Acórdão Nº 08085124320198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 11-02-2020

Data de Julgamento11 Fevereiro 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08085124320198200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808512-43.2019.8.20.0000
Polo ativo
VILLEGAIGNON FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA
Polo passivo
IGREJA CATÓLICA APOSTÓLICA ROMANA DA CIDADE DE GROSSOS - RN
Advogado(s): MARIA VILANEI PEREIRA MORAIS, ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE OBJETIVAVA A DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E O CONSERTO DOS DANOS CAUSADOS NA ARQUITETURA DA CAPELA. PARTE AGRAVADA QUE ATENDEU UMA SOLICITAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE BARRA. EXISTÊNCIA DE ABAIXO-ASSINADO DEMONSTRANDO O INTERESSE DA POPULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA ARQUITETURA DA CAPELA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo interposto por Villegaignon Ferreira da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Areia Branca (Processo nº 0801224-31.2019.8.20.5113), que nos autos da Ação Popular, indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência o qual objetivava a demolição da construção e o conserto dos danos causados na arquitetura externa da capela.

Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a capela da comunidade da Barra no Município de Grossos foi construída com recursos da própria comunidade nos anos quarenta do século passado com arquitetura baseada nos princípios do catolicismo.

Narra que com a aquiescência de uma pequena parcela de seguidores foi construído um puxadinho que modificou a arquitetura da capela.

Defende que o Juízo a quo justificou sua decisão afirmando que foram apresentadas provas insuficientes para que ele formasse seu juízo de valor sobre os fatos.

Afirma que a parte adversa apresentou impugnação contra ao pedido de tutela antecipada com o único objetivo de procrastinar o andamento do processo.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a decisão recorrida.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (ID 4702820).

As contrarrazões foram apresentadas pelo improvimento do recurso (ID 4910451).

A 7ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (ID 4952765).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de recorribilidade, conheço do recurso.

A análise do recurso consiste em examinar se foi acertada ou não a decisão do Magistrado de primeiro grau a qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela que objetivava a...

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