Acórdão Nº 08084096820198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 19-07-2023

Data de Julgamento19 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08084096820198205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808409-68.2019.8.20.5001
Polo ativo
MUNICIPIO DE NATAL e outros
Advogado(s): IGOR BRUNO VERISSIMO
Polo passivo
HOSPITAL DO CORACAO DE NATAL LTDA
Advogado(s): WELLINGTON MOREIRA DE AZEVEDO, VIVIANNE BARBOSA AVELINO


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808409-68.2019.8.20.5001

APELANTE (S): MUNICÍPIO DE NATAL

PROCURADOR(S): HERBERT ALVES MARINHO

APELADO (S): HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA.

ADVOGADO (S): VIVIANNE BARBOSA AVELINO

ADVOGADO (S): WELLINGTON MOREIRA DE AZEVEDO

RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR INFRINGÊNCIA AO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO DO LIXO (TAXA DE LIXO). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA “TAXA DE DESTINAÇÃO DO LIXO” C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMUNICAÇÃO, POR PARTE DA COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO RÉU, DE QUE NÃO MAIS FARIA A COLETA REGULAR DO LIXO GERADO PELO HOSPITAL DEMANDANTE, ENQUADRADO COMO GRANDE GERADOR DE RESÍDUOS. CONTRATAÇÃO, PELO AUTOR, DE EMPRESAS PARTICULARES, PARA A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. DUPLA COBRANÇA DA TAXA DE DESTINAÇÃO DO LIXO POR PARTE DA EDILIDADE. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO CORRETAMENTE DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA QUE NÃO CARECE DE REFORMA, INCLUISIVE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, por infringência ao art. 492, parágrafo único, do CPC, suscitada pelo apelante. No mérito, pela mesma votação, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.





RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade da "Taxa de Destinação do Lixo" c.c. Repetição de Indébito, proposta pelo HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA. em seu desfavor e da COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL – URBANA - Proc. nº 0100951-97.2015.8.20.0113, julgou a demanda nos seguintes termos (Id 18361608):

(…)

III -DISPOSITIVO

ISSO POSTO, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora para questionar a cobrança da TLP incidente sobre os imóveis: 01 Sede do HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL

localizada na Rua Auris Coelho, no 235, bairro de Lagoa Nova, NATAL/RN, com relação ao período posterior a sua venda em 2018; e Imóvel 04 ANEXO III localizado na Rua Anfilóquio Câmara, no 1630, bairro de Lagoa Nova, NATAL/RN alvo de contrato de locação desde 2012.

Julgo procedente em parte o pedido para declarar a inexigibilidade da TLP - taxa de destinação do lixo - incidente sobre os seguintes imóveis de propriedade do Autor:

a) O imóvel 01 Sede Própria do HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA localizada na Rua Auris Coelho, no 235, bairro de Lagoa Nova, NATAL/RN, até o ano de 2018, ressalvando o período proporcional aos meses de permanência no domínio do bem imóvel;

b) O imóvel 02 ANEXO I localizado na Rua Professor Antônio Campos, no 235, bairro de Lagoa Nova, NATAL/RN; e

c) O imóvel 03 ANEXO II localizado na Rua Anfilóquio Câmara, s/no, bairro de Lagoa Nova, NATAL/RN.

Em face dos imóveis acima especificados, condeno os Réus a restituir as quantias pagas a título de taxa de destinação do lixo nos últimos cinco anos contados da propositura desta ação. Facultando aos demandados o pagamento ou a compensação do valor apurado com recolhimentos futuros de obrigações tributárias vincendas devidas ao Município do Natal.

Para fins de atualização dos valores a restituir seja considerado o índice IPCA-E e aplicados juros de mora de 1% ao mês, observando para tanto as disposições das Súmulas 162 e 188 do Superior Tribunal de Justiça.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro proporcionalmente à base de 10% do valor da causa a serem pagos pelos Réus e de 3% a serem pagos pelo HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA.

Custas pro rata.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as

formalidades legais.

Deixo de efetivar a remessa de ofício, tendo em vista a incidência do art. 496, § 3o, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(…)

Em suas razões recursais (Id18361612), a apelante aduziu, em síntese, que:

a) a sentença padece de nulidade, por conter dispositivo incerto, tendo em vista que "o juízo sentenciante isentou os 03 (três) imóveis da taxa de destinação de lixo, conquanto, somente 01 (um) desses 03 (três) imóveis é objeto da cobrança da taxa de destinação de lixo”;

b) "somente o imóvel em que funciona a sede do HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL que realiza o pagamento de Taxa de Destinação de Lixo (TDL)”;

c) não é possível inferir qual a conclusão com exatidão, bem como qual a taxa em relação a qual foi concedida a isenção, se a TLP ou a “Taxa de Destinação do Lixo”, mencionada pela juíza, incorrendo em violação ao art. 492 do CPC;

d) "o autor, ora apelado, está querendo impor à relação jurídico-tributária que tem para com o Fisco Municipal verdadeiro caráter contratual, com o que não se pode anuir";

e) "não pode o contribuinte alijar-se do cumprimento de suas obrigações tributárias pelo simples fato de haver celebrado contrato com particular para prestação do serviço taxado”;

f) “dos demonstrativos de cálculos colacionados, infere-se facilmente que somente o imóvel de sequencial 90730631 é tributado tão somente pela destinação, no qual funciona a sede do hospital, sendo os demais tributados pela totalidade da TLP, nos quais funcionam escritórios e estacionamentos".

g) "nos contratos colacionados não há expressa menção ao imóvel em que há a prestação do serviço pelo particular, restando ausente qualquer comprovação de que a coleta, remoção, transporte e destinação são realizados por terceiros quanto aos imóveis de sequenciais 13006711, 92394962 e 10642056”;

h) “(…) ainda que houvesse comprovação de que o autor celebrara contrato particular com terceiros para a prestação dos serviços incluídos na TLP, tal seria indiferente ao caso em comento, ao se considerar que a relação aqui discutida é de direito público, marcada pela compulsoriedade, independendo, inclusive, do efetivo uso do serviço pelo autor, bastante que esteja posto à sua disposição, como efetivamente está”;

i) “(…) o lixo do Hospital do Coração de Natal é levado até o aterro mantido pelo Município de Natal. Assim, a TLP/destinação é paga em razão do lixo ser jogado no aterro sanitário. A empresa contratada não fica com o lixo para si; ela o deposita no aterro sanitário custeado pelo Município de Natal”;

j) "o transporte e a coleta são realizados pelo contribuinte ante a falta de estrutura da URBANA, haja vista se tratar de grande gerador de resíduos. Todavia, o destino final do lixo é um só: o aterro sanitário. Não é razoável acreditar que o Município daria autorização para a respectiva empresa contratar serviço de destino final de resíduos, se o local a ser depositado os respectivos resíduos é o próprio aterro sanitário mantido pelo Município”;

k) "enquanto o transporte e a coleta não são feitos pela URBANA, por falta de estrutura, esta, então, autoriza que o contribuinte o faça por meio de particular. No entanto, quanto à destinação final do lixo, a estrutura já está montada e organizada para a percepção do lixo, e, assim, ainda que a parte não a utilizasse devido seria seu pagamento (CF 145, II)”;

l) "os honorários sucumbenciais foram arbitrados em patamar superior ao mínimo legal, posto que se deu em 13% (treze por cento), sendo 10% (dez por cento) em face dos Réus, e 3% (três por cento) em face da parte autora”, (…) "mesmo não havendo motivo para tanto, uma vez que não houve instrução, maior extensão de fase processual, e que o processo teve uma duração razoável, e até célere se considerar outros trâmites análogos”.

Pediu, ao final, o conhecimento do recurso e o acolhimento da prefacial, com a decretação de nulidade da sentença, nos termos suscitados. Se assim não se entendesse, que fosse provido o recurso, a fim de ser reformada a decisão reconhecendo-se exigível a cobrança de TLP/TDL em relação aos imóveis 01,02 e 03 constantes do dispositivo sentencial.

Requereu, ainda, a inversão do ônus da sucumbência ou, alternativamente, que fosse arbitrada a verba honorária em percentual inferior a 10% (dez por cento), sendo divididos os ônus de forma igual entre as três partes.

Sem contrarrazões.

A 9ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos, conheço do recurso.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR INFRINGÊNCIA AO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, SUSCITADA PELO APELANTE

Segundo o recorrente, a sentença padece de nulidade, por conter dispositivo incerto (CPC, art. 492, parágrafo único), tendo em vista que, nos moldes como este foi redigido, “não é possível inferir qual a conclusão com exatidão”, não se sabendo em relação a qual taxa foram isentados os imóveis.

Em que pesem as alegações da edilidade demandada, não se vislumbra o vício afirmado.

Na petição inicial, foi pedido o reconhecimento da inexigibilidade da “taxa de destinação do lixo, com relação ao promovente”, com a restituição da quantia indevidamente cobrada a esse título, ali especificada (Id 18361548 - Pág. 32).

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