Acórdão Nº 08082893020168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 25-05-2021

Data de Julgamento25 Maio 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08082893020168205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808289-30.2016.8.20.5001
Polo ativo
WANDER NOGUEIRA DE AMORIM
Advogado(s): AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO, NERIVALDA VICENTE DA SILVA, CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA
Polo passivo
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, LEONARDO LIMA CLERIER, LYSANDRA RAYSSA DA SILVA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.ERRO MATERIAL CONFIGURADO. SUPRESSÃO COM FULCRO NO INCISO I, DO ART. 494, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PEDIDO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PETROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUPRESSÃO DAS OMISSÕES APONTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXIGÊNCIA DE DESLIGAMENTO DA PATROCINADORA. EXEGESE DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2001. NÃO COMPROVAÇÃO DA APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO HOMOLOGADO DO EMBARGANTE COM A PATROCINADORA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA PETROS EM EXIGIR TAL COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INERENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. GESTÃO DE PLANO DE SAÚDE AMS QUE NÃO COMPREENDE ATRIBUIÇÃO DA PETROS NÃO LHE SENDO IMPUTÁVEL O DEVER DE INSERIR O EMBARGANTE E SEUS DEPENDENTES NO PLANO, EIS QUE TAL ATRIBUIÇÃO NÃO SE INSERE DENTRO DA SUA FINALIDADE INSTITUCIONAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SUPRIR ERRO MATERIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, com fulcro no art. 494, I do CPC, conhecer e acolher os embargos de declaração, sem imprimir efeitos infringentes, mantendo o desprovimento do apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por WANDER NOGUEIRA AMORIM contra acórdão que negou provimento à apelação, confirmando sentença de improcedência lançada nos autos da Ação de Suplementação de Aposentadoria nº 0808289-30.2016.8.20.5001, em que figura como apelada a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS.

Nas razões dos Embargos de Declaração (ID 8394286), aduz, em síntese, que o acórdão de ID:7663748, incorreu em erro material, omissão e contradição, uma vez que tratou de pontos que não guardam relação com o apelo, relacionados à revisão de suplementação de aposentadoria, quando neste feito se discute na realidade a não concessão da suplementação de aposentadoria devida ao embargante.

Diz que o julgado embargado fundamenta suas razões de decidir na exigência de comprovação pelo recorrente junto à apelada acerca da efetiva extinção do contrato de trabalho com a Petrobrás para que o demandante pudesse receber a complementação de aposentadoria decorre de alterações regulamentares válidas.

Prossegue reiterando as alegações constantes na exordial e no apelo no sentido de que o embargante não contesta tal necessidade de extinção do contrato de trabalho, mesmo porque na inicial teria iniciado sua exposição narrativa com a informação de que o embargante foi desligado da empresa em data de 09.12.2010, anexando a FRE (Ficha de Registro de Empregado) no qual está devidamente apontada a data de desligamento do embargante.

Sustenta a necessidade de manifestação expressa sobre: o direito à danos materiais; morais; declaração de que os valores recebidos pelo apelante no curso dessa demanda como sendo parcelas indenizatórias com natureza de dano material, sendo os mesmos isentos de dedução de Imposto de Renda e de Contribuições Petros; a condenação da Petros a ressarcir o embargante quanto aos valores pagos pelo mesmo a título de Imposto de Renda e Contribuições Petros retidos ilegalmente sobre tais valores recebidos; condenação da empresa embargada ao pagamento dos juros devidos ao embargante desde o evento danoso até o efetivo pagamento, tudo nos moldes do art. 397 do Código Civil/2002.

Pleiteia, ao final, que sejam conhecidos e inteiramente acolhidos para que, sanando o erro material verificado, com pronunciamento de novo acórdão sobre as matérias acima mencionadas, sanando-se as contradições e omissões apontadas.

Intimada, a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros apresentou contrarrazões (ID 8620081), pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios.

É o relatório.

VOTO

Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam o recebimento e conhecimento dos embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço.

Da análise dos autos, sem necessidade de maiores delongas, ressai evidenciado que o Acórdão lançado na ID 7663748, de fato faz, em alguns trechos, referência à revisão de suplementação da aposentadoria, incorrendo em erro material, eis que o presente feito trata na realidade da concessão de tal benefício e não da sua revisão.

Pois bem. O artigo 494 do CPC prevê duas exceções ao princípio da irretratabilidade da sentença pelo Juiz que a proferiu, admitindo sua alteração para corrigir inexatidões. Vejamos:




494 . Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração.

Da dicção do dispositivo em exame, constata-se que, publicada a sentença, as hipóteses que autorizam o julgador a faculdade de vir a alterá-la, são as seguintes: para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, os erros materiais ou retificar-lhe o erro de cálculo (CPC, 494, I), a qualquer tempo, mesmo que incidente coisa julgada; ou, se, de forma tempestiva, por meio de embargos de declaração (CPC, 494, II).

Discorrendo sobre o tema, Moniz de Aragão preceitua que "a possibilidade da correção do erro material (a abranger a inexatidão material propriamente dita e o erro de cálculo) é regra que deita raízes no direito romano e tem validade universal, atendendo a um “princípio” de lógica elementar e de razoabilidade, pois não se compadece com o senso comum a idéia de que, contendo uma sentença ou acórdão lapso manifesto, não possa este ser eliminado; e tanto é assim que, mesmo à falta de regra expressa, deve aquela se estender às decisões interlocutórias e até aos meros despachos, pois a “inexatidão material” nestes contida pode, sem dúvida, prejudicar sua compreensão".

Note-se que a correção admitida pela lei não significa rejulgamento da causa ou proferimento de nova decisão acerca da controvérsia, antes se refere à correção de evidentes equívocos cometidos pelo julgador e que, desde logo, demonstram divergência entre o que pensou e o que expressou na sentença. Trata-se de uma reexpressão do magistrado.

Na espécie, caracterizada a ocorrência do erro material apontado, é plenamente corrigível nos termos da Lei Adjetiva Civil.

Em casos desse jaez, assim tem se manifestado esta Corte de Justiça:



"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA PRESENTE ESPÉCIE RECURSAL PARA SANAR TAL VÍCIO. ALTERAÇÃO NO JULGADO QUE SE IMPÕE. INALTERABILIDADE NOS DEMAIS CONTEÚDOS DO JULGADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO APENAS PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS". (EDCL NA APC 2009.013343-0 – 1ª CC - Relator: Des. Expedito Ferreira - DJ DE 07 DE JULHO DE 2010).

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. MERO ERRO MATERIAL. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO TEMA ATRAVÉS DE MEIO INÁBIL. ALEGATIVA DE NÃO ENFRENTAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INSUBSISTÊNCIA. OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ASSUNTO DEVIDA E COERENTEMENTE ARTICULADO. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS". (EDCL NA APC 2009.012611-2 – 3ª CC – REL. DES. SARAIVA SOBRINHO – DJ DE 29 DE JUNHO DE 2010).

Superada a questão do erro material, adentro na análise dos pontos indicados nos aclaratórios como omisso e, para tanto, observo que a parte reclamante pretende, neste feito, a condenação da PETROS embargada na obrigação de fazer consistente na implementação da suplementação de sua aposentadoria, por tempo de contribuição na modalidade BPO, com o respectivo adimplemento das parcelas retroativas, de acordo com o período de 01/05/2012 até a data de implementação do benefício, devidamente corrigidos, além da condenação daquela a promover a incorporação do recorrente e de seus dependentes no Plano de Assistência Médica gerido pela MAS e, ainda, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais advindos da demora na concessão do benefício.

De início, de se destacar que, no decorrer da demanda, a PETROS procedeu à concessão administrativa da suplementação de aposentadoria pleiteada, subsistindo controvérsia apenas quanto à existência de culpa na demora da concessão de tal benefício, ensejadora do dever de indenização por danos morais e materiais, bem como no dever da embargada promover a incorporação do embargante e de seus dependentes no Plano de Assistência Médica gerido pela AMS, além da correção monetária e juros legais retroativos ao requerimento administrativo do benefício concedido administrativamente.

Ora, tratando-se de Planos de Previdência Complementar, cuja patrocinadora seja ente vinculado ao Poder Público, a Lei Complementar 109/2001 versa sobre as normas gerais relativas aos Fundos de Pensão, cumprindo à Lei Complementar 108/2001 regular de forma específica os Fundos de Pensão (Previdência Complementar) patrocinados por entes do Poder Público.

Quanto às condições necessárias à aposentadoria, o inciso I do artigo 3º da Lei Complementar n.º 108/2001, prevê, dentre outras:

Art. 3º. Observado o disposto no artigo...

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