Acórdão Nº 08083871220188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 12-02-2020

Data de Julgamento12 Fevereiro 2020
Classe processualCUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Número do processo08083871220188200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0808387-12.2018.8.20.0000
Polo ativo
JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO
Advogado(s): IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO
Polo passivo
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO RN
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0808837-12.2018.8.20.0000

IMPETRANTE: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA NETO

ADVOGADA: IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAÚJO

IMPETRADO: GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO ESTADO

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO

ENTE PÚBLICO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADOR: MARCOS ANTÔNIO PINTO DA SILVA

RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA ATIVA. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE “J”. ENQUADRAMENTO ERRÔNEO COM A VIGÊNCIA DA LCE DE Nº 322/2006. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. QUANDO DO ADVENTO DESTA NORMA O SERVIDOR JÁ ERA CL-2 E POSSUÍA MAIS DE 20 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. APLICAÇÃO DAS NORMAS ANTIGAS ENTÃO VIGENTES - LCE DE Nº 049/1986, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LCEs DE Nº 126/1994 E 159/1998. ENQUADRAMENTO DEVIDO NO NÍVEL III, CLASSE "J". PROGRESSÃO QUE DEVE SER ASSEGURADA INDEPENDENTE DE AVALIAÇÃO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA OU CARGO VAGO. PRECEDENTES. AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPLANTAÇÃO A PARTIR DE IMPETRAÇÃO DO WRIT. JUROS E CORREÇÃO EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEVEM SER CONSONANTES COM O PRECEDENTE DO STF (TEMA 810). CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança em que são partes as acima identificadas,

ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade, em harmonia com o Parecer da 16ª Procuradoria de justiça, conceder a segurança, a fim de determinar que a autoridade impetrada proceda à progressão do impetrante para a Classe “J" do Nível III, com efeitos financeiros a partir da impetração do writ, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA NETO em face de suposto ato ilegal imputado à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, ao Secretário de Administração e Recursos Humanos do Estado e ao Secretário de Educação e Cultura do Estado, tendo como ente público o Estado do Rio Grande do Norte.

Sustenta, em síntese, que:

a) nos termos dos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006 e dos artigos 43, 46 e 47 da LCE 049/1986, com as alterações introduzidas pelas LCEs 126/1994, 159/1998 e 189/2001, faz jus à progressão para a Classe “J” do Nível III desde 2005, quando completou 20 anos de efetivo serviço;

b) protocolou requerimento administrativo para a progressão pretendida desde 2013 e até a presente data não houve qualquer manifestação a respeito por parte do Ente Público a que está vinculado;

c) “a questão da dotação orçamentária não se constitui óbice para o adimplemento da promoção, assim como a quantidade de vagas” e além de que “as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para a verificação dos limites previstos no artigo 19 da LC 101/00” e conforme o STJ também já sedimentou “os limites previstos nas normas de responsabilização fiscal não podem servir de fundamento para a não satisfação de direitos subjetivos do servidor ao recebimento de vantagens legitimamente asseguradas em lei”.

Requereu, assim, a concessão de liminar para que “ Seja concedida a promoção para o cargo PN-III, classe “J”, tendo em vista ter cumprido os requisitos instituídos por lei e o prazo de concessão das progressões”. No mérito, pugna pela confirmação da medida de urgência.

Junta os documentos de fls. 17-112.

Através da decisão de fls. 113-114, indeferi a pretensão liminar e determinei a exclusão do polo passivo da presente ação mandamental a Governadora do Estado e o Secretário de Estado da Educação e da Cultura, com a consequente retificação da autuação.

O ente estatal requereu o ingresso no feito, apresentando a defesa do ato às fls. 123-127, argumentando, em síntese, que, ainda, que estivesse evidente o direito líquido e certo à progressão pretendida, ainda assim, o direito pleiteado encontra limitação na dotação orçamentária disponível.

O Secretário de Estado da Administração informa que não houve a implantação dos efeitos financeiros da progressão pretendida por o Estado se encontrar no limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (fls. 132-133).

Instada a se pronunciar, a 16ª Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem.

É o que importa relatar.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA NETO em face de ato omissivo supostamente ilegal imputado ao Secretário de Estado da Administração e Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte, que permaneceu inerte com o pedido de progressão horizontal pleiteado através do Processo Administrativo de nº 155165/2013-8 (fls. 107-110).

De início, é de bom alvitre ressaltar que a situação versada se constitui como uma relação de trato sucessivo, o que impede a configuração de prescrição do fundo de direito. Isto porque, considerando que a impetrante se encontra na ativa, a perda salarial decorrente do enquadramento incorreto da servidora se renova a cada mês, além do que, a mesma protocolou pedido administrativo que, por força do artigo 4º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32, suspende os efeitos da prescrição.

Na situação específica em exame, através dos documentos acostados às fls. 21-25, consta que o impetrante ingressou no magistério público estadual em 21/05/1985 e encontra-se na ativa no cargo de Professor do Nível III, Classe “G”.

Certo é que a última lei a entrar em vigor, a LCE nº 322, de 11 de janeiro de 2006, revogou a LCE nº 049/1986 e suas alterações posteriores. Ocorre que, quando da entrada em vigor desse novel regulamentar, a servidora já era CL-2, além de já contar com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, situação que já lhe enquadraria na classe "J" pretendida, nos termos do então em vigor inciso IX do § 2º do artigo 47 da supracitada LCE nº 049/1986, in verbis:

"Art. 47. A promoção, em sentido horizontal, dá-se alternadamente por merecimento e antiguidade.

(...)

§ 2º A antiguidade é apurada pelo efetivo exercício na classe de categoria funcional, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniadas, obedecendo a escala a seguir:

(...)

IX – Para referência J, o que contar de 20 ou mais anos;"

Portanto, quando do advento daquele novel regulamentar (LCE 322/06), a recorrida deveria ter sido enquadrada no Nível III, isto porque o cargo CL-2 foi transformando em PN-III (art. 59, II), e na Classe "J" pretendida.

Em situações semelhantes, esta Câmara Cível já se manifestou no mesmo sentido, senão vejamos:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA NA ATIVA. PROFESSORA. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO PARA A CLASSE "J" E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85, STJ E Nº 443, STF. SERVIDORA QUE, QUANDO DO ADVENTO DA LCE Nº 322/2006, POSSUÍA MAIS DE 15 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO E JÁ TINHA DIREITO E PROTOCOLADO REQUERIMENTO PARA SUA PROMOÇÃO VERTICAL. DIREITO AO ENQUADRAMENTO NO NÍVEL III, CLASSE "G". TRANSCURSO DE SEIS INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DE 2 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NA MESMA CLASSE DE VENCIMENTO RESULTANDO NO ENQUADRAMENTO NA CLASSE "J" PRETENDIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONSENTÂNEOS COM O ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 810). SENTENÇA ACERTADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

- Em atendimento ao que dispõem os artigos 43, 46, 47, § 2º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 049, de 22.10.86, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 126, de 11.08.1994 e, posteriormente, pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 23.01.1998, a professora que tiver mais de 15 anos de efetivo serviço antes da data da vigência da LCE nº 322/2006, tem o direito de ser enquadrado na referência "G".

- Quando a servidora, antes do advento da LCE nº 322/2006, tiver direito e protocolado requerimento para uma promoção vertical, tem direito de permanecer na mesma classe funcional que ocupava, posto que aplicáveis as regras das leis anteriores acima mencionadas.

- Nos termos do art. 41 da LCE nº 322/06, a cada cumprimento de um interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento, independente da existência de vaga ou de prévia avaliação do servidor, o professor tem direito a uma progressão horizontal."

(Remessa Necessária n° 2016.016551-8. 3ª Câmara Cível. Relator Desembargador VIVALDO PINHEIRO. Julgado, à unanimidade, em 18/09/2018).

(Grifos acrescidos em todos).

Embora seja necessária a prévia avaliação de desempenho do requerente para a progressão pretendida, conforme entendimento já sedimentado nas Cortes Superiores e Estaduais, a inércia da Administração em promover estas avaliações não pode prejudicar o servidor, entendimento este que deve ser aplicado ao presente caso.

Enfatize-se, ainda, que não é imprescindível a existência de vaga ou a prévia dotação orçamentária para ser concedida a progressão funcional requerida, tendo em vista que não se está criando ou majorando despesa pública, mas apenas aplicando legislação estadual já existente e que, portanto, já teve sua previsão...

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