Acórdão Nº 08082975120238205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 21-09-2023

Data de Julgamento21 Setembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08082975120238205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808297-51.2023.8.20.5004
Polo ativo
LIZANDRA KAREN PONTES DINIZ
Advogado(s): LUCIANA MAURICIO COSTA PINHEIRO, ALESSANDRA NORONHA DE LIMA
Polo passivo
TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0808297-51.2023.8.20.5004

ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE(S): LIZANDRA KAREN PONTES DINIZ

ADVOGADO: ALESSANDRA NORONHA DE LIMA - OAB RN13193-A

RECORRENTE(S): TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO: FABIO RIVELLI - OAB RN1083-A

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VIAGEM PELA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. PASSAGEM COMPRADA PELA TARIFA LIGHT. CONJUNTO PROBATÓRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Acórdão

DECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Na oportunidade, condenada a recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa – considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço –, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.

Natal/RN, 29 de agosto de 2023.

Cleanto Alves Pantaleão Filho

Juiz Relator

SENTENÇA


I – RELATÓRIO

Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 - Da Justiça Gratuita

Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita é recorrente na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual ao interessado cumpre apenas promover a solicitação do benefício constitucional, pois terá a seu favor uma presunção iuris tantum quanto a sua necessidade. Dessa forma, o seu indeferimento somente se fará possível mediante a demonstração de prova em contrário, a ser analisada de ofício pelo magistrado ou a pedido da parte adversa.

Nesse diapasão, compulsando-se os autos, não vislumbrei qualquer elemento que pudesse impedir a concessão do benefício.

Assim, defiro o benefício da justiça gratuita.

II.2 – Do mérito

Trata-se de ação de dano moral e restituição de valor, na qual pretende a autora a restituição do valor pago pela passagem aérea do trecho Natal/RN a Brasília/DF, adquirida junto a empresa aérea Ré, para viajar no dia 18.04.2023.

Aduz que, por motivos alheios à sua vontade, desistiu da viagem e, no dia 09.04.2023, formalizou a desistência, requerendo o reembolso.

No entanto, ao entrar em contato com a empresa ré, foi informada que, por ser tarifa light, não teria direito ao reembolso do valor da passagem e que só seria devolvida a taxa de embarque no valor de R$ 34,62 (trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos).

A demandada, por sua vez, sustenta que não houve nenhuma falha na prestação de serviço, uma vez que o fato decorreu de cancelamento unilateral por parte exclusiva da autora. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Trata-se de ação que objetiva a autora a restituição do valor pago a título de passagem aérea, em face de desistência motivada por razões pessoais.

Compulsando os autos, verifica-se que a passagem aérea foi adquirida na tarifa LIGHT, ou seja, numa tarifa “não reembolsável” (ID n° 100137477), política de reserva evidenciada. Ademais, é sabido que as tarifas não reembolsáveis são mais baratas, razão pela qual apresentam política de reserva mais severa.

A opção da requerente pela Tarifa Ligth implica na aceitação das limitações impostas pelo desconto financeiro concedido. Por isso, não há que se falar em abusividade das taxas pactuadas, nem em dever de indenizar. Cabe ao consumidor adotar diligências necessárias na hora da aquisição de passagens aéreas, observando as condições de alteração e cancelamento, sobretudo daquilo que vem redigido em destaque, o que, no caso em tela, consta em um quadro explicativo (ID n° 100137477).

Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS. TARIFA LIGHT PROMOCIONAL. REEMBOLSO INDEVIDO. INCIDENTE O REGRAMENTO RELATIVO À MODALIDADE DOS BILHETES ADQUIRIDOS, EIS AS PARTES AO CONTRATAREM A ELE SE SUBMETEM. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRECEDENTES. DETECTADA OMISSÃO QUANTO AO COTEJO DAS ESPECIFICIDADES DA TARIFA PROMOCIONAL DAS PASSAGENS AÉREAS OBJETO DO PLEITO DE REEMBOLSO, IMPOSITIVO REVIGORAR A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CASO CONCRETO EM QUE COMPROVADA A AQUISIÇÃO DAS PASSAGENS NA MODALIDADE PROMOCIONAL, INCIDE O REGRAMENTO E AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS ACEITAS PELAS PARTES QUANDO DA CONTRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 676/G5-5 EDITADA PELA ANAC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.(Apelação Cível, Nº 50024056220208210033, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 22-02-2023)

Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS PARA NOVA YORK. PREÇO PROMOCIONAL, SEM POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO EM CASO DE CANCELAMENTO. NEGATIVA DE VISTO PARA INGRESSO NOS ESTADOS UNIDOS. PASSAGENS COMPRADAS ANTES DO RESULTADO DA SOLICITAÇÃO DE VISTO. FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. REGRAS DE AQUISIÇÃO DAS PASSAGENS DE CONHECIMENTO DOS AUTORES. PREVISÃO DE REEMBOLSO CONFORME AS REGRAS TARIFÁRIAS DE PASSAGENS PROMOCIONAIS CONSTANTE NA RESOLUÇÃO DA ANAC. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. CULPA EXCLUSIVA DOS AUTORES, QUE SE ANTECIPARAM EM ADQUIRIR PASSAGENS ANTES DA CONCESSÃO DO VISTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008222473, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 29-03-2019)

Dessa forma, não havendo ilícito praticado pela Ré, ausente o dever de indenizar pelos danos morais.

Dano moral

Noutro quadrante, atinente ao pleito de indenização por danos morais, na hipótese dos autos, considero que descabe sua procedência na espécie.

Uma vez que, para a comprovação do dano moral é imprescindível que restem provadas as condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade e à dignidade do ofendido, bem como se mostra imperiosa a demonstração da repercussão do dano causado na vida do requerente.

É cristalino que a simples menção de que a parte teria sofrido abalos morais, não demonstrados na essência, constitui impeditivo à indenização. Isso porque, não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas; deve restar plenamente comprovada a existência de dano moral, a fim de que a parte requerente tenha direito à pretensão indenizatória postulada.

Sobre essa temática, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já tem entendimento pacífico nesse sentido:

“O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige”

(STJ - 4ª T. - Resp 215.666 - Rel. César Asfor Rocha - j. 21.06.2001 - RSTJ 150/382).

Portanto, haja vista que não restou demonstrada que a conduta da ré teve repercussão relevante na esfera moral do consumidor, entendo que esse não faz jus à reparação pecuniária pleiteada.

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, com apreciação do mérito (CPC, art. 487, inciso I), JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na exordial.

Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.

Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Natal/RN, data da assinatura eletrônica.



SULAMITA BEZERRA PACHECO

Juíza de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)




RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo recorrente em face do recorrido, haja vista sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial. Requer seja reconhecido e provido o presente recurso, para que a sentença seja reformada completamente, a fim de ser julgada procedente a ação.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço do recurso.

Defiro o pedido de gratuidade judiciária para a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, face presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC. Nada obstante, os elementos nos autos do processo não contrariam a alegada hipossuficiência financeira. Importante destacar que, conforme § 4º, do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão de gratuidade da justiça.

Em desatenção ao que prescreve o artigo 373, I do CPC, o autor não forneceu comprovação das alegações. Tal como asseverou o magistrado a quo: “verifica-se que a passagem aérea foi adquirida na tarifa LIGHT, ou seja, numa tarifa “não reembolsável” (ID n° 100137477), política de reserva evidenciada. Ademais, é sabido que as tarifas não reembolsáveis são mais baratas, razão pela qual apresentam política de reserva mais severa (...) A opção da requerente pela Tarifa Ligth implica na aceitação das limitações impostas pelo desconto financeiro concedido. Por isso, não há que se falar em...

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