Acórdão Nº 08086965720238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 11-10-2023

Data de Julgamento11 Outubro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08086965720238200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808696-57.2023.8.20.0000
Polo ativo
JOSE KAIO MAX ALVES DO REGO
Advogado(s): RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU registrado(a) civilmente como RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU
Polo passivo
MOREIRA & MACHADO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AÇÃO JULGADA PELA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS QUE DECLAROU A NULIDADE DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ALTERAÇÃO DA DÍVIDA DO VALOR REMANESCENTE DA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE/EXECUTADO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS DO TÍTULO EXECUTIVO FACE A NULIDADE DA CONFISSÃO DA DÍVIDA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO ALCANÇA O TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES AO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, para manter a decisão agravada, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ KAIO MAX ALVES DO REGO em face de decisão do Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Exceção de Pré-executividade em Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº0856463-36.2017.8.20.5001) manejada contra MOREIRA & MACHADO ENGENHARIA LTDA, julgou improcedente a presente Exceção de Pré-executividade, por entender que a execução nos moldes propostos deveria ser combatida por Embargos à execução, determinando o regular prosseguimento da execução, com a determinação de penhora on line nas contas do recorrente até o valor de R$ R$ 109.83,28.

Nas razões recursais, o agravante, aduziu que cabe a exceção de pré-executividade no caso em apreço, uma vez que além da mesma poder ser manejada mesmo após o prazo dos embargos à execução, pode ser instrumento processual idôneo para perseguir nulidades e defeitos formais flagrantes no título e, bem ainda, que o agravante demonstrou que a execução padece de vícios formais.

Afirmou que existe coisa julgada material, uma vez que o agravante ingressou com o processo de nº. 0821061-50.2015.8.20.5004, que tramitou no 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, onde teve proferida a sentença de mérito e, após a interposição de recurso, a Turma recursal proferiu decisão no sentido de declarar nulo o instrumento de confissão de dívida firmado entre as partes, bem como declarar nula a cláusula de atualização, assim também como a cláusula de atualização do saldo devedor até a data da assinatura do aditivo prevista no contrato do termo de confissão de dívida, podendo-se concluir que não há que se falar em saldo devedor, nem tampouco débito.

Destacou a irregular formação do título sob a alegação de que a presente execução não se apoia em prova pré-constituída legalmente, restando desse modo, a falta de liquidez do título, fazendo-se necessário que esta Corte de Justiça reconheça e declare a nulidade do título executivo que dá suporte à execução, pelo vício já apontado, bem como pela sua iliquidez, face ao valor executado, nos termos do art. 803, I do CPC.

Alegou a ausência de pressupostos processuais da execução, uma vez que a presente execução padece de pressuposto específico, qual seja a não observação pelo exequente do estabelecido no art. 786 do CPC, e também a impossibilidade jurídica por força do disposto no art. 803 do CPC, uma vez que a parte agravada se valeu de taxa de juros e índices de correção totalmente indevidos, eis que, não há certeza de dívida, não há certeza de atualização e tampouco a exigibilidade do montante cobrado, a autorizarem o manejo da execução executória.

Sustentou a existência da probabilidade do direito e o periculum in mora haja vista que, caso mantida a decisão agravada, esta ocasionará graves danos, pois terá que suportar a execução e penhora no valor de R$ 109.83,28, o que comprometerá a sua dignidade e subsistência.

Ao final, requereu a atribuição do efeito suspensivo ativo para que seja suspensa a decisão agravada. No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada no sentido de extinguir o processo de execução, uma vez que ausentes os requisitos do título executivo que dá suporte à execução, pela manifesta falta de iliquidez e exigibilidade, nos termos do art. 803, I, do CPC.

Em decisão de ID 20455504 indeferi a tutela recursal pleiteada.

Devidamente intimada, o agravado não apresentou contrarrazões (ID 21315969).

A douta Procuradoria Geral de Justiça declinou de opinar no feito, conforme parecer de ID 21354892.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.

Da análise dos autos de origem, observa-se que a parte executada, ora agravante, manejou a exceção de pré-executividade ora em análise em virtude de cobrança de título executivo extrajudicial que se originou de dívida de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, alegando a existência de vícios formais do título executivo face a declaração de nulidade da confissão da dívida em ação julgada pela turma recursal dos juizados especiais cíveis o que resultou em coisa julgada material, não havendo mais que se falar em saldo devedor.

Com o presente recurso, a parte executada, ora agravante, visa reformar a decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0856463-36.2017.8.20.5001.

Inicialmente, cumpre consignar que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

Com efeito, entendo que o magistrado a quo agiu corretamente, pois restou evidente que não procede a alegação do excipiente, ora agravante, de que o título não é exigível por conter vícios de formação, uma vez que, da leitura da decisão proferida pela Turma Recursal, contata-se, de forma clarividente, que apesar da decisão ter declarado a nulidade do termo de confissão de dívida, não houve alteração da dívida do valor remanescente da compra e venda do imóvel, estando hígido o título executivo extrajudicial referente ao saldo devedor do agravante.

Logo, não há que se falar na possibilidade de que o título extrajudicial não atende o aspecto formal da exigibilidade, face de coisa julgada material, posto que, a declaração de nulidade do termo de confissão de dívida não abrange o título executivo originário da presente execução.

Lado outro, a decisão agravada restou correta ao afirmar que o executado não apresentou embargos à execução, nos moldes definidos pela legislação que rege a matéria e que as matérias ora suscitadas são objetos de procedimento próprio, através de interposição de embargos do devedor.

Assim, a par destes argumentos, tenho por não caracterizada a relevância dos fundamentos a ensejar a tutela recursal ora pretendida, sendo desnecessária a análise acerca do pericumum in mora, eis que para a concessão do provimento do recurso se exige a presença concomitante dos dois requisitos.

Destarte, mostra-se acertado o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, o qual deve ser mantido.

Face ao exposto, nego provimento ao recurso, para manter a decisão agravada.

É como voto.

Natal, data da sessão.

Desembargador Amaury Moura Sobrinho

Relator

5

Natal/RN, 9 de Outubro de 2023.

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