Acórdão Nº 08086969420208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 11-05-2023

Data de Julgamento11 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08086969420208205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808696-94.2020.8.20.5001
Polo ativo
MARINA SILVA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ORLANDO LOPES NETO, ROGER ALLEN DE BRITO BORBA
Polo passivo
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

Apelação Cível nº 0808696-94.2020.8.20.5001

Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal

Apte/Apdo: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico

Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983)

Apte/Apdo: Marina Silva de Oliveira, Patrícia Milena da Silva Oliveira e Caio César Silva de Oliveira

Advogado: Roger Allen de Brito Borba (OAB/RN nº 12.314)

Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA: PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL DA UNIMED NATAL: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. PLEITO DE REFORMA TOTAL DA DECISÃO. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. DEVER DE REPARAR QUE SE IMPÕE. REFORMA PARCIAL DO DECISUM PARA MELHOR ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA UNIMED NATAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELOS AUTORES.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, para conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Unimed Natal e, noutro giro, conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelos autores, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.

R E L A T Ó R I O

Apelações Cíveis interpostas por Marina Silva de Oliveira e outros e Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0808696-94.2020.8.20.5001, ajuizada por Marina Silva de Oliveira, Patrícia Milena da Silva Oliveira e Caio César Silva de Oliveira em desfavor da Unimed Natal, julgou procedentes os pedidos autorais, proferindo sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente a contar da citação pelo IGP-M e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da sentença.

Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais, os autores sustentaram, em síntese, que o valor da condenação em danos extrapatrimoniais merece ser majorado em decorrência dos danos causados pela conduta negligente perpetrada pela Unimed Natal, de manifesta falha na prestação do serviço, colaborando diretamente com o falecimento de sua genitora, a Sra. Rosenila Maria da Silva.

Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada sentença a quo apenas no que concerne ao valor da condenação em danos extrapatrimoniais, para que seja esta arbitrada no patamar requerido à exordial, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada um dos demandantes.


Igualmente irresignada com o decisum, a Unimed Natal também recorreu da sentença, e, preliminarmente, suscitou que o juízo cerceou seu direito de defesa ao tolher a produção da prova testemunhal requerida pela parte. No mérito, aduziu que a autorização do procedimento requerido foi realizada tempestivamente, restando evidente que não houve negativa do plano de saúde. Sustentou que o falecimento da Sra. Rosenila decorreu de seu delicado estado de saúde, de modo que não se pode falar em falha na prestação do serviço.

Ressaltou que o nexo causal entre a alegada conduta do plano e o falecimento da genitora das partes autoras não restou devidamente comprovado, pelo que não pode ser responsabilizado em indenizá-las.

Ao final, pleiteou pela reforma total da decisão, a fim de que a ação seja julgada improcedente ou, ao menos, que seja a condenação minorada.

Contrarrazões pelos autores (Id. 18693872) e pela Unimed Natal (Id. 18693883).

Com vista dos autos, a 6ª Procuradoria de Justiça declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial.

É o relatório.

V O T O



Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.


Preliminarmente, a Unimed Natal sustentou que a sentença violou as regras processuais atinentes à ampla defesa por ausência de acolhimento do pedido de produção de prova testemunhal, porém, tal alegação não merece guarida, uma vez que o juízo a quo se manifestou no sentido de que a causa estaria pronta para ser julgada antecipadamente, sendo as provas colacionadas suficientes para a apreciação do pedido autoral.


Pois bem. Como se sabe, considera-se desnecessária a produção de mais provas, quando é possível o julgamento antecipado da lide “(...) com fulcro no art.355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de outras provas. (Id. 18693863)”, porquanto o feito se funda essencialmente em provas documentais, todas já suficientemente carreadas aos autos.


Assim, vê-se que a alegada ausência de produção de prova testemunhal não trouxe prejuízo ao deslinde processual, sendo dispensável dilação probatória mais ampla. Desta feita, entendo pela rejeição da preliminar suscitada pela Unimed Natal, passando à análise da parte que remanesce o recurso.


Inicialmente, tem-se que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.


Corroborando a disposição legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608 “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo administrados por entidade de autogestão.”.


Pois bem. Cinge-se a presente irresignação a respeito da condenação do réu/apelante ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de falha na prestação do serviço prestado pela Unimed Natal, que colaborou com o falecimento da sra. Rosenila Maria da Silva, genitora das partes autoras.

Prefacialmente, destaco que as autoras possuem legitimidade para buscar a indenização extrapatrimonial decorrente da falha de prestação de serviços pelo plano de saúde, porquanto o direito pleiteado é de titularidade dos herdeiros, tendo eles legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir com ação indenizatória, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula n° 642:

O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

Ultrapassada essa questão, tem-se que, em se tratando de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor (art. 47 do CDC), assim como aquelas que limitem seus direitos necessitam ser previstas de forma expressa e clara (art. 54, § 4º, do CDC). Nesse sentido, é o Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO (OVERRULING). CDC. APLICAÇÃO, SEMPRE VISANDO HARMONIZAR OS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL E SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO ABRANGIDO NO ROL EDITADO PELA AUTARQUIA OU POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. OFERECIMENTO DE PROCEDIMENTO ADEQUADO, CONSTANTE DA RELAÇÃO ESTABELECIDA PELA AGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. Quanto à invocação do diploma consumerista pela autora desde a exordial, é de se observar que as técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem reverência ao princípio da especialidade e ao disposto no art. 4º daquele diploma, que orienta, por imposição do próprio Código, que todas as suas disposições estejam voltadas teleologicamente e finalisticamente para a consecução da harmonia e do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. (STJ - REsp: 2001532 SP 2022/0136696-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/06/2022) (grifos acrescidos).

Em análise do caso sob vergasta, em especial ao acervo probatório acostado (Id. 18693110 - 18693114), verifica-se que a Sra. Rosenila, usuária do plano de saúde, deu entrada no Hospital da Unimed no dia 08/02/2017 após sentir fortes dores torácicas, recebeu diagnóstico de “angina pectoris”, e foi encaminhada para internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

No dia 10/02/2017, foi requerida a realização de procedimento cirúrgico em caráter de urgência, em razão de “aneurisma de crossa de aorta”, com guia de autorização expedida em 14/02/2017 e requisição de materiais a serem utilizados na cirurgia em 22/02/2017. No entanto, no dia 09/03/2017 a beneficiária do plano de saúde veio a óbito, sem ter realizado o procedimento cirúrgico.

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