Acórdão Nº 08086498820208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 01-04-2021

Data de Julgamento01 Abril 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08086498820208200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808649-88.2020.8.20.0000
Polo ativo
FRANCISCO GILSON DE MOURA MORAIS
Advogado(s): YGOR VERISSIMO ANJO
Polo passivo
MIKAELLY RAYANE FERNANDES
Advogado(s): DIEGO SANCHEZ DANTAS CUNHA

Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0808649-88.2020.8.20.0000

Agravante: Francisco Gilson de Moura Morais

Advogado: Ygor Verissimo Anjo (14388/RN)

Agravada: Mikaelly Rayane Fernandes

Advogado: Diego Sanchez Dantas Cunha (13040/RN)

Relatora: Desembargadora Judite Nunes

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA POSTULADA NA EXORDIAL, DETERMINANDO QUE O DEMANDADO, ORA AGRAVANTE, DESOCUPE O IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. BEM ARREMATADO PELA AGRAVADA ATRAVÉS DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO PELA CEF. DEMONSTRAÇÃO DE DISCUSSÃO, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL, ACERCA DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO DITO PROCEDIMENTO. EXISTÊNCIA DE DECISUM, NO ÂMBITO DO JUÍZO FEDERAL, DETERMINANDO, EM SEARA LIMINAR, A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO DE EXPROPRIAÇÃO, GARANTIDO A PERMANÊNCIA DO RECORRENTE NO IMÓVEL ATÉ O DESLINDE FINAL DAQUELE PROCESSO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAR AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA/AGRAVADA. PLAUSIBILIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão hostilizada, indeferindo a antecipação de tutela formulada na ação originária, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Francisco Gilson de Moura Morais em face da decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação de Imissão de Posse nº 0801827-73.2020.8.20.5112, ajuizada por Mikaelly Rayane Fernandes em desfavor do ora agravante, deferiu em parte a antecipação de tutela postulada na exordial, consoante dispositivo a seguir transcrito:

“(...) Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência requerida, determinando que o réu DESOCUPE o imóvel localizado na Rua Parque de Vaquejada, nº 217, Bairro São Sebastião, Apodi/RN (certidão de registro em ID. 55833231) no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da intimação da presente decisão”.

Em suas razões recursais, o agravante postula, inicialmente, pela concessão da assistência judiciária gratuita. Alega, em seguida, que, em 2012, celebrou com a Caixa Econômica Federal, que atuou como Interveniente Quitante, o Contrato de Financiamento Imobiliário na modalidade Alienação Fiduciária nº 8.4444.0174952-6, para aquisição do imóvel objeto da lide de origem, no qual reside.

Sustenta que, em virtude de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente, tendo sido surpreendido, posteriormente, com a retomada de sua propriedade, mediante o recebimento “(...) em sua residência uma Notificação Extrajudicial informando que a agravada havia realizado a aquisição do imóvel objeto do contrato de financiamento imobiliário nº 8.4444.0174952-6, solicitando que o agravante desocupasse o imóvel no prazo máximo de 10 (dez) dias”.

Assevera que não foi cientificado sobre a existência de leilão relacionado ao seu imóvel, violando o disposto no artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 13.465/17, assim como o artigo 26 da Lei nº 9.514/97, não tendo sido oportunizado inclusive o exercício do seu direito de preferência.

Diante das ilegalidades do procedimento, ingressou com a Ação Declaratória de Anulação de Leilão Extrajudicial nº 0800689-51.2020.4.05.8401 em face da Caixa Econômica Federal, que está tramitando perante a Oitava Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, na qual foi deferida medida liminar no sentido de determinar a suspensão dos efeitos do Leilão Extrajudicial realizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL quanto ao bem imóvel de matrícula 6.414, situado na Rua Parque de Vaquejadas, 217, São Sebastião, Apodi-RN (referente ao contrato de financiamento imobiliário nº 8.4444.0174952-6”.

Defende, portanto, ser evidente a nulidade do ato de expropriação, o que torna sem efeito a arrematação do imóvel, devendo ser preservado o seu direito à moradia até que se resolva sobre o domínio que anteriormente detinha sobre o bem.

Requer assim, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo, “(...) a fim de suspender a desocupação do imóvel pelo agravante até o julgamento da ação anulatória em trâmite perante a 8ª Vara Federal”, sendo provido, ao final, para reformar em definitivo a decisão hostilizada.

Junta documentos (IDs Num. 7594258 a Num. 7595520), em anexo.

Em decisão exarada no ID Num. 7650896, foi deferido o pedido de efeito suspensivo postulado, sobrestando os efeitos da decisão hostilizada até posterior pronunciamento da Segunda Câmara Cível deste Tribunal.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID Num. 8847995.

Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, por entender ausente o interesse público.

É o relatório.

V O T O

Ab initio, defiro a justiça gratuita postulada pelo agravante, com fulcro nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, considerando os documentos acostados no ID Num. 7594262 - Pág. 1 a 8, que evidenciam a sua impossibilidade de arcar com as custas recursais.

Presentes, assim, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.

Consoante relatado, busca o recorrente a reforma da decisão interlocutória que deferiu em parte a tutela antecipada postulada na inicial da ação de origem, determinando que o demandado, ora agravante, desocupe o imóvel objeto do litígio no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da respectiva intimação.

Neste exame de mérito, verifico que assiste razão à irresignação do agravante, conforme já fundamentado desde a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso.

Com efeito, consoante se depreende dos autos, a ação originária trata-se de imissão de posse referente ao imóvel situado na Rua Parque de Vaquejada nº 217, Bairro São Sebastião, Apodi/RN, que foi inicialmente adquirido pelo ora agravante mediante contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária, celebrado junto a Caixa Econômica Federal.

Ocorre que, em decorrência do inadimplemento do recorrente, a instituição financeira realizou leilão extrajudicial, tendo o referido bem sido arrematado pela agravada Mikaelly Rayane Fernandes que, segundo os fundamentos do r. decisum, demonstrou “(...) a potencial aquisição legítima do imóvel”.

Não obstante, verifica-se que em decisão proferida pela Oitava Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos do processo nº 0800689-51.2020.4.05.8401, no qual o ora recorrente questiona especificamente a validade do ato expropriatório realizado pela Caixa Econômica Federal, o referido Juízo vislumbrou a existência de irregularidades no dito procedimento, senão vejamos:

“Dessa forma, como há indícios de que houve irregularidades no procedimento administrativo, bem como, tendo em vista que houve provável alienação do bem para terceiro, como se infere do documento de notificação extrajudicial para desocupação de imóvel (id. 7158747), torna-se razoável e por cautela a suspensão dos efeitos do leilão em comento, devendo o autor permanecer no imóvel até o deslinde final do processo.

Por todo o exposto, DETERMINO a suspensão dos efeitos do Leilão Extrajudicial realizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL quanto ao bem imóvel de matrícula 6.414, situado na Rua Parque de Vaquejadas, 217, São Sebastião, Apodi-RN (referente ao contrato de financiamento imobiliário nº 8.4444.0174952-6)”. (destaques acrescidos)

Nesse diapasão, verifica-se que a valoração das provas realizada pela justiça competente esmorece a tese da ora agravada, máxime diante da expressa determinação de suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial quanto ao imóvel objeto deste litígio, sendo imperiosa a necessidade de observância do referido julgado, a fim de evitar decisões conflitantes.

Ressalta-se que a recorrida nem mesmo apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, não havendo, nesta seara recursal, impugnação quanto aos fatos ora deduzidos e documentos acostados ao recurso.

Sendo assim, vislumbro que as alegações recursais recomendam, ad cautelam, a modificação da decisão hostilizada, para indeferir a antecipação de tutela postulada na inicial de origem, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.

Não é demasiado que se traga à colação os ensinamentos de Athos Gusmão Carneiro, quando leciona que:

"A antecipação de tutela depende de que prova inequívoca convença o magistrado da verossimilhança das alegações do autor. Mas tais pressuposto não são bastantes. É mister que aos mesmos se conjugue o fundado receio, com amparo em dados objetivos, de que a previsível demora no andamento do processo causa ao demandante dano irreparável ou de difícil reparação; ou, alternativamente, de que fique caracterizado o abuso do direito de defesa, abuso que inclusive se pode revela pelo manifesto propósito protelatório revelado pela conduta do réu no processo ou, até, extra processualmente”.

Cumpre registrar, por fim, que o objeto de análise do presente agravo de instrumento limita-se, especificamente, ao atendimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, não estando, assim, esta Corte antecipando qualquer entendimento meritório acerca do...

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