Acórdão Nº 08085808520228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 31-05-2023

Data de Julgamento31 Maio 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08085808520228200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808580-85.2022.8.20.0000
Polo ativo
AUTO POSTO BOM JESUS COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): JOAO ARAUJO MOREIRA FILHO
Polo passivo
ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS CEDIDOS EM COMODATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. DÚVIDA QUANTO À REGULAR COMUNICAÇÃO SOBRE O ENCERRAMENTO DO CONTRATO AO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o agravo de instrumento, revogando a decisão recorrida, além de declarar prejudicado o agravo interno manejado contra a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso, tudo nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.

RELATÓRIO

Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo AUTO POSTO BOM JESUS COMBUSTÍVEIS LTDA. contra decisão do Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse registrada sob o n.º 0844521-31.2022.8.20.5001, proposta pela ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, ora agravada, deferiu pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, determinando a devolução a esta última dos equipamentos do Kit Elipse Lona Iluminada, (1) poste emblema urbano, (4) indicadores de produto quadrado, (4) placas de preços cega em alumínio, (2) bombas eletrônica dupla e (2) bombas eletrônica dual, bem como que descaracterize completamente o estabelecimento comercial, retirando a marca ALE e qualquer identidade visual, cores e padrão desta, sob pena de multa única de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)” (id. 84390739, p. 2, dos autos de primeiro grau; sic; negritos no original).

Em suas razões recursais (p. 2-20), aduz a agravante, em síntese, que: (i) os requisitos para a concessão do pedido liminar de reintegração de posse não foram demonstrados pela agravada, devendo ser destacado que o contrato firmado entre as partes continua vigente; (ii) o seu atual representante nunca recebeu notificação extrajudicial da parte da agravada acerca de irregularidades contratuais, renegociação ou rescisão do pacto, sendo todas as notificações endereçadas ao seu antigo proprietário, que não consta do contrato; (iii) inexistem provas nos autos de que ela venha adquirindo combustíveis de terceiros; (iv) uma vez que ela não recebeu notificação pessoal da agravada, conclui-se pela inexistência de pretensão resistida, configurando-se a ausência de interesse processual daquela para propor a demanda; (v) a medida liminar ora impugnada é irreversível, pois ela não terá como operar sem os equipamentos necessários ao seu funcionamento, notadamente as bombas de combustível, o que levará ao encerramento de suas atividades e à demissão dos seus 10 funcionários; (vi) a agravada deixou de comprovar a turbação ou o esbulho possessório, assim como a data da ocorrência destes.

Assim sendo, pugnou pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento para reformar a decisão atacada, revogando-se a tutela de urgência concedida pelo Juízo de piso.

Efeito suspensivo concedido na decisão de p. 29-31.

Contrarrazões da ALESAT às p. 36-42, pugnando pelo desprovimento deste recurso, com a manutenção da liminar deferida na origem.

A ALESAT interpôs agravo interno contra a decisão concessiva do efeito suspensivo ao recurso (p. 43-48).

Contraminuta ao agravo interno na petição de p. 50-53.

A 10.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 69).

Às p. 71-74 consta a manifestação da ALESAT acerca da preliminar de não conhecimento do seu agravo interno suscitada pelo AUTO POSTO BOM JESUS.

É o relatório.

VOTO


A pretensão recursal merece acolhida.

Creio, aliás, que, ao analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o Desembargador AMÍLCAR MAIA (a quem ora substituo), expressou, de forma objetiva, as razões por que se faz mister a reforma da decisão sob exame, motivo pelo qual peço licença para transcrever o que se disse àquela ocasião, no que interessa:

“(...), como destacado pela agravante, ao menos a priori não me parecem estar reunidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida à agravada.

Com...

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