Acórdão Nº 08084275720198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 31-03-2020

Data de Julgamento31 Março 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08084275720198200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808427-57.2019.8.20.0000
Polo ativo
MRV ANCONA II INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
Polo passivo
LANARA STEPHANE GUEDES COSTA ANDRADE e outros
Advogado(s): LEONARDO ZAGO GERVASIO, LEONARDO OLIVEIRA DANTAS, GENASON DANTAS FONSECA

EMENTA: CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE QUE ALEGA SER ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AVERIGUAR COM EXATIDÃO O SEU PEDIDO. FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO (CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA AÇÃO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida em sua integralidade, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela MRV Acona II Incorporações Ltda, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal (Processo nº 0807274-55.2018.8.20.5001), que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela declarando a rescisão do contrato e, por conseguinte, a devolução de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos pela parte autora.

Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o instrumento particular foi firmado junto às outras agravadas (TB Brasil e Imobiliária Brasil).

Defende que participou como interveniente anuente, se comprometendo a construir e entregar unidades residenciais do Empreendimento Parque Nova Colina à TB Brasil e Imobiliária Brasil.

Assevera que a unidade habitacional objeto da demanda era de propriedade exclusiva das empresas agravadas, que firmaram o instrumento particular de cessão de direitos transferindo todos os direitos constantes no contrato de permuta.

Narra que no contrato de cessão foi estabelecido um preço a ser adimplido pela cessionária, diretamente na conta das cedentes (TB Brasil e Imobiliária Brasil).

Acrescenta que não há sequer menção ao pagamento junto à MRV, já que a construtora apenas anuiu com a cessão de direitos.

Informa que apesar do acordo com as alegações da parte autora, bem como do contrato de cessão de direitos em sua cláusula 4.4, o prazo para construção do empreendimento, com consequente averbação do “habite-se”, estava previsto para o primeiro semestre do ano de 2017. No entanto, no segundo semestre do ano de 2016 o habite-se do referido empreendimento já se encontrava devidamente averbado.

Destaca que deve ser aplicado o efeito suspensivo ao presente agravo.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para revogar a decisão agravada diante da inexistência de ilegitimidade passiva.

Foram juntados documentos.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 4698583).

O 17º Procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso (NCPC. Art. 1015, IV).

Cinge-se a análise do presente recurso acerca da antecipação dos efeitos da tutela que declarou a rescisão do contrato e, por conseguinte, a devolução de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos pela parte autora.

Em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida em primeira instância, sem contudo, entrar na...

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