Acórdão Nº 08086965720238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 11-10-2023
Data de Julgamento | 11 Outubro 2023 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08086965720238200000 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808696-57.2023.8.20.0000 |
Polo ativo |
JOSE KAIO MAX ALVES DO REGO |
Advogado(s): | RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU registrado(a) civilmente como RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU |
Polo passivo |
MOREIRA & MACHADO ENGENHARIA LTDA |
Advogado(s): | MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE |
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AÇÃO JULGADA PELA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS QUE DECLAROU A NULIDADE DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ALTERAÇÃO DA DÍVIDA DO VALOR REMANESCENTE DA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE/EXECUTADO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS DO TÍTULO EXECUTIVO FACE A NULIDADE DA CONFISSÃO DA DÍVIDA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO ALCANÇA O TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES AO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, para manter a decisão agravada, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ KAIO MAX ALVES DO REGO em face de decisão do Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Exceção de Pré-executividade em Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº0856463-36.2017.8.20.5001) manejada contra MOREIRA & MACHADO ENGENHARIA LTDA, julgou improcedente a presente Exceção de Pré-executividade, por entender que a execução nos moldes propostos deveria ser combatida por Embargos à execução, determinando o regular prosseguimento da execução, com a determinação de penhora on line nas contas do recorrente até o valor de R$ R$ 109.83,28.
Nas razões recursais, o agravante, aduziu que cabe a exceção de pré-executividade no caso em apreço, uma vez que além da mesma poder ser manejada mesmo após o prazo dos embargos à execução, pode ser instrumento processual idôneo para perseguir nulidades e defeitos formais flagrantes no título e, bem ainda, que o agravante demonstrou que a execução padece de vícios formais.
Afirmou que existe coisa julgada material, uma vez que o agravante ingressou com o processo de nº. 0821061-50.2015.8.20.5004, que tramitou no 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, onde teve proferida a sentença de mérito e, após a interposição de recurso, a Turma recursal proferiu decisão no sentido de declarar nulo o instrumento de confissão de dívida firmado entre as partes, bem como declarar nula a cláusula de atualização, assim também como a cláusula de atualização do saldo devedor até a data da assinatura do aditivo prevista no contrato do termo de confissão de dívida, podendo-se concluir que não há que se falar em saldo devedor, nem tampouco débito.
Destacou a irregular formação do título sob a alegação de que a presente execução não se apoia em prova pré-constituída legalmente, restando desse modo, a falta de liquidez do título, fazendo-se necessário que esta Corte de Justiça reconheça e declare a nulidade do título executivo que dá suporte à execução, pelo vício já apontado, bem como pela sua iliquidez, face ao valor executado, nos termos do art. 803, I do CPC.
Alegou a ausência de pressupostos processuais da execução, uma vez que a presente execução padece de pressuposto específico, qual seja a não observação pelo exequente do estabelecido no art. 786 do CPC, e também a impossibilidade jurídica por força do disposto no art. 803 do CPC, uma vez que a parte agravada se valeu de taxa de juros e índices de correção totalmente indevidos, eis que, não há certeza de dívida, não há certeza de atualização e tampouco a exigibilidade do montante cobrado, a autorizarem o manejo da execução executória.
Sustentou a existência da probabilidade do direito e o periculum in mora haja vista que, caso mantida a decisão agravada, esta ocasionará graves danos, pois terá que suportar a execução e penhora no valor de R$ 109.83,28, o que comprometerá a sua dignidade e subsistência.
Ao final, requereu a atribuição do efeito suspensivo ativo para que seja suspensa a decisão agravada. No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada no sentido de extinguir o processo de execução, uma vez que ausentes os requisitos do título executivo que dá suporte à execução, pela manifesta falta de iliquidez e exigibilidade, nos termos do art. 803, I, do CPC.
Em decisão de ID 20455504 indeferi a tutela recursal pleiteada.
Devidamente intimada, o agravado não apresentou contrarrazões (ID 21315969).
A douta Procuradoria Geral de Justiça declinou de opinar no feito, conforme parecer de ID 21354892.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Da análise dos autos de origem, observa-se que a parte executada, ora agravante, manejou a exceção de pré-executividade ora em análise em virtude de cobrança de título executivo extrajudicial que se originou de dívida de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, alegando a existência de vícios formais do título executivo face a declaração de nulidade da confissão da dívida em ação julgada pela turma recursal dos juizados especiais cíveis o que resultou em coisa julgada material, não havendo mais que se falar em saldo devedor.
Com o presente recurso, a parte executada, ora agravante, visa reformar a decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0856463-36.2017.8.20.5001.
Inicialmente, cumpre consignar que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Com efeito, entendo que o magistrado a quo agiu corretamente, pois restou evidente que não procede a alegação do excipiente, ora agravante, de que o título não é exigível por conter vícios de formação, uma vez que, da leitura da decisão proferida pela Turma Recursal, contata-se, de forma clarividente, que apesar da decisão ter declarado a nulidade do termo de confissão de dívida, não houve alteração da dívida do valor remanescente da compra e venda do imóvel, estando hígido o título executivo extrajudicial referente ao saldo devedor do agravante.
Logo, não há que se falar na possibilidade de que o título extrajudicial não atende o aspecto formal da exigibilidade, face de coisa julgada material, posto que, a declaração de nulidade do termo de confissão de dívida não abrange o título executivo originário da presente execução.
Lado outro, a decisão agravada restou correta ao afirmar que o executado não apresentou embargos à execução, nos moldes definidos pela legislação que rege a matéria e que as matérias ora suscitadas são objetos de procedimento próprio, através de interposição de embargos do devedor.
Assim, a par destes argumentos, tenho por não caracterizada a relevância dos fundamentos a ensejar a tutela recursal ora pretendida, sendo desnecessária a análise acerca do pericumum in mora, eis que para a concessão do provimento do recurso se exige a presença concomitante dos dois requisitos.
Destarte, mostra-se acertado o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, o qual deve ser mantido.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso, para manter a decisão agravada.
É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho
Relator
5
Natal/RN, 9 de Outubro de 2023.
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