARES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Na espécie, o cancelamento do voo à Brasília teria sido comunicado pela GOL à 123 viagens e Turismo Ltda, a qual não transmitiu a informação à autora, que somente soube do cancelamento quando tentou realizar o check in no período da manhã (o voo estava previsto para às 17 horas do dia 20/03/2021), inclusive já estando com as malas prontas para viajar. Posteriormente, em 06/04/2021, a autora teria recebido uma mensagem da recorrente dizendo que o voo do dia 20/03/2021, na verdade não teria sido cancelado e, como a autora não teria embarcado, foi processado no show, o que gerou impedimento para a reacomodação em outro voo. Com isso, a autora teria solicitado o cancelamento da reserva e o reembolso do valor total pago, porém sem cumprimento pela recorrente.

Destarte, urge reconhecer a ocorrência de danos morais, representados pelo constrangimento e desgaste emocional vivenciados pela autora, conforme reconhecido na sentença recorrida, cujo quantum fixado se mostra compatível com o interesse jurídico lesado e as particularidades da causa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.

A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.

Esta súmula servirá de Acordão nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

Juiz Relator




RELATÓRIO

Cuida-se de recurso inominado interposto por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em face de sentença proferida pelo 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Na petição inicial, a parte recorrida aduziu que adquiriu, por intermédio da recorrente, passagem aérea para o trecho Natal/Brasília, com embarque previsto para 20 de março de 2021 e regresso em 31 de março do mesmo ano, arcando com o montante de R$ 815,61 (oitocentos e quinze reais e sessenta e um centavos). Contudo, não obteve êxito em realizar o check in no dia 20, tendo-lhe sido erroneamente informado que os voos estavam cancelados, o que atingiu a sua programação de férias. Pelo exposto, requereu:

c) reconhecer a responsabilidade objetiva solidária entre as requeridas, com a imposição da exibição da gravação da ligação telefônica sob o protocolo nº 21032000489 pela segunda requerida;

d) condenar as requeridas ao pagamento de R$ 815,61 (oitocentos e quinze reais e sessenta e um centavos).a título de danos materiais, atualizados monetariamente e com incidência dos juros legais;

e) condenar as requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atualizados monetariamente e com incidência dos juros legais.

Na sentença, o Juízo de origem decidiu a demanda nos seguintes termos:

ACOLHO A PRELIMINAR levantada pela parte GOL LINHAS AÉREAS S/A e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a esta parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No Mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré 123 Viagens e Turismo Ltda à proceder com o reembolso do valor de R$ 815,61 (oitocentos e quinze reais e sessenta e um centavos), referente às passagens aéreas, de forma imediata a autora e R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais pelos danos morais.

Havendo condenação em dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal e acrescido de juros de mora na forma dos arts. 405 e 406 do CC desde a data de citação.

Havendo condenação em dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora na forma dos arts. 405 e 406 do CC a partir da citação.

Nas razões do recurso, a recorrente 123 VIAGENS E TURISMO LTDA pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para compor a lide, tendo em vista que o defeito na prestação do serviço decorreu de culpa exclusiva da companhia aérea. Ademais, quanto aos danos morais, pediu pelo afastamento da condenação, pois a execução específica e adequada do contrato de prestação de serviço de transporte aéreo era de responsabilidade da companhia aérea. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado, alegando a excessividade do montante fixado.

Contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso inominado, reafirmando os termos da inicial (ID 12776718).



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A recorrente defende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de ser apenas uma agência que presta serviço de emissão de passagens aéreas nos sites das companhias, não atuando diretamente no serviço de transporte. Defende que a agência de turismo não pode ser responsabilizada por cancelamentos ou alterações de bilhetes realizados pelas companhias aéreas.

Contudo, vê-se da petição inicial que a autora imputa à recorrente falha na prestação dos serviços, posto que o cancelamento do voo à Brasília teria sido comunicado pela GOL à 123 Viagens e Turismo Ltda, a qual não transmitiu a informação à autora, que somente soube do cancelamento quando tentou realizar o check in no período da manhã (o voo estava previsto para às 17 horas do dia 20/03/2021), inclusive já estando com as malas prontas para viajar. Posteriormente, em 06/04/2021, a autora teria recebido uma mensagem da recorrente dizendo que o voo do dia 20/03/2021, na verdade não teria sido cancelado e, como a autora não teria embarcado, foi processado no show, o que gerou impedimento para a reacomodação em outro voo. Com isso, a autora teria solicitado o cancelamento da reserva e o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT