Acórdão Nº 08085517420188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 21-04-2019

Data de Julgamento21 Abril 2019
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08085517420188200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808551-74.2018.8.20.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL/RN
Advogado(s): SUZANA CECILIA CORTES DE ARAUJO E SILVA
AGRAVADO: BRIIDGEE BRASIL S/A
Advogado(s): GENARO COSTI SCHEER

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08085551-74.2018.8.20.0000

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE NATAL

PROCURADORA: NAIR GOMES DE SOUZA PITOMBEIRA

EMBARGADA: BRIIDGEE BRASIL S/A

ADVOGADO: GENARO COSTI SCHEER

RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese omissão do julgado.

2. O Regime Especial de Fiscalização não é, por si, inconstitucional, sendo legítima a inclusão de contribuintes habituados a infrações tributárias. O que não se admite, a exemplo do caso sob análise, é condicionar a revogação ou suspensão do Regime Especial de Fiscalização ao pagamento total ou parcelamento dos débitos que motivaram o enquadramento consiste em utilização de meio de coerção para forçar o pagamento de tributos em atraso, vez que tal medida configura como sanção política vedada no ordenamento jurídico brasileiro.

3. Precedentes do STJ (RMS 21.356/GO, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 17/12/2008; REsp 1236622/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/03/2012, DJe 16/03/2012).

4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento (Id. 2844454).

2. Aduz a parte embargante que “a inclusão do contribuinte no regime especial de fiscalização NÃO configura empecilho ao exercício da atividade empresarial, ao passo que se verifica tão somente alteração quanto à sistemática de emissão de nota fiscal, sem que se exija caução” e que “foi omisso o acórdão recorrido ao não observar os precedentes apontados pelo Município de Natal quando do seu agravo de instrumento, não constando no voto/relatório qualquer menção aos entendimentos invocados, tampouco demonstração de distinção quanto ao caso concreto ou de superação dos precedentes, consoante determina o inciso VI, §1, art. 489, CPC (Id. 2951093 - pág. 12).

3. Por fim, pugnou pelo conhecimento e acolhimentos dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado, em consequência, seja conhecido e provido o agravo de instrumento, mantendo hígido o enquadramento da embargada no Regime Especial de Fiscalização estabelecido pelo art. 152, do Regulamento do ISS.

4. A parte embargada apresentou contrarrazões defendendo a ausência de omissão no julgado e requereu o seu desprovimento.

5. É o relatório.

VOTO

6. Conheço dos embargos.

7. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.

8. Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão.

9. A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis:

"4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083)

10. Ocorre que o acórdão não foi omisso, vez que os precedentes mencionados pelo embargante na peça de agravo de instrumento elencam hipóteses diversas de sanções políticas já reconhecidas pela Suprema Corte, a exempli da proibição de emissão de notas fiscais (ARE 936702 AgR), do recolhimento antecipado do ICMS (RE 525.802 AgR) e da vedação ao aproveitamento de créditos fiscais (RE 115.452 ED-EDv).

11. Com efeito, as referidas hipóteses, por óbvio, não constituem rol exaustivo nem impedem esta Corte de reconhecer que a utilização de outros meios de coerção para forçar o pagamento de tributos em atraso também configuram sanção política.

12. Ademais, o julgado embargado mostra-se consoante com os julgados do STJ nos autos do RMS 21356/GO e REsp 1236622/MG, também colacionados pelo embargante na peça de agravo de instrumento, vez que, no caso concreto, a instituição do regime especial de fiscalização não objetiva apenas a diferenciação de fiscalização e recolhimento de tributos, como forma de coibir as infrações à legislação tributária, mas estabelece meio coercitivo para compelir o contribuinte a pagar o tributo, coagindo o contribuinte ao pagamento de seus débitos tributários. Veja-se:

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. INCLUSÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. POSSIBILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que é vedada a utilização de regimes especiais de tributação como meio coercitivo para compelir o contribuinte a pagar o tributo, nos termos da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (ERE 115.452-7/SP, Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 16.11.1990 e Súmulas 70 e 323/STF). Todavia, deve ser considerada legítima a instituição de regime especial no qual se objetiva apenas a diferenciação de fiscalização e recolhimento de tributos, como forma de coibir as infrações à legislação tributária, sem que isso constitua penalidade por ato ilícito.

2. Em virtude do descumprimento de obrigações acessórias exigidas por lei - na hipótese dos autos, obrigações previstas no Código Tributário estadual -, é legítima a inclusão de contribuinte em Regime Especial de Fiscalização. Não-incidência, no caso, do disposto nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, porquanto a espécie não se caracteriza como meio de coação ilícita a pagamento de tributo.

Precedentes citados: STF - AgRg no RE 474.241/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 8.9.2006; STJ - RMS 12.714/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 9.12.2002; RMS 14.618/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 30.9.2002.

3. Recurso ordinário desprovido.”

(STJ, RMS 21.356/GO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 17/12/2008 – grifos acrescidos)

“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO EM FACE DE REITERADAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PELO FISCO. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. NECESSIDADE.

1. Recurso especial pelo qual se discute a legitimidade do Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto na legislação do Estado de Minas Gerais (art. 52 da Lei 6.763/75), que foi imposto à contribuinte por meio de ato do Delegado Fiscal de Betim.

2. O STJ já decidiu pela ilegitimidade do regime especial mineiro, ao fundamento de que ele representa coação ilegítima para o pagamento de tributos. Precedentes: REsp 281.588/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 01/02/2006; AgRg no REsp 734.364/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 29/08/2005; RMS 15.674/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 22/04/2003; AgRg no REsp 77.224/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Turma, DJ 11/09/2000.

3. Mais recentemente, todavia, o STJ vem admitindo a imposição do regime especial aos contribuintes que comprovadamente sejam reincidentes na prática de infrações tributárias, como meio inerente ao poder de polícia e necessário para que a Administração Tributária possa prevenir novos prejuízos aos cofres públicos. Precedentes: AgRg nos EDcl no RMS 17.983/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 29/10/2009; REsp 1.032.515/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/04/2009; AgRg no RMS 23.578/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 09/04/2008.

4. Tem-se, portanto, que é possível a imposição de regime especial de controle e fiscalização a contribuintes que tenham reiteradamente descumprido com suas obrigações tributárias, desde que tal regime não configure obstáculo desarrazoado à atividade empresarial a ponto de coagir o contribuinte ao pagamento de seus débitos tributários, haja vista que, para esse mister, o fisco já possui meios próprios.

5. Entretanto, não é possível, desde logo, proceder ao juízo de mérito do presente mandado de segurança, na medida em que a validade do regime especial imposto à empresa contribuinte exige prévio juízo de valor sobre a razoabilidade de cada uma das medidas determinadas pelo ato impugnado, tarefa essa que, no caso em apreço, ainda não foi exercida...

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