Acórdão Nº 08086786420208205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 09-11-2021
Data de Julgamento | 09 Novembro 2021 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08086786420208205004 |
Órgão | 1ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808678-64.2020.8.20.5004 |
Polo ativo |
JAILSON FREIRE DOS SANTOS |
Advogado(s): | LUCAS ZANDONA |
Polo passivo |
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I |
Advogado(s): | THIAGO MAHFUZ VEZZI |
RECURSO CÍVEL Nº 0808678-64.2020.8.20.5004
RECORRENTE: JAILSON FREIRE DOS SANTOS
ADVOGADO: DR(A). LUCAS ZANDONA
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I
ADVOGADO: DR(A). THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DO DÉBITO E DA REGULAR CESSÃO DO CRÉDITO. DÍVIDA EXIGÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA PRETENDENDO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. JUNTADA, PELA EMPRESA, DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ORIGINAL DO AUTOR COM A EMPRESA NATURA, QUE LHE CEDEU O CRÉDITO. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS COM A DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS ENTREGUES E A ASSINATURA DO RECIBO DA ENTREGA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. DÉBITO EXISTENTE. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento, além do relator, a juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali e o juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues.
Natal, 08 de novembro de 2021.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO
Juiz Relator
I – RELATÓRIO
1. Recurso inominado interposto por JAILSON FREIRE DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente o seu pleito proposto em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I.
2. Em sua inicial, sustentou que teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de dívida que não reconhece, mas que realizou pagamentos diante de insistentes cobranças feitas pela demandada e para ter seu nome retirado do cadastro.
3. Na sentença, restou consignado que a empresa trouxe ao feito documentos emitidos em nome do autor contendo relação de muitos produtos da empresa NATURA, que lhe teriam sido encaminhados a seu pedido. Afirmou que não houve réplica ou impugnação a tais documentos, pelo que considerou ter havido efetivo negócio entre o demandante e aquela pessoa jurídica, e competia ao requerente, por conseguinte, a prova do cumprimento de suas obrigações com a cedente, a fim de demonstrar a inexigibilidade do débito (art. 373, I, do CPC).
4. Em suas razões recursais, a recorrente sustentou que os elementos dos autos de forma alguma evidenciam qualquer forma de contratação por parte da recorrente especificamente. Requereu a reforma da sentença e indenização por danos morais devido à inscrição indevida.
5. Contrarrazões pela manutenção.
6. É o relatório.
II- PROJETO DE VOTO
Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
Submete-se, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Camilla Ferreira Macêdo
Juíza Leiga
III - VOTO
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra.
É o voto.
Natal, 08 de novembro de 2021.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO
Juiz Relator
Natal/RN, 3 de Novembro de 2021.
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