Acórdão Nº 08086506820238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 16-10-2023

Data de Julgamento16 Outubro 2023
Classe processualCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Número do processo08086506820238200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0808650-68.2023.8.20.0000
Polo ativo
4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE MOSSORÓ/RN
Advogado(s):
Polo passivo
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ
Advogado(s):

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E O JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE MOSSORÓ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS PARA PROCESSAR, CONCILIAR E JULGAR CAUSAS CÍVEIS DE INTERESSE DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, DOS TERRITÓRIOS E DOS MUNICÍPIOS, CUJO VALOR NÃO EXCEDA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.153/2009. REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DE NATUREZA COGENTE (LEI 12.153/2009, ART. 2º, § 4º), DEFINIDA UNICAMENTE EM RAZÃO DO VALOR E DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA DO 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ PARA JULGAR O FEITO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública em face do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação Ordinária de nº 0819186-83.2022.8.20.5106, proposta por JOSÉ DE SOUZA DA SILVA em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a cessação dos descontos de Imposto de Renda incidentes sobre os proventos de sua aposentadoria, justificando ser portador de Cardiopatia Grave.

A demanda citada foi promovida perante o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que declinou da competência para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, sob o argumento de que o valor da causa não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos.

Redistribuídos os autos para o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública, este entendeu que também não tinha competência para julgar a demanda, ante a necessidade de realização de perícia complexa incompatível com o rito procedimental da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual suscitou o conflito.

Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio da sua 14ª Procuradora de Justiça, deixou de emitir o opinamento de estilo por não evidenciar a necessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

O propósito do presente conflito é definir se compete ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública ou ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Mossoró o julgamento da Ação Ordinária de nº 0819186-83.2022.8.20.5106, proposta por JOSÉ DE SOUZA DA SILVA em face do Estado do Rio Grande do Norte.

Em que pese a exposição formulada pelo Juízo suscitante, entendo assistir razão ao Juízo suscitado.

Isso porque, não se tratando das exceções legalmente previstas, o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, atribui aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

No ponto, cabe destacar que a jurisprudência do STJ, intérprete maior da legislação infraconstitucional, firmou-se no sentido de que a mera necessidade de realização de prova pericial não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Fazendários, já que se trata de competência absoluta, de natureza cogente (art. 2º, § 4º, Lei nº 12.153/2009), definida unicamente em razão do valor e da matéria. Confira-se:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ARTIGO 6º, INCISO I, DA LEI Nº 10.259/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRECEDENTES. 1. O artigo 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001, apontado como violado no recurso especial, não se constituiu em objeto de decisão pelo Tribunal a quo, nem embargos declaratórios foram opostos, ressentindo-se, consequentemente, do indispensável prequestionamento, cuja ausência inviabiliza o conhecimento da insurgência especial, a teor do que dispõe o enunciado nº 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que os Juizados Especiais Federais possuem competência para o julgamento das ações de fornecimento de medicamentos em que haja litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado e o Município, cujo valor da causa não exceda sessenta salários mínimos, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica (REsp nº 1.205.956/SC, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, in DJe 1º/12/2010 e CC nº 107.369/SC, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, in DJe 19/11/2009). 3. Agravo regimental improvido” (STJ - AgRg no REsp 1222345/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011) – grifei.

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas ações de fornecimento de medicamentos cujo valor seja inferior ao limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ - AgRg no REsp 1214479/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 06/11/2013) – grifei.

“PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. IRRELEVÂNCIA. 1. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. 2. A complexidade da causa, por maior exigência de dilação probatória, não afasta a competência dos juizados especiais federais. 3. Agravo interno desprovido” (STJ - AgInt no AREsp 1232765/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) – grifei.

Na mesma direção caminha a jurisprudência desta Corte de Justiça, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO RAMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 4.º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJRN – Pleno – CNC 2017.010912-8 – Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho – j. 15-5-2019) – grifei.

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATINENTES AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSÍVEL NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DO ART. 195 DA CLT. COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI Nº 12.153/2009). FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO MICROSSISTEMA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM COMPLEXIDADE REAL E ONEROSA DE EVENTUAL PRODUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS CRITÉRIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE NO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INOCORRÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. HIPÓTESES EXCEPTIVAS ELENCADAS NO ART. 2º DO DIPLOMA DE REGÊNCIA. SUPERAÇÃO DO POSICIONAMENTO SUSTENTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NO NÚCLEO DE PERÍCIAS JUDICIAIS DESTE TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN (SUSCITADO). JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.” (TJRN. CC n.° 0807294-43.2020.8.20.0000, Rel. Desembargador Cornélio Alves, Dj:08/09/2020) – grifei.

Forte nessas razões, conheço do conflito e declaro a competência do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró para o julgamento da Ação Ordinária de nº 0819186-83.2022.8.20.5106, proposta por JOSÉ DE SOUZA DA SILVA em face do Estado do Rio Grande do Norte.

É como voto.

Desembargador CLAUDIO SANTOS

Relator

Natal/RN, 9 de Outubro de 2023.

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