Acórdão Nº 08085898620188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 28-05-2019

Data de Julgamento28 Maio 2019
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08085898620188200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808589-86.2018.8.20.0000
AGRAVANTE: MARIA ISABEL SOUZA DE AZEVEDO
Advogado(s): RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA, FRANCISCA MARGARETH DA SILVA COELHO XAVIER
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSIONISTA DE PROCURADOR DO ESTADO. PAGAMENTO DO VALOR REFERENTE À PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE. DIREITO DA AGRAVANTE À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM SUPRIMIDA PELO AGRAVADO. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.448/92. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES CONTIDAS NOS ARTIGOS E 2º-B DA LEI 9.494/97, DA LEI Nº 4.348/64 E 1º, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº 5.021/66. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ISABEL SOUSA AZEVEDO em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, na Ação Ordinária nº 0830856-84.2018.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e do Estado do Rio Grande do Norte, ora agravados, que reconheceu a ilegitimidade passiva do IPERN, e indeferiu a tutela de urgência pleiteada.

Nas razões recursais, a agravante relata que é viúva e pensionista de José Correia de Azevedo, Procurador do Estado aposentado, falecido em 23.01.2018. Afirma que o de cujus, além dos proventos de sua aposentadoria, percebia também a vantagem intitulada Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, verba esta cujo montante fora apurado considerando o período de setembro de 1994 a janeiro de 2002, em vinha sendo pago em parcelas mensais até o mês anterior ao falecimento.

Alega que requereu administrativamente a continuidade do pagamento da referida vantagem, tendo sido indeferido o pedido, razão pela qual propôs a ação de cobrança.

Aduz que a Julgadora a quo entendeu pela ilegitimidade passiva do IPERN por considerar que, sendo a verba pleiteada referente ao período compreendido entre setembro de 1994 e janeiro de 2002, embora o de cujus já fosse aposentado nessa época, seus proventos não eram pagos pelo IPERN, que foi criado apenas em 2005, mas sim pelo Estado do Rio Grande do Norte.

Afirma que, embora anteriormente à existência do IPERN o pagamento dos proventos dos aposentados fosse realizado pelo Erário Estadual, sendo o IPE responsável apenas pelos pensionistas, com a sua criação em 2005, este passou a ser o responsável tanto pelas pensões quanto pelos proventos de aposentadoria, de modo que, tendo o ex-servidor falecido em 2018, sua pensionista, ora agravante, é vinculada ao IPERN.

Defende em relação ao benefício pretendido pela agravante, que o seu pagamento à pensionista constitui prosseguimento do usufruto atribuído ao de cujus, que inclusive sobre a referida parcela incidia contribuição previdenciária, não havendo, portanto que se falar em impossibilidade de usufruto deste como benefício previdenciário.

Tece considerações acerca da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, especialmente pela natureza alimentar do pleito, e ao final, pugna pela concessão da tutela recursal no sentido de determinar o pronto pagamento da PAE e, no mérito, pleiteia o provimento do agravo com a confirmação da tutela recursal, com o prosseguimento do pagamento mensal da PAE, e reconhecimento da legitimidade do IPERN para responder a demanda.

Deferido o pedido de tutela de urgência nos termos da decisão de Id. 2619755.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 3223288.

A 43ª Promotoria de Justiça, em substituição legal à 14ª Procuradoria de Justiça, declinou de opinar no feito (Id. 3233461).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto.

Pretende a recorrente a reforma da decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade passiva do IPERN, e indeferiu a tutela de urgência pleiteada.

O pleito formulado pela agravante, na ação ordinária, é para que o Estado, ora agravado, e o IPERN, sejam compelidos a realizar a conduta que vinham praticando de pagamento da PAE ao ex-servidor aposentado, procurador do estado, e foi suspensa com o seu falecimento, no sentido de restabelecer o pagamento mensal à autora no valor de R$ 2.891,69 (dois mil, oitocentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos), deixando claro que o pedido consiste apenas no restabelecimento de pagamento que já vinha sendo efetuado pela Administração.

Com efeito, o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) é realizado em cumprimento da lei. A Lei Federal nº 8.448, de 21 de julho de 1992, disciplina a aplicação do artigo 37, XI e art. 39, § 1º da Constituição Federal que dispõe sobre a equivalência de remuneração percebida pelos membros do Congresso Nacional, ministros de Estados e ministros de Supremo Tribunal Federal (STF).

O STF, em sessão de 12/08/1992, instituiu a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) entre as remunerações dos cargos dos três Poderes dos Estados.

Desse modo, resta inegável que a agravante, como pensionista de Procurador do Estado do Rio Grande do Norte, faz jus ao percebimento dos atrasados da PAE, que vinham sendo pagos a mesma em parcelas mensais.

Assim, observo que pleito da agravante visa compelir o IPERN a realizar a conduta que já vinha sendo praticada, suspensa com o falecimento do ex-servidor aposentado, no sentido de restabelecer o pagamento mensal à autora, deixando claro que o pedido consiste apenas no restabelecimento de pagamento que já vinha sendo efetuado pela Administração.

Friso, por oportuno, não ser o caso de aplicação das vedações contidas nos artigos e 2º-B da Lei 9.494/97, 5º da Lei nº 4.348/64 e 1º, parágrafo 4º da Lei nº 5.021/66, haja vista que o pleito antecipatório consiste apenas em restabelecer o pagamento de verba remuneratória já percebida pelo esposo da agravante em vida, ou seja, já vinha sendo efetuado pelo agravado.

No que pertine à legitimidade passiva do IPERN para figurar no pólo passivo da demanda em questão, faz-se imperioso ressaltar que compete ao IPERN, na qualidade de gestor único do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, gerir os proventos dos servidores inativos e pensionistas do Estado do RN, como é o caso da agravante.

Além disso, por se tratar de pensionista, cujo pedido diz respeito às parcelas devidas que estavam inclusas nos proventos de aposentadoria do de cujus pagos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, este possui personalidade jurídica e é dotado de autonomia funcional e financeira, conforme prevê o artigo 94 da LCE nº 308/2005, pelo que, é evidente que a responsabilidade pelo restabelecimento das parcelas autônomas de Equivalência – PAE é do IPERN.

Observadas tais premissas, entendo pela legitimidade passiva do IPERN, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução de mérito em relação a este, vez que a autarquia estadual agravada responde pelos pedidos autorais.

Quanto ao perigo de dano irreparável e de difícil reparação, de igual maneira encontra-se demonstrado, diante da natureza alimentar dos valores cujos pagamentos foram interrompidos pelos agravados.

Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto, para reformar a decisão agravada, e manter no pólo passivo da demanda o IPERN, bem como determinar que seja mantido o pagamento mensal da PAE à pensionista, ora agravante, nos termos da tutela deferida (Id. 2619755).

É como voto.

Natal,

Natal/RN, 28 de Maio de 2019.

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