Acórdão Nº 08086872120238205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 07-11-2023

Data de Julgamento07 Novembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08086872120238205004
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808687-21.2023.8.20.5004
Polo ativo
HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR
Polo passivo
FLAVIO ALEXANDRE NUNES DE FRANCA
Advogado(s): MARIA ISABEL CARLOS DO NASCIMENTO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

SEGUNDA TURMA RECURSAL


RECURSO INOMINADO 0808687-21.2023.8.20.5004

RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RECORRIDO: FLAVIO ALEXANDRE NUNES DE FRANCA

JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES


CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. RESPONABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCASO DO FORNECEDOR PARA RESOLVER A SITUAÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o recorrente a desconstituir os débitos de R$ 1.035,03 na fatura do Itaucard Visa em fevereiro/2023, R$ 863,50 e R$ 1.898,53 na fatura de março/2023, bem como todos os encargos sobre eles incidentes nas faturas subsequentes, sob pena de conversão em perdas e danos no valor atualizado do débito, sem prejuízo das demais penalidades pelo descumprimento de decisão judicial, bem como para condenar o recorrente ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. Em suas razões recursais, sustenta a ausência de responsabilidade em razão da inexistência de nexo causal entre a conduta e o dano, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório.

2. As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado, quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.

5. Registre-se que o presente feito se trata de cobrança indevida, se inserindo no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto.

6. Constatando-se, no caderno processual, que o consumidor quitou parcelas do cartão de crédito junto à instituição financeira, bem como que, posteriormente restou cobrado indevidamente pelos valores já adimplidos, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço, por força da inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, c/c o artigo 373, II, do CPC, o que não restou evidenciado nos autos.

7. Diante da natureza da atividade desenvolvida, no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, só podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de modo que, não restando comprovada nenhuma das excludentes de responsabilidade, constata-se a responsabilidade do Banco pela conduta danosa, decorrente de falha na prestação do serviço do serviço (vide AgInt no AREsp 1147873/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018).

8. As cobranças efetuadas pelo fornecedor de produtos e/ou serviços devem guardar regularidade com o contrato assinado e plenamente em vigor; não acontecendo isso, mister a desconstituir os débitos.

9. Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo

10. A indenização por dano moral, decorrente de falha na prestação do serviço em contrato de cartão de crédito incumbe à parte que o alega a prova do fato constitutivo de seu direito, consoante apregoa o art. 373, I, do CPC, a fim de demonstrar a efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão, inclusive porque o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial.

11. Se comprovando que o ato apontado como lesivo — e.g. cobrança indevida e descaso do fornecedor em resolver a...

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