Acórdão Nº 08084731520188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 10-09-2020
Data de Julgamento | 10 Setembro 2020 |
Classe processual | REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL |
Número do processo | 08084731520188205001 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0808473-15.2018.8.20.5001 |
Polo ativo |
ANDRE LUIZ MENDES |
Advogado(s): | BRUNO COSTA SALDANHA, SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO |
Polo passivo |
COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO RN |
Advogado(s): |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 0808473-15.2018.8.20.5001
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO. POLICIAL BOMBEIRO MILITAR. PROCESSO SELETIVO. PREENCHIMENTO DE VAGAS PARA O QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO – QOA. LIMITE ETÁRIO. PREVISÃO NO EDITAL PARA IDADE MÁXIMA DE 44 ANOS AMPARADA NO INCISO III DO ART. 12 DA LEI Nº 5.142/82. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO POR CONTRARIAR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança, autuado sob nº 0808473-15.2018.8.20.5001, impetrado por ANDRE LUIZ MENDES em desfavor do COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE, concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que, afaste a exigência do critério etário para inscrição do impetrante no processo seletivo de habilitação de oficiais de administração de CBMRN – CHO/QOA, regido pelo edital 001/2018..
Não houve interposição de recursos voluntários pelas partes, tendo os autos ascendidos a esta Corte de Justiça em virtude do Reexame Necessário.
Instada a se pronunciar, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre ressaltar que a submissão ao reexame necessário no caso em vertente encontra fundamento no art. 14, §1º, do CPC, da Lei nº 12.016/2009.
Sem preliminares, passo a fundamentação.
Cinge-se a controvérsia em saber se há ofensa à direito líquido e certo de Policial Bombeiro Militar que teve a inscrição indeferida para Processo Seletivo para o Curso de Habilitação de Oficiais – CHO/QOA, em razão de limitação etária de 44 (quarenta e quatro) anos, prevista no Edital nº 001/2018.
Acerca da carreira da Polícia Militar, a Constituição Federal, em seu art. 42, § 1°, dispõe que:
Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
O art. 142, §§ 2º e 3º, inciso X, da Constituição Federal, por sua vez, estabelece:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
(...)
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
(...)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (grifos acrescidos).
Na seara estadual, a Lei nº 5.142/82, que dispôs sobre o Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE) da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, preconiza, em seu artigo 12, inciso III, que o candidato dever ter, no máximo, 44 (quarenta e quatro) anos de idade para ingressar no Curso de Habilitação de Oficiais.
Na espécie em exame, o direito líquido e certo necessário a amparar a presente impetração restou demonstrado de modo a autorizar à concessão da segurança.
Isso porque, o Impetrante é policial Bombeiro Militar do Estado do Rio Grande do Norte, preenchendo todos os requisitos à inscrição no Curso de Habilitação de Oficiais, exceto quanto ao limite etário, restrição que deve ser afastada por não se tratar de exigência razoável.
Com efeito, a razoabilidade é instrumento a ser adotado para interpretação das normas constitucionais e corolário do princípio do devido processo legal, prestando-se ao controle de constitucionalidade dos atos administrativos, inclusive pautados em lei, quando se revelarem desarrazoados ou desproporcionais.
Nessa intelecção é que o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular n. 683, dispondo que: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".
In casu, o limite de idade em 44 (quarenta e quatro) anos não se revela justificado em razão das atribuições do cargo, quando o Impetrante almeja tão somente a ascensão na carreira.
Corrobora o afirmado a publicação da Lei Complementar Estadual nº 13/2018, que, dispondo a respeito do acesso das praças ao quadro de oficiais combatentes, excluiu o limite etário previsto na Lei Estadual n° 4.630/76, não se afigurando ser razoável impor tal condicionante ao exercício do cargo de Oficiais Administrativos.
Sobre o tema, é remansoso o entendimento desta Corte de Justiça. In verbis:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. EXAME DE SELEÇÃO VISANDO AO PREENCHIMENTO DE VAGA DO QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO DA PM/RN. LIMITE DE IDADE. EXIGÊNCIA PREVISTA NO INCISO IIII DO ART. 12 DA LEI 5.142/82 QUE NÃO SE COADUNA COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA POSTERIOR E FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA NORMA. PATENTE AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJ/RN. Tribunal Pleno. Mandado de Segurança: 0801372-89.2018.8.20.0000. Julgado: 10/10/2018).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA O QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. OBSTADA A INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE EM RAZÃO DA IDADE. LIMITE MÁXIMO DE 44 ANOS....
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