Acórdão Nº 08086696220228205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 13-07-2023

Data de Julgamento13 Julho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08086696220228205124
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808669-62.2022.8.20.5124
Polo ativo
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS

RECURSO CÍVEL N.º 0808669-62.2022.8.20.5124

RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN

ADVOGADO: DR. FÁBIO LUIZ LIMA SARAIVA

RECORRIDO: THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (EM CAUSA PRÓPRIA)

RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE HOUVE SOLICITAÇÃO PARA DESLIGAMENTO DO SERVIÇO E, POSTERIORMENTE, PEDIDO DE RELIGAÇÃO. NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA DIANTE DO INADIMPLEMENTO DA FATURA DO MÊS DE AGOSTO DE 2020. EMBORA O IMÓVEL APRESENTE MÉDIA MENSAL DE CONSUMO DE ÁGUA MENOR QUE 10M³ (ID. N.º 17262329), NO MÊS DE AGOSTO/2020 PASSOU PARA 421m³, NO VALOR DE R$ 6.052,99 (ID. N.º 17261411). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO COM BASE NA MÉDIA HISTÓRICA DO CONSUMO. EXORBITÂNCIA DO VALOR COBRADO, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO O HISTÓRICO DE CONSUMO MÉDIO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CONSUMIDOR QUE DEMONSTROU TER BUSCADO SOLUCIONAR O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE, SEM TER A ATENÇÃO DEVIDA DA CONCESSIONÁRIA. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.

Participaram do julgamento, além do relator, o juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues e o juiz Jessé de Andrade Alexandria.

Natal, data do sistema.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

I – RELATÓRIO

1. Recurso Inominado interposto por COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN contra sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para desconstituir o débito no valor de R$ 6.052,99 (seis mil e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos). Julgou improcedente o pedido de indenização a título de danos morais.

2. Na sentença, a MMª. Juíza, Drª. Ana Cláudia Braga de Oliveira, consignou que incumbia à promovida demonstrar a legitimidade da cobrança realizada, evidenciando que corresponde à contraprestação pelo consumo real da unidade residencial no período questionado. Contudo, assim não o fez, apesar de possuir meios para tanto.

3. Assinalou que houve cobrança indevida relativa à fatura com vencimento em agosto de 2020 (indicando consumo de 421m³ de água), cujo valor foi incompatível com o real consumo da unidade consumidora, o que pode ser facilmente concluído com base no histórico de consumo da unidade, que evidencia que a leitura registrada é incompatível com a média da residência, já que o imóvel estava desocupado.

4. Afirma que não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no âmbito dos meros dissabores e/ou aborrecimentos típicos do cotidiano, porquanto não restou demonstrada a alegada lesão sofrida aos direitos da personalidade.

5. Nas razões recursais, a recorrente afirmou que não cometeu nenhum ato ilícito, pois, ao tomar ciência do alto consumo da unidade residencial, enviou técnicos para avaliar o imóvel, os quais asseguraram que não havia irregularidade de sua responsabilidade. Alegou que não é responsável pelos acontecimentos internos às residências dos consumidores, cabendo à parte autora conter os vazamentos de água no seu imóvel. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

6. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

7. É o relatório.

.

II – VOTO

8. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.

Natal, data do sistema.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

Natal/RN, 27 de Junho de 2023.

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