Acórdão Nº 08086279120228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 27-04-2023

Data de Julgamento27 Abril 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08086279120228205001
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808627-91.2022.8.20.5001
Polo ativo
MUNICIPIO DE NATAL
Advogado(s):
Polo passivo
SANDRA CRISTINA MOURA DO NASCIMENTO
Advogado(s): ANNA RAFAELLA SILVA DE SOUZA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL

RECURSO INOMINADO: 0808627-91.2022.8.20.5001

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL

RECORRIDO: SANDRA CRISTINA MOURA DO NASCIMENTO

RELATOR: JUIZ REYNALDO ODILO MARTINS SOARES

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF NO TEMA 810 E STJ NO TEMA 905. A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EC Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação, haja vista que a apuração do valor devido depende tão somente de simples cálculos aritméticos. Inteligência do artigo 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ.

2- Nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública referentes a servidores públicos, a correção monetária deve obedecer ao regramento estabelecido nos Temas 810 e 905, do STF e STJ, respectivamente, e ao disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei º 9.099/95.

Natal/RN, data da sessão de julgamento.

Reynaldo Odilo Martins Soares

Juiz Relator


(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN em face de sentença que julgou procedente a pretensão formulada nos autos.

Em suas razões, o município postula a reforma parcial da sentença, tão somente em relação ao termo inicial dos juros de mora a incidirem nos valores devidos, defendendo, neste ponto, que devem contar a partir da citação inicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil e do artigo 240 do CPC/2015.

Contrarrazões pelo não provimento do recurso.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

Evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Verifico, pois, que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.

Conforme acima relatado, busca o Município de Natal/RN, por meio do presente recurso, tão somente modular afastar o termo inicial dos juros de mora estabelecidos na sentença, o qual foi fixado a partir do vencimento da obrigação.

Em relação ao marco inicial de incidência dos juros moratórios, para a adequada resolução da problemática, importa-nos observar, como diretriz interpretativa, o entendimento já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em situações da espécie. Em síntese, sabe-se que a Corte Cidadã estabeleceu que, nas condenações contra a Fazenda Pública, o termo inicial dos juros moratórios será fixado a partir da natureza obrigação (Líquida/Ilíquida). Logo, tratando-se de obrigações líquidas, os juros moratórios incidirão a partir do vencimento da obrigação, com fulcro no art. 397 do CC/2002. Por outro lado, diante de obrigações ilíquidas, os juros de mora deverão incidir somente a partir da citação, consoante o art. 397, parágrafo único do CC/2002 c/c art. 240 do CPC/15.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E UTILIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de Justiça de origem, com apoio nos elementos de prova e interpretando as cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído estar comprovado nos autos a disponibilização e o uso do crédito por parte das agravantes, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão dos óbices dos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.

2. "Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida, trata-se de mora ex re e incide o art. 397, caput, do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" (AgRg no REsp n. 1.333.791/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/3/2015.)
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1.575.946/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe de 06/06/2016). (grifo nosso)

O Código de Processo Civil regula a liquidação de sentença do art. 509 ao art. 512. Dessa forma, o art. 509 do CPC, dispõe que se procederá à liquidação a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida.

O parágrafo 2º do art. 509 do CPC, por sua vez, dispõe que quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença. Portanto, ela não será considerada ilíquida nesses casos.

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também sedimentou que é considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, faz-se necessário apenas a realização de cálculos aritméticos. Vejamos:

"(...) É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas". (REsp1758065/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018). (grifei)

Portanto, não é necessária a liquidação, quando o quantum debeatur puder ser apurado por simples cálculo aritmético. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, apresentar memória discriminada do cálculo do débito, indicando de forma especificada os itens da cobrança e os acréscimos de correção monetária, juros e outros fixados na condenação.

A partir dessas premissas, analisando detidamente a sentença recorrida, observa-se que, apesar de não constar de forma expressa a exata quantia objeto da condenação, o juiz de primeiro grau fixou de maneira suficiente os elementos necessários para aferir a extensão da obrigação de pagar, dependendo apenas, para sua precisa definição, da realização de simples cálculos aritméticos.

Sendo assim, não há dúvidas de que estamos diante de sentença líquida e, por isso, quanto ao marco de incidência, tenho que a correção monetária (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça) e os juros moratórios devem incidir a partir do efetivo prejuízo ou, utilizando os dizeres do art. 397 do Código Civil, na data em que se deu o inadimplemento.

Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PROGRESSÕES POR MÉRITO E RETROATIVOS DA PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. LEI MUNICIPAL Nº 4.974/2000 (PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES ATIVOS DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ). COBRANÇA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO: INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DAS PROGRESSÕES POR MÉRITO E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DIREITO AS PROGRESSÕES POR MÉRITO E RETROATIVOS DEVIDAMENTE COMPROVADO. SENTENÇA LÍQUIDA. JUROS MORATÓRIOSQUE INCIDEM DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.

01 - No caso em tela, vê-se que a sentença recorrida julgou adequadamente a pretensão, condenando o Município de Maceió a atualizar a ficha funcional da autora, registrando suas progressões por mérito, na data em que o requisito temporal legalmente previsto se completou, com o consequente pagamento dos valores retroativos, nestes, obviamente, compreendido o valor correspondente a progressão por titulação, que deve considerar o lapso temporal entre a data do requerimento administrativo (25/07/2013) até a efetiva implantação (Setembro/2015).

02 - Tanto os juros de mora quanto a correção monetária devem incidir desde a data do vencimento da obrigação, na forma do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, tais consectários incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.

03 - Além disso, uma vez satisfeitos os requisitos estipulados em orientação do Superior Tribunal de Justiça, passo a majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 11%do valor da condenação.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, CONHECER da Apelação interposta para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 11% (onze por cento) do valor da...

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