Acórdão Nº 08084731520188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 10-09-2020

Data de Julgamento10 Setembro 2020
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Número do processo08084731520188205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0808473-15.2018.8.20.5001
Polo ativo
ANDRE LUIZ MENDES
Advogado(s): BRUNO COSTA SALDANHA, SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO
Polo passivo
COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO RN
Advogado(s):

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 0808473-15.2018.8.20.5001

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO. POLICIAL BOMBEIRO MILITAR. PROCESSO SELETIVO. PREENCHIMENTO DE VAGAS PARA O QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO – QOA. LIMITE ETÁRIO. PREVISÃO NO EDITAL PARA IDADE MÁXIMA DE 44 ANOS AMPARADA NO INCISO III DO ART. 12 DA LEI Nº 5.142/82. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO POR CONTRARIAR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança, autuado sob nº 0808473-15.2018.8.20.5001, impetrado por ANDRE LUIZ MENDES em desfavor do COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE, concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que, afaste a exigência do critério etário para inscrição do impetrante no processo seletivo de habilitação de oficiais de administração de CBMRN – CHO/QOA, regido pelo edital 001/2018..

Não houve interposição de recursos voluntários pelas partes, tendo os autos ascendidos a esta Corte de Justiça em virtude do Reexame Necessário.

Instada a se pronunciar, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre ressaltar que a submissão ao reexame necessário no caso em vertente encontra fundamento no art. 14, §1º, do CPC, da Lei nº 12.016/2009.

Sem preliminares, passo a fundamentação.

Cinge-se a controvérsia em saber se há ofensa à direito líquido e certo de Policial Bombeiro Militar que teve a inscrição indeferida para Processo Seletivo para o Curso de Habilitação de Oficiais – CHO/QOA, em razão de limitação etária de 44 (quarenta e quatro) anos, prevista no Edital nº 001/2018.

Acerca da carreira da Polícia Militar, a Constituição Federal, em seu art. 42, § 1°, dispõe que:

Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

O art. 142, §§ 2º e 3º, inciso X, da Constituição Federal, por sua vez, estabelece:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

(...)

§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

(...)

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (grifos acrescidos).

Na seara estadual, a Lei nº 5.142/82, que dispôs sobre o Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE) da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, preconiza, em seu artigo 12, inciso III, que o candidato dever ter, no máximo, 44 (quarenta e quatro) anos de idade para ingressar no Curso de Habilitação de Oficiais.


Na espécie em exame, o direito líquido e certo necessário a amparar a presente impetração restou demonstrado de modo a autorizar à concessão da segurança.


Isso porque, o Impetrante é policial Bombeiro Militar do Estado do Rio Grande do Norte, preenchendo todos os requisitos à inscrição no Curso de Habilitação de Oficiais, exceto quanto ao limite etário, restrição que deve ser afastada por não se tratar de exigência razoável.


Com efeito, a razoabilidade é instrumento a ser adotado para interpretação das normas constitucionais e corolário do princípio do devido processo legal, prestando-se ao controle de constitucionalidade dos atos administrativos, inclusive pautados em lei, quando se revelarem desarrazoados ou desproporcionais.


Nessa intelecção é que o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular n. 683, dispondo que: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".


In casu, o limite de idade em 44 (quarenta e quatro) anos não se revela justificado em razão das atribuições do cargo, quando o Impetrante almeja tão somente a ascensão na carreira.


Corrobora o afirmado a publicação da Lei Complementar Estadual nº 13/2018, que, dispondo a respeito do acesso das praças ao quadro de oficiais combatentes, excluiu o limite etário previsto na Lei Estadual n° 4.630/76, não se afigurando ser razoável impor tal condicionante ao exercício do cargo de Oficiais Administrativos.


Sobre o tema, é remansoso o entendimento desta Corte de Justiça. In verbis:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. EXAME DE SELEÇÃO VISANDO AO PREENCHIMENTO DE VAGA DO QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO DA PM/RN. LIMITE DE IDADE. EXIGÊNCIA PREVISTA NO INCISO IIII DO ART. 12 DA LEI 5.142/82 QUE NÃO SE COADUNA COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA POSTERIOR E FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA NORMA. PATENTE AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJ/RN. Tribunal Pleno. Mandado de Segurança: 0801372-89.2018.8.20.0000. Julgado: 10/10/2018).

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA O QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. OBSTADA A INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE EM RAZÃO DA IDADE. LIMITE MÁXIMO DE 44 ANOS....

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