Acórdão Nº 08085184820208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 23-02-2021

Data de Julgamento23 Fevereiro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08085184820208205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808518-48.2020.8.20.5001
Polo ativo
FRANCISCO CARLOS NETO
Advogado(s): KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS PEREIRA
Polo passivo
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASEP. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA NA SENTENÇA PELO MAGISTRADO A QUO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO RESGATE OCORRIDO COM A APOSENTADORIA DO AUTOR EM ABRIL/2009. AJUIZAMENTO DA AÇÃO SOMENTE EM 06.03.2020 QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível interposta pela parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO CARLOS NETO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, na ação movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.

Após analisar o questionamento sobre a concessão da gratuidade, o magistrado a quo apresentou a seguinte fundamentação sobre a prejudicial de mérito:
“a) Quanto à prejudicial de prescrição, ficou definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de tema afetado em sede de recurso repetitivo (Tema 545), que definiu tese no sentido da prescrição quinquenal das ações que tenham por objeto a cobrança de saldo de PIS/PASEP. b) Na hipótese dos autos, o direito ao recebimento de valores integrais surgiu com a aposentadoria, que aconteceu em abril de 2009. A ação só foi proposta em 06 de março de 2020, quando havia decorrido mais de 10 (dez) anos e consequentemente, consumada a prescrição.”

Ao tempo em que julgou extinto o processo com julgamento de mérito, condenou a parte autora no pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade.

Nas razões recursais, o autor aduziu que: a) no ato de sua aposentadoria se enquadrou em uma das hipóteses legais conducentes ao recebimento do PASEP; b) Os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil, em desfavor da parte autora, ora apelante; c) Ao apelante foi entregue uma quantia cujos valores estão flagrantemente incompatíveis com um longo período de correção monetária e juros moratórios.

Quanto à prescrição, aduz que o direito de ação nasceu apenas no momento em que tomou conhecimento do dano, no caso.

Finalmente, requereu o afastamento da prejudicial de prescrição e o julgamento procedente da indenização por danos materiais e morais.

Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso (id 7356996).

A 12ª Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Pública (id 7535775).

É o relatório.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

De acordo com a inicial, o autor “ tomou conhecimento de que os valores do PASEP não estavam sendo corrigidos, ou subtraídos de sua conta pessoal, quando da realização do saque no ato de sua aposentadoria, mesmo sem nunca ter utilizado o referido recurso.”

Aduz que questionou ao funcionário do banco sobre as cotas de participação que foram depositadas em sua conta individual desde a sua inscrição em 1976. No mérito, requereu a condenação do réu ao pagamento do saldo da conta do PASEP indicada e danos morais.

Com advento da sentença reconhecendo a prescrição decenal, a parte autora interpôs recurso de apelação cujas razões não combatem os fundamentos empregados na sentença em relação ao reconhecimento do instituto da prescrição uma vez que transcorrido lapso temporal superior a 10 (dez) anos entre o ato de aposentadoria do autor (abril/2009) e o ajuizamento da demanda ocorrida em 06.03.2020.

Ao compulsar os autos, vê-se que o autor se insurge contra a negativa de pagamento de tais valores supostamente subtraídos de sua conta pessoal, o que, pela teoria da actio nata, determina que o termo inicial do prazo prescricional se inicia quando da inequívoca ciência do titular do direito subjetivo da lesão ou da ameaça de lesão desse. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PASEP. PRESCRIÇÃO. A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR. TEORIA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.

1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP.

2. Afasta-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que o art. 1º do Decreto-Lei 2.052/1983 atribuiu-lhe competência para a cobrança dos valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS/PASEP.

3. Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão.

4. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1802521/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019). [grifos acrescidos]

No caso tela, o autor tomou ciência de que haveria depósitos a menor relacionados ao PASEP em abril de 2009, por ocasião de sua aposentadoria, consoante narrado na inicial (id 7356893 - Pág. 06).

Como visto, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional quanto à pretensão deduzida na exordial é a data em que o demandante teve ciência de que haveria depósitos a menor relacionados ao PASEP, ou seja, quando de sua aposentadoria, ocorrida em abril de 2009.

Considerando que a presente demanda foi ajuizada somente em 06 de março de 2020, não merece qualquer retoque a sentença recorrida que reconheceu a prescrição ao direito de ação da parte autora, pois o ajuizamento ocorreu fora do prazo legal.

Sobre o tema, esta Corte de Justiça sedimentado entendimento consoante os julgados abaixo transcritos. Verbis:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO QUE DISCUTE EVENTUAIS DESCONTOS INDEVIDOS EFETIVADOS DA CONTA PASEP DE SERVIDOR PÚBLICO, BEM COMO A FALTA DE CORREÇÃO DO SALDO NOS MOLDES LEGAIS. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS ENTRE O SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL : 0800554-38.2019.8.20.5001. 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dilermando Mota. Assinado em 27.10.2020).

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO DO BANCO DO BRASIL NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA VINCULADA AO PASEP. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA QUE NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR. TEORIA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DA LESÃO OU DA AMEAÇA DE LESÃO. CASO CONCRETO. INÍCIO DO PRAZO. APOSENTADORIA DO AUTOR. REGRA DE TRANSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, CPC). (Apelação Cível 0851919-39.2016.8.20.5001. 3ª Câmara Cível. Relator: Juiz Convocado João Afonso Pordeus. Assinado em 30.07.2019) (grifos)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NESTE CASO O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É O MOMENTO EM QUE SE TEM ACESSO AO EXTRATO DA MOVIMENTAÇÃO DA SUA CONTA PASEP. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA QUE ADOTA O ENTENDIMENTO DE QUE ESTE PRAZO SERÁ CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO SACA O VALOR DA INDIVIDUAL DO PASEP. CONHECIMENTO DO SUPOSTO DANO SUPORTADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE IRREGULARIDADES NOS SALDOS DA CONTA PASEP POR MOTIVO DE SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (Apelação Cível 0824306-39.2019.8.20.5001. 3ª Câmara Cível. Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro. Assinado em 03.11.2020) (grifos)

Ante o exposto, conheço e nego PROVIMENTO à apelação cível, mantendo-se a sentença que acolheu a prejudicial de prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II do CPC/2015, nos termos e fundamentos em que foi proferida.

É como voto.

Natal, data da sessão.

Desembargador Amaury Moura Sobrinho

Relator

4

Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2021.

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