Acórdão Nº 08083435620198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 12-02-2020

Data de Julgamento12 Fevereiro 2020
Classe processualCUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Número do processo08083435620198200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0808343-56.2019.8.20.0000
Polo ativo
MARIA MARCIA DE PAIVA
Advogado(s): IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO
Polo passivo
GOVERNADORA DO ESTADO DO RN e outros
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0808343-56.2019.8.20.0000

IMPETRANTE: MARIA MÁRCIA DE PAIVA

ADVOGADA: IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAÚJO

IMPETRADO: GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO ESTADO

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO

ENTE PÚBLICO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADOR: LUCAS CHRISTOVAM DE OLIVEIRA

RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA ATIVA. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO VERTICAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA GOVERNADORA DO ESTADO. ACOLHIMENTO. MÉRITO: PRETENSÃO DE PROMOÇÃO VERTICAL NOS MOLDES DO ART. 45, §§ 2º E 4º, DA LCE 322/2006, COM A ATUALIZAÇÃO DA LCE 507/2014. REQUERIMENTO PARA PROMOÇÃO VERTICAL PARA O NÍVEL IV. COMPROVAÇÃO DO TÍTULO DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO OBTIDO PERANTE INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE ENSINO. CONSTATAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR À EXIGIDA POR LEI. DIREITO ASSEGURADO NOS ARTIGOS 7º E 45, §§ 2 E 4º DA LCE Nº 322/2006. APLICAÇÃO DA VIGENTE REGRA DE NÃO REBAIXAMENTO DE CLASSE ESTABELECIDA PELA LCE 507/2014. ENQUADRAMENTO NO NÍVEL IV, CLASSE "A" A PARTIR DO ANO SEGUINTE AO DO REQUERIMENTO. PROGRESSÃO HORIZONTAL DEVIDA DIANTE DO TRANSCURSO DE UM INTERSTÍCIO DE 2 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NA MESMA CLASSE DE VENCIMENTO, RESULTANDO NO ENQUADRAMENTO NA CLASSE "B" DO NÍVEL IV. INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006. ASCENSÃO NA CARREIRA QUE DEVE SER ASSEGURADA INDEPENDENTE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA OU CARGO VAGO. PRECEDENTES. AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPLANTAÇÃO A PARTIR DE IMPETRAÇÃO DO WRIT. JUROS E CORREÇÃO EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEVEM SER CONSONANTES COM O PRECEDENTE DO STF (TEMA 810). CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança em que são partes as acima identificadas,

ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da Governadora do Estado. Pela mesma votação, em harmonia com o Parecer da 12ª Procuradoria de justiça, conceder a segurança, a fim de determinar que a autoridade impetrada proceda à promoção para o Nível IV e progressão para a Classe “B", com efeitos financeiros a partir da impetração do writ, além de consignar que, para fins de cobrança retroativa em demanda apropriada eventualmente intentada a posteriori, o direito à ascensão para o Nível IV se deu em 01/01/2017 e para a Classe “B” em 01/01/2019, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA MÁRCIA DE PAIVA em face de suposto ato ilegal imputado à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, ao Secretário de Administração e Recursos Humanos do Estado e ao Secretário de Educação e Cultura do Estado, tendo como ente público o Estado do Rio Grande do Norte.

Sustenta, em síntese, que:

a) nos termos do artigo 45, §§ 2º e 4º, da LCE/2006, faz jus à promoção para o Nível IV desde janeiro de 2017, uma vez que protocolou requerimento administrativo para tanto em 2016 e até a presente data não houve qualquer manifestação a respeito por parte do Ente Público a que está vinculada;

b) na forma como disciplinam os artigos 39 e 41 daquele mesmo diploma legal, por ter laborado mais de 02 (dois) anos após a data em que deveria ter ocorrido o supracitado enquadramento, tem direito à progressão horizontal para a Classe “B”, independente de qualquer avaliação;

c) “a questão da dotação orçamentária não se constitui óbice para o adimplemento da promoção, assim como a quantidade de vagas” e além de que “as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para a verificação dos limites previstos no artigo 19 da LC 101/00” e conforme o STJ também já sedimentou “os limites previstos nas normas de responsabilização fiscal não podem servir de fundamento para a não satisfação de direitos subjetivos do servidor ao recebimento de vantagens legitimamente asseguradas em lei”.

Requereu, assim, a concessão de liminar para que “ Seja concedida a progressão para o cargo PN-IV, classe “B”, tendo em vista ter cumprido os requisitos instituídos por lei e respeitado os requisitos das promoções”. No mérito, pugnou pela confirmação da medida de urgência, assim como para que fosse estabelecido (...) o período do correto enquadramento ao longo dos períodos aquisitivos dos direitos à promoção e progressões, identificado no item ‘7 Do Enquadramento’, para fins financeiros a serem pleiteados judicialmente e posteriormente ao término da presente demanda.

Juntou os documentos de fls. 19-66.

Através da decisão de fls. 69-70, a então Relatora, Juíza convocada para me substituir neste Gabinete, indeferiu a pretensão liminar.

O ente estatal requereu o ingresso no feito, apresentando a defesa do ato às fls. 9-93, argumentando, em síntese, que, ainda, que estivesse evidente o direito líquido e certo à promoção e à progressão pretendidas, ainda assim, o direito pleiteado encontra limitação na dotação orçamentária disponível.

A Governadora do Estado prestou informações às fls. 99-103, onde, através da sua Subprocuradora-geral Consultiva/PGE-RN, apresentou preliminar de ilegitimidade passiva e quanto ao mérito repetiu os argumentos da Procuradoria do Estado de que a mesma se encontra impossibilitada de conceder os direitos pleiteados devido às limitações financeiras e orçamentárias.

O Secretário de Estado da Administração informa que não houve a implantação dos efeitos financeiros da progressão pretendida por o Estado se encontrar no limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (fls. 105-106).

O Secretário de Estado da Educação e Cultura, por sua vez, além de apresentar também como impedimento a dotação orçamentária, ressalta que se faz necessária a vacância do nível para o qual se deseja a promoção, inexistente no momento (fls. 115-116).

Instada a se pronunciar, a 12ª Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem.

É o que importa relatar.

VOTO

- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELA GOVERNADORA DO ESTADO.

Em suas informações, suscitou a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ante o argumento de que o ato omissivo que motivou o ajuizamento do mandamus não é de sua competência, conforme se depreende da leitura do artigo 64 da Constituição Estadual.

Entendo assistir-lhe razão.

É que a análise para a concessão de progressões e promoções no magistério público estadual cabe ao Secretário de Estado da Educação e da Cultura do Estado do Rio Grande do Norte, consoante se infere do disposto no Decreto Estadual nº 25.587/2015, sendo, ainda, da competência do Secretário de Administração dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte “(...) coordenar a elaboração das folhas de pagamento da Administração Direta e Indireta do Estado;" (art. 37, inciso VIII da LCE n° 163/99).

Portanto, diante da ausência de atribuição administrativa da Governadora do Estado para a consecução do direito pleiteado, o meu voto é no sentido de acolher a preliminar suscitada, para excluir a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte do polo passivo da impetração.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA MÁRCIA DE PAIVA em face de ato omissivo supostamente ilegal imputado aos Secretários de Estado da Educação e Cultura e da Administração e Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte, que permaneceu inerte com os pedidos de promoção vertical e progressão horizontal pleiteados através do Processo Administrativo de nº 387161/2016-7 (fls. 58-66).

De início, é de bom alvitre ressaltar que a situação versada se constituí como uma relação de trato sucessivo, o que impede a configuração de prescrição do fundo de direito. Isto porque, considerando que a mesma se encontra na ativa, a perda salarial decorrente do enquadramento incorreto da servidora se renova a cada mês, além do que, a mesma protocolou pedido administrativo que, por força do artigo 4º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32, suspende os efeitos da prescrição.

Consoante informação constante às fls. fls. 58-66, a impetrante pleiteou na via administrativa promoção vertical para o Nível IV em 17/10/2016, circunstância esta que, por ter ocorrido na vigência da LCE nº 322/2006, que instituiu o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, impõe-se a aplicação das regras nela inseridas, por força do princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, a que a Administração Pública deve total obediência.

Sobre a questão em análise, assim preceituam os artigos 7º, inciso IV, e 45 e seus parágrafos da LCE nº 322/06:

“Art. 7º. A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma:

(...)

IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação;”

"Art. 45. A promoção ocorrerá mediante a elevação ...

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