Acórdão Nº 08085748320198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 01-06-2022

Data de Julgamento01 Junho 2022
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08085748320198200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808574-83.2019.8.20.0000
Polo ativo
POSTO MORADA DE BELFORD ROXO LTDA - ME
Advogado(s): VICTOR HUGO ALVES DE OLIVEIRA
Polo passivo
ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES, ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., em face do acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento manejado pelo POSTO MORADA DE BELFORD ROXO LTDA - ME face à decisão proferida no Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Execução nº 0851571-55.2015.8.20.5001.

Nas razões recursais (id 13545756 - Pág. 1/2), a parte embargante argumenta, em síntese, que:

a) sustentou nas contrarrazões que não deve ser declarada a nulidade do ato processual, pois ausente prejuízo;

b) “(...) precisava esse C. Tribunal emitir juízo quanto à absoluta ausência de prejuízo da agravante, que, conquanto questione a citação, em tese acolhida pelo acórdão embargado de nulidade da citação, teve oportunizados os meios amplos de defesa, tanto que ofertou exceção de pré-executividade com todas as matérias possíveis de defesa, inclusive discutindo a subsistência da própria dívida, conforme se vê da decisão que restou atacada neste agravo (id 4711339). Por isso, mesmo que admitida a falha na citação, não resultou daí nenhum prejuízo para a executada, razão pela qual, forte no art. 282, § 1º, do CPC, até aqui não sopesado no julgamento, desnecessária a anulação dos atos que se seguiram, bem assim a repetição da citação.”;

c) Porém, essa questão não foi resolvida no acórdão embargado, que se resumiu a debater a validade da citação, sem perceber, porém, que a falha creditada à citação não impôs prejuízo nenhum para a executada, que apresentou defesa ampla que acabou rejeitada em seu mérito pelo Juízo a quo.”;

d) Assim, requer a ALESAT o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão quanto à incidência na espécie do art. 282, § 1º, do CPC, afastando a nulidade dos atos processuais praticados e, notadamente, reconhecendo a desnecessidade de repetição da citação, já que a executada agravante não sofreu nenhum prejuízo, tendo inclusive apresentado ampla defesa quanto ao objeto da execução.”.

Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para, suprindo a omissão alegada, que seja concedido os efeitos infringentes aos embargos a fim de afastar a necessidade de repetição da citação.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do presente recurso.

Inicialmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.

De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Na hipótese em análise, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões pertinentes ao julgamento do Agravo de Instrumento foram analisadas de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.

Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada nos termos seguintes:

Presentes os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste recurso.

A parte agravante busca a reforma da decisão que indeferiu as Exceções de Pré-Executividade propostas e, deferindo em parte o pedido de desbloqueio, determinou, após a preclusão da decisão, a expedição de alvará em favor da executada POSTO MORADA DE BELFORD ROXO LTDA para levantamento da quantia de R$ 274.172,71, bem como a conversão da indisponibilidade do mesmo ativo (R$ 274.172,71) em penhora.

Compulsando novamente os autos, entendo inexistirem novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual deferi o pedido de efeito suspensivo, requestado pela parte agravante, de forma que mantenho o decisum nos seus exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado:

(...)

É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).

Como relatado, o agravante almeja, por intermédio do presente, a reforma da decisão proferida pela Juíza a quo que indeferiu as Exceções de Pré-Executividade propostas e, deferindo em parte o pedido de desbloqueio, determinou, após a preclusão da decisão, a expedição de alvará em favor da executada POSTO MORADA DE BELFORD ROXO LTDA para levantamento da quantia de R$ 274.172,71(duzentos e setenta e quatro mil, cento e setenta e dois reais e setenta e um centavos), bem como a conversão da indisponibilidade do mesmo ativo (R$ 274.172,71) em penhora.

De fato, em cognição sumária própria deste momento, acredito restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, assim como configurada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a direito do agravante.

É que, observa-se que o agravante foi considerado citada no dia 05.02.2016, conforme aviso de recebimento dos Correios (id 8699112 - Pág. 2 - do processo principal) assinado por Luciene Aparecida G. de Lima, a qual não integra o seu quadro de funcionários, consoante cadastro geral de empregados e desempregado da agravante (id 38629174 - Pág. 1 e id 38629186 - Pág. 2), de modo que, a princípio não se pode aplicar a teoria da aparência para validar o referido ato citatório.

Logo, resta evidenciada, a princípio, a relevância de fundamentação capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, sendo certo que, de igual modo, o perigo de dano se manifesta patente na espécie, porquanto o prosseguimento da execução tem o condão de autorizar a constrição de bens do agravante, o que lhe pode causar prejuízos financeiros indevidos frente à provável nulidade da sua citação.

É prudente, pois, que o presente recurso seja recebido também no efeito suspensivo.

Dessa forma, com supedâneo no que dispõem os artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do CPC, verificando a probabilidade de provimento do recurso e que a manutenção do cumprimento do decisum impugnado pode gerar lesão grave ao agravante, recebo o presente agravo também no seu efeito suspensivo, o que, consequentemente, implica na suspensão da decisão a quo até pronunciamento definitivo deste Tribunal. (id 5286206 - Pág. 1/4)

A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. CONSERTO DE MICROCOMPUTADOR. ATRASO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. I ¿ PRELIMINARES. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA. Uma vez comprovado que o requerente adquiriu o computador em seu nome e contratou os serviços do Plano de Proteção AppleCare, conforme consta em Recibo de Compra e Venda e no Certificado do Plano de Proteção AppleCare, figura como parte legítima em demanda na qual pretende obter reparação pelos danos materiais e morais sofridos pela má execução do serviço contratado, nos termos dos artigos 14 e 20, do Código de Defesa do Consumidor. 2. REVELIA. A teoria da aparência possui incidência para validar a citação recebida por preposto da pessoa jurídica quando o ato foi efetuado na sede da empresa demandada. Devem subsistir, para tanto, duas situações: a realização do ato processual na sede da empresa e o recebimento da carta, sem oposição, por preposto que não possui poderes de representação. No caso em apreço, tendo em vista que o mandado citatório foi recebido por pessoa estranha ao quadro de funcionários da demandada, inaplicável a teoria da aparência para validar a citação efetuada via postal. II MÉRITO. APELAÇÃO. 1. A demandada justificou a demora na prestação de serviços em razão de problemas na importação da peça necessária para a resolução do problema. Contudo, não comprovou a existência de tais embaraços, buscando afastar sua responsabilidade pelo atraso do serviço. Destarte, passível a imputação de responsabilidade civil à demandada por eventuais danos causados ao autor em razão da demora na prestação do serviço. 2. A indenização por dano moral deve...

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