Acórdão Nº 08084584320208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 10-06-2022

Data de Julgamento10 Junho 2022
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08084584320208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0808458-43.2020.8.20.0000
Polo ativo
MARIA DA GUIA DE MEDEIROS GARCIA
Advogado(s): REGINALDO NELSON MACIEL
Polo passivo
CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RN
Advogado(s):

EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA QUE OCUPAVA CARGO DE MÉDICA – CLÍNICA GERAL. INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE DENEGOU REGISTRO AO ATO DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VANTAGEM RECEBIDA POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS E QUE INCLUIU A BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 29, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 16/2015. ATO DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE PUBLICADO NO ANO DE 2017, DURANTE A VIGÊNCIA DA EC Nº 16. POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.

1. In casu, na data em que houve a publicação do ato de aposentadoria da impetrante, em 01/05/2018, estava em vigência a redação trazida na EC nº 16.

2. Somente em 2019 houve a revogação da regra e o retorno da redação anterior, o que se deveu à promulgação da EC nº 18.

3. Portanto, a integração de vantagem transitória nos termos da EC n° 16 constitui direito adquirido dos servidores aposentados durante o período de sua vigência, como é o caso da impetrante.

4. Precedentes desta Corte de Justiça (TJRN, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0810476-37.2020.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Tribunal Pleno, Julgamento: 19/11/2021; TJRN , Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 0804974-20.2020.8.20.0000, Rel. Des. Almicar Maia, Julgamento: 12/07/2021; TJRN, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 0809628-50.2020.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Julgamento: 15/03/2021).

5. Concessão da Segurança. Agravos internos prejudicados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em consonância com o parecer ofertado pelo Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, conceder a segurança, julgando prejudicados os agravos internos de Ids 9638200 e 9874025, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Vencidos os Desembargadores Expedito Ferreira e Dilermando Mota, que a denegavam.

RELATÓRIO

1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MARIA DA GUIA DE MEDEIROS GARCIA, contra decisão colegiada do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, que denegou o registro de aposentadoria da impetrante por considerar ilegal a incorporação do adicional de insalubridade, indicando como autoridade coatora o PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

2. Afirmou a impetrante que foi admitida em 1º de janeiro de 1984, para o cargo de Médico – Clínico Geral do Quadro Geral de Pessoal do Estado do RN, da Secretaria de Estado da Saúde – SESAP.

3. Relatou que, em 01 de maio de 2018 foi aposentada através da Resolução Administrativa nº 772/2018, publicada no DOE 14.162 de mesma data, obtendo o direito à aposentadoria com proventos integrais e recebimento das vantagens Adicional por Tempo de Serviço e Gratificação de Insalubridade.

4. Informou que, em 11 de setembro de 2020, a requerente foi notificada, durante o processo de homologação e registro de sua aposentadora, pela Corte de Contas, com vistas à análise da legalidade do pleito, tendo sido denegado o registro de aposentadoria da impetrante.

5. Sustentou que a decisão questionada firmou entendimento com base no art. 29, § 4º da Constituição Estadual, pela redação dada na Emenda Constitucional nº 13/2014 e que, em outubro de 2015, foi promulgada a EC nº 16, que alterou o texto do dispositivo, passando a permitir a integração de vantagem transitória, desde que o acréscimo pecuniário tenha sido percebido por mais de cinco anos e integrado a base de cálculo da contribuição previdenciária, com vigência até 15/10/2019, época em que ocorreu a concessão da aposentadoria da impetrante.

6. Defendeu que negar a contemplação dos valores relativos ao adicional de insalubridade, mesmo tendo sido considerados para o cálculo do percentual de recolhimento, importaria enriquecimento sem causa do Estado.

7. Requereu, portanto, a concessão liminar da segurança pleiteada, a fim de que suspenda os efeitos da decisão do Tribunal de Constas deste Estado no processo de número 00096/2019, que denegou o registro do ato concessivo de aposentadoria da impetrante, até a decisão final de mérito, quando deve ser reconhecido o direito líquido e certo da impetrante a continuar a receber em seus proventos o adicional de insalubridade.

8. Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações, conforme se verifica no Id 7675709.

9. Petição do Estado do Rio Grande do Norte, requerendo seu ingresso no feito e ratificando as informações prestadas no Id 7676671. (Id 7828438)

10. Em atendimento ao despacho proferido no Id 8722943, a impetrante comprovou os recolhimentos da complementação das custas do FDJ e do FRMP, conforme Ids. 8813755 e 8813756 .

11. Decisão proferida no Id 9289472 deferiu o pedido liminar.

12. Nos Ids 9638200 e 9874025 foram interpostos agravos internos contra a decisão deste relator, respectivamente, pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado e pelo Estado do Rio Grande do Norte.

13. Intimada a se manifestar sobre o agravo interno interposto, a parte autora apresentou contrarrazões no Id 11170084.

14. Com vista dos autos, Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, opinou pela concessão da segurança. (Id 11873558)

15. É o relatório.

VOTO

16. Pretende a impetrante a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que seja suspenso o ato de denegação do registro do ato de aposentadoria por decisão colegiada do TCE, por considerar irregular a inclusão dos valores recebidos a título de adicional de insalubridade no cálculo dos proventos a que faz jus.

17. O ato impugnado se alicerçou no argumento de que a aposentadoria foi concedida após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 13, publicada em 15 de julho de 2014, que extirpou o inciso II do § 4º do artigo 29 da Constituição Estadual, resultando no cancelamento da Súmula nº. 24-TCE/RN, que autorizava a incorporação de vantagem de natureza transitória desde que percebida nos últimos 05 (cinco) anos da atividade.

18. Acrescentou ainda que, para atribuição de aprovação e registro da matéria, considera necessário que o IPERN, gestor único do RPPS/RN, no uso de suas atribuições, regularize a situação noticiada nos autos, no intuito de excluir dos proventos da servidora a vantagem transitória supracitada.

19. Assim, resta evidente que referida fundamentação ignorou as alterações posteriores, promovidas com o advento das Emendas Constitucionais 16 e 18.

20. Na data em que houve a publicação do ato de aposentadoria da impetrante, em 01/05/2018, estava em vigência a redação trazida na EC nº 16, nos seguintes termos:

“[...]

§ 4º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo, observando-se a integração de vantagem transitória, quando este acréscimo pecuniário, percebido há mais de cinco (5) anos durante a atividade, integrou a base de cálculo da contribuição previdenciária, e o art. 201, da Constituição Federal, na forma da lei.”

21. Somente em 2019 houve a revogação da regra e o retorno da redação anterior, o que se deveu à promulgação da EC nº 18.

22. Portanto, a integração de vantagem transitória nos termos da EC n° 16 constitui direito adquirido dos servidores aposentados durante o período de sua vigência, como é o caso da impetrante.

23. A documentação acostada aos autos demonstra que em 2009 a impetrante já percebia em sua remuneração o adicional de insalubridade, ininterruptamente, até passar para a inatividade, sendo, mês a mês, o valor respectivo considerado integralmente para fins de cálculo da contribuição previdenciária descontada (ID 7539381).

24. Restaram, pois, preenchidos os requisitos então exigidos na Constituição do Estado para a integração do adicional aos proventos da impetrante.

25. Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte em casos a esse assemelhados:

EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA QUE OCUPAVA CARGO DE AUXILIAR DE SAÚDE. INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE DENEGOU REGISTRO AO ATO DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE, POR CONSIDERAR ILEGÍTIMA A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM SEUS PROVENTOS. VANTAGEM RECEBIDA POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS E QUE INCLUIU A BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 29, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 16/2015. ATO DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE PUBLICADO NO ANO DE 2017 DURANTE A VIGÊNCIA DA EC Nº 16. POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.”
(TJRN, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0810476-37.2020.8.20.0000, Rel.
Des. Claudio Santos, Tribunal Pleno, Julgamento: 19/11/2021)

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