Acórdão Nº 08083077720208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 27-07-2021

Data de Julgamento27 Julho 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08083077720208200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808307-77.2020.8.20.0000
Polo ativo
BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
Polo passivo
EDWIN ANTONIO DE FREITAS PEREIRA
Advogado(s): VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES

Agravo de Instrumento n° 0808307-77.2020.8.20.0000

Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.

Agravante: Banco J. Safra S/A

Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento

Agravado: Edwin Antônio de Freitas Pereira

Advogado: Vitor Hugo Santos Guimarães

Relatora: Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada)


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIMENTO DE TUTELA EM 1º GRAU. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS REFERENTES AO FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. PRAZO QUE SE ESTENDE ATÉ O FIM DA VIGÊNCIA DO DECRETO LEGISLATIVO QUE EDITARA O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DIANTE DA PANDEMIA COVID-19. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 489, DO CPC. COMPROVAÇÃO DO CONTEXTO MOMENTÂNEO DE CRISE FINANCEIRA VIVIDA PELO CONSUMIDOR NO ANO DE 2020. RENDA AFETADA POR MEDIDAS RESTRITIVAS TOMADAS PELO ENTE PÚBLICO ESTATAL PARA CONTENÇÃO DA PANDEMIA CORRESPONDENTE. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES RECENTES DO TJ/RN CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO J. SAFRA S/A, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Ordinária aforada pela parte agravada, que deferiu a prorrogação do pagamento das parcelas referentes ao contrato de financiamento de automóvel, com vencimentos para os dias 28.05.2020, 28.06.2020, 28.07.2020, 28.08.2020, 28.09.2020 e 28.10.2020, firmado entre as partes (contrato nº 01161000110020688), sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato


Em suas razões o banco agravante sustenta que a decisão agravada não identificou na petição de ingresso em que consistiria o suposto direito material a ser tutelado, tampouco a evidência desse aludido direito e nem levou em consideração a existência de flagrante periculum in mora inverso.


Assevera que a decisão guerreada seria nula de pleno direito porque exarada sem a indicação, mesmo que concisa, dos motivos de direito que a justificasse, à luz do Artigo 300, do CPC, portanto em caráter provisório e de urgência, para interferir na vigência do contrato bancário questionado e que o recorrido não comprovara sua hipossuficiência a ponto de não poder honrar com as prestações do financiamento.


Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada dando-se integral provimento a este recurso para indeferir a tutela de urgência requerida pelo agravado.


Devidamente intimada para apresentação de contrarrazões, a parte agravada refutou os argumentos recursais, requerendo pelo desprovimento do Agravo.


Interposição de Recurso Interno pelo banco agravante.


Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recurso que versava acerca de tema idêntico (AI n. 0805802-16.2020.8.20.0000).


É o que importa relatar.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.


Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências processuais preliminares, estando a medida recursal instrumental devidamente estabilizada para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia.


Passo então ao veredito, neste âmbito sumário de cognição.


Compulsando o eletrônico, entendo que não merece reforma a decisão singular. Explico.


Segundo relato dos autos, a parte agravada firmou junto ao banco agravante um contrato que teve por objeto o financiamento de um veículo a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais no valor de R$ 365,36, e que devido ao COVID – 19, ficou sem conseguir laborar como motorista de aplicativo, encontrando-se na iminência de inadimplir com suas obrigações financeiras.


Em consequência ao referido acontecimento, após pedido judicial, obteve tutela determinando a suspensão do pagamento das parcelas referentes ao contrato de financiamento correspondente.


Em face do deferimento total de seu pleito, isto se configuraria até o término da vigência do Decreto Legislativo n. 06/2020, editado pelo Senado Federal, que estabelecera o período de calamidade pública no país, em razão da consolidação do surto viral naquele momento.


Pois bem, ao contrário do alegado no recurso, entendo que a decisão agravada não violou os fundamentos prescritos no art. 489, do CPC (obrigatoriedade de decisão fundamentada), pois que analisou as questões de fato e de direito postas a sua apreciação, resolvendo fundamentalmente o que lhe fora submetido, de acordo com as provas apresentadas.


Dito isso, com razão a julgadora em sua decisão.


Penso que o provimento recorrido, considerando, inclusive, a notória superioridade financeira da instituição recorrente frente ao consumidor agravado, proporcionou uma melhor solução para a problemática momentânea vivenciada por este, o qual buscou a suspensão do pagamento do financiamento, para poder continuar, após o transcurso do prazo pretendido, honrando com o encargo respectivo.


Devido a todo o contexto de crise financeira gerado pelas medidas restritivas determinadas pelo Ente Público devido à pandemia da COVID-19, teve sua renda afetada, necessitando a prorrogação da data de vencimento das parcelas para que, atenuado um pouco as restrições compulsoriamente editadas pelos diversos decretos publicados, pudesse voltar a obter recursos necessários para adimplemento do contrato de financiamento, sem que corresse o risco de perder o bem adquirido, nem ter o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito.


Dessa forma, ao contrário do alegado neste Instrumental, bem como no recurso interno, comungando ainda com a julgadora, a qual revelou que no caso em apreço “é possível constatar que a impossibilidade do postulante de cumprir para com as suas obrigações contratuais decorrem da impossibilidade de auferimento de renda, em razão de a sua atividade laboral (motorista de aplicativo) ter sido inviabilizada ou, no mínimo, reduzida, ante a adoção de medidas de isolamento social, com vista evitar a propagação do vírus transmissor da COVID-19” (7484824, pag. 03), tenho por prudente mantê-la integralmente.


Para ilustrar o quanto pontuado neste voto, cito, por fim, precedente firmado no Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 0805941-65.2020.8.20.0000, de relatoria do Desembargador Glauber Rêgo, em substituição no Gabinete da Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, publicado em 12.04.2021, o qual indeferiu pedido de efeito suspensivo pretendido por instituição financeira, mantendo decisão de 1º grau que suspendera o pagamento de parcelas contratuais em relação a outro consumidor, ao abrigo de igual fundamento.


Eis o aresto julgado por Acórdão recentemente:


TJRN - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO INDEFERINDO. AGRAVO INTERNO: PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA RENDA SOFRIDA PELA PANDEMIA. DESCABIMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. DIMINUIÇÃO DE PESSOAS TRANSITANDO NA RUA COM OS DECRETOS ESTADUAL E MUNICIPAL OBJETIVANDO O DISTANCIAMENTO SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”


De igual modo, lanço aresto bem recente de minha relatoria comungando com o mesmo entendimento:


TJRN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIMENTO DE TUTELA EM 1º GRAU. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS REFERENTES A FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL POR 60 (SESSENTA DIAS). DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 489, DO CPC. COMPROVAÇÃO DO CONTEXTO MOMENTÂNEO DE CRISE FINANCEIRA VIVIDA PELO CONSUMIDOR. RENDA AFETADA POR MEDIDAS RESTRITIVAS TOMADAS PELO ENTE PÚBLICO PARA CONTENÇÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”.

(Agravo de Instrumento n. 0805802-16.2020.8.20.0000, Relª. Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada), Julgamento: 27.04.2021)


Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento.


É como voto.


Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada)

Relatora

1

Natal/RN, 27 de Julho de 2021.

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