Acórdão Nº 08084694320188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 20-03-2019

Data de Julgamento20 Março 2019
Classe processualCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Número do processo08084694320188200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 0808469-43.2018.8.20.0000
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN
Advogado(s):

Conflito Negativo de Competência - Processo n° 0808469-43.2018.8.20.0000

Origem: Tribunal de Justiça

Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN

Entre Partes: Teresa Cristina de Lima Varela

Advogada: Juliana Leite da Silva (OAB/RN 8.488)

Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN

Entre Partes: Município de São Gonçalo do Amarante

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA O CASO CONCRETO. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES DO TJRN. DESPROVIMENTO DO CONFLITO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, julgar improcedente o Conflito Negativo de Competência, declarando o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, ora suscitante, competente para processar e julgar a Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela registrada sob o nº 0102545-98.2015.8.20.0129, ajuizada por Tereza Cristina de Lima em desfavor do Município de São Gonçalo do Amarante, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, em face de decisão declinatória de competência proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela (insalubridade) n.º 0102545-98.2015.8.20.0129, na qual a postulante requer o restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade.

O Magistrado do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN declarou-se incompetente pelos seguintes fundamentos:

“Compulsando os autos, após manifestação da parte contrária e em análise detida dos autos, visualizo que este Juízo não possui competência para demandas que sejam necessárias perícias e acompanhamento elaborados por profissional (...).

Em verdade, busca-se no feito em comento provimento jurisdicional no desiderato de restabelecimento, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, de adicional de insalubridade supostamente tolhido pelo Município desta Comarca.

(...)

Assim, para o deslinde do feito não bastará o mero restabelecimento da remuneração outrora percebida pelos Agentes de Saúde, fazendo-se necessário maior instrução no sentido de verificar se a atividade desenvolvida pelo autor é passível de percepção do supracitado adicional, necessitando-se, ainda, aferir o grau de insalubridade, caso seja reconhecida o exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas, situações que exigirão, indubitavelmente, perícia de maior complexidade, e não simples averiguação por profissional.

(...)

Desse modo, conforme entendimento esposado no julgado supramencionado, entendo que a competência deste Juízo deve ser limitada a causas de menor complexidade, sob penal de desvirtuamento da essência do Juizado Especial preconizados pela Carta Política e pela Lei nº 9.099/1995.

Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e declino para a 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, para onde os autos deverão ser remetidos.” (fls. 24/27 – ID 2551381)

Ao receber os autos, o Juiz da 1ª Vara Cível de São Gonçalo do Amarante/RN igualmente reconheceu sua incompetência pelos argumentos postos a seguir:

“(...) a MM Juíza declinante não atentou para o fato de que a matéria em discussão versa exclusivamente sobre a supressão do adicional de insalubridade outrora pago pela municipalidade, inexistindo qualquer contexto fático que enseje a realização de perícia judicial.

Neste sentido, a petição inicial é clara ao indicar o motivo que motivo a demanda, a saber, “em virtude da supressão da gratificação do adicional de insalubridade sem que houvesse mudança nas condições ambientais, nem muito menos processo administrativo para verificar as condições do ambiente.

Os pedidos formulados na exordial também deixam claro a desnecessidade de perícia, posto pretenderem o “restabelecimento imediato do pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que não houve alteração na função”.

No mesmo esteio fático, a defesa apresentada pelo Município não questionam a necessidade de realização de perícia, limitando-se a deduzir suas alegações no aspecto legal, sem qualquer pretensão ou pedido efetivo de diligências.

Sendo assim, observo que a matéria deduzida pela parte autora não necessita de perícia judicial, face à clarividência dos fatos e pedidos elencados na petição inicial.

Por fim, por se tratar de demanda contra a Fazenda Pública cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, nos termos da Resolução 47/2004-TJRN, a competência é dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tornando o feito apto a tramitar perante o Juizado da Fazenda Pública.

Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e a declino para o Juizado da Fazenda Pública desta Comarca, com esteio na Resolução 47/2014 do E. TJRN. Por sua vez, como o juízo declinado já havia averbado sua incompetência, suscito o conflito negativo de competência, com fundamento no art. 115, II, do CPC.” (fls. 36/38 – ID 2551381)

O Juízo suscitado prestou as seguintes informações:

“A despeito da fundamentação tecida pelo Juízo suscitante, o fato é que o processamento de demanda envolvendo o restabelecimento de adicional de insalubridade é inviável no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois a necessidade de perícia técnica complexa transcende os princípios norteadores deste Juízo (simplicidade, informalidade e celeridade) (...)” (fls. 52/53 – ID 2859807)

Instada a se pronunciar, a 6ª Procuradora de Justiça, Carla Campos Amico, opinou pelo conhecimento do conflito negativo de competência para declarar a competência do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, ora Suscitante, para processar e julgar a Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela registrada sob o nº 0102545-98.2015.8.20.0129, ajuizada por Tereza Cristina de Lima em desfavor do Município de São Gonçalo do Amarante.

É o relatório.

VOTO

Conheço do presente Conflito ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.

Analisando os autos, vejo que a controvérsia diz respeito em saber qual o juízo competente para processar e julgar a Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela registrada sob o nº 0102545-98.2015.8.20.0129, objetivando o restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade.

Pois bem. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que, no caso da Comarca de São Gonçalo do Amarante, é exercida pelo Juízo Suscitado, está disciplinada pelo art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, concernente às causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.

Estabelece, ainda, o art. 10 do citado diploma legal assevera que “para efetuar o exame técnico necessário a conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência”. O exame ora mencionado embora tenha natureza de perícia técnica, destina-se à apuração de circunstâncias de baixa complexidade, consoante se depreende do próprio lapso temporal fixado para sua apresentação.

Adentrando-se o caso, destaco, numa interpretação analógica, que na Consolidação das Leis de Trabalho, em seu art. 195, consagra a necessidade de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho como requisito para a caracterização e classificação da insalubridade, de modo que, entendo ser necessária a realização de prova sobre este requisito que exigiria visitas ao local da atividade profissional visando constatação de ambiente insalubre, com análise da rotina de trabalho, como também a classificação do grau de exposição do servidor.

Portanto, diante da necessidade de produção de perícia técnica e do reconhecimento da complexidade da causa, o presente feito não se mostra compatível com o rito dos juizados especiais, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, DEFINIDO POR LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA O CASO CONCRETO, CONFORME SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL, CONFIRMADA PELA TURMA RECURSAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência n.º 2017.013395-4, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 26/09/2018). (Grifei)

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA, OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONFLITO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. EXAME PERICIAL QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM O PROCESSAMENTO DA DEMANDA NA...

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