Acórdão Nº 08087139820208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 30-04-2021

Data de Julgamento30 Abril 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08087139820208200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808713-98.2020.8.20.0000
Polo ativo
RENATO SERRA
Advogado(s): GENILDO FERREIRA GOIS
Polo passivo
MUNICIPIO DE NATAL
Advogado(s):

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRETENDIDA LIBERAÇÃO DE BENS CONSTRICTOS. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. ART. 34 DO CTN E ART. 21 DO CTM. TEMA 122/STJ. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS BENS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposta por RENATO SERRA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Execução Fiscal Tributária da Comarca de Natal, que nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0843373-53.2020.8.20.5001, promovida em desfavor do Município de Natal, rejeitou o pedido de atribuição de efeito suspensivo à Execução Fiscal nº 0856481-23.2018.8.20.5001, a qual requeria o Embargante o levantamento da penhora, a suspensão do bloqueio bancário e devolução dos valores penhorado, com juros e correção desde a data da penhora indevida, alegando não ser o responsável tributário pelo tributo questionado.

Em suas razões (ID 7616552), explica o agravante que corre execução Fiscal contra si, movida pelo Município de Natal, a qual visa o adimplemento do valor de R$ 5.234,27 (cinco mil duzentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos), à título de IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxa de Coleta de Lixo nºs 14, 18, 22, 23, 25, 26 todas localizadas na Rua Francisco Simplício, 78, Ponta Negra, Natal/RN, CEP: 59090-315, e o imóvel na Rua Dona Maria Câmara, 1997, Capim Macio, Natal/RN, CEP: 59084-430, ente aos anos de 2014 a 2017;

Argumenta que “não pode ser acionado com o redirecionamento da execução fiscal como foi, pois NÃO É PROPRIETARIO DO IMOVEL demandado, porquanto o imóvel não está sob o seu domínio, não lhe pertencendo há mais de 20 (vinte) anos, devendo ser determinado que o município de Natal retire o abusivo bloqueio em sua conta e a indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.

Alega que, embora a transferência da propriedade se dê com o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis, tal ato não depende unicamente do vendedor, não podendo se responsabilizar por atitudes ilícitas ou irresponsáveis do comprador.

Após apresentar os requisitos previstos no art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, postula pela antecipação da tutela recursal para que promova o imediato levantamento da penhora, suspenda o bloqueio bancário, devolva os valores penhorados, com juros e correção desde a data da penhora indevida e o exclua o agravante do polo passivo da execução fiscal nº 0856481-23.2018.8.20.5001 , tendo em vista não ser o responsável tributário. No mérito requer o provimento do recurso ratificando a tutela antecipatória.

Junta Documentos.

A antecipação da tutela recursal foi indeferida na decisão de Id 7650593.

O agravado ofereceu contrarrazões (Id 7847728), pedindo o desprovimento do agravo.

Com vista dos autos, o representante ministerial não ofereceu parecer (Id 8886311), por entender ausente o interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso.

Na situação em exame, pretende o agravante a reforma de decisão agravada que afastou o pedido de ilegitimidade passiva e manteve o agravante no polo passivo da execução fiscal.

A questão discutida nos autos diz respeito a suposta ilegitimidade passiva do agravante para figurar no polo passivo da Execução Fiscal nº 0856481-23.2018.8.20.5001, porquanto, alega o recorrente não ser o responsável tributário do imóvel objeto da tributação do IPTU, pois vendeu o imóvel localizado na Rua Francisco Simplício, 78, Ponta Negra, Natal/RN, CEP: 59090-315 para o senhor Hericson Spencer Batista, devendo este ser o único legitimado a responder à referida execução fiscal.

Em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida de urgência pleiteada.

Do cotejo do acervo probatório acostado aos autos, observo que o agravante juntou vários requerimentos administrativos perante a secretaria municipal de tributação do município de Natal, postulando pela mudança de titularidade do imóvel discutido nos autos para o senhor Hericson Spencer Batista, instruído com ficha do imóvel e instrumento particular de compra e venda (ID 59610119, pág. 25 e 26) datado em março de 1997.

Contudo, em despacho de ID 59610119, pág. 34 e 35, o Setor de Controle Análise de Processo Imobiliário – Secapi – concluiu que não há documentos que comprovem a transmissão do imóvel no Cartório de Registro Imobiliário, impossibilitando a alteração da propriedade no cadastro da SEMUT, nos seguintes termos:

A ausência de documentos comprobatórios de transmissão do imóvel sequencial 91286557 no Cartório de Registro Imobiliário impossibilita a alteração de propriedade no cadastro desta SEMUT.

Esclarecemos que a alteração de “contribuinte” não transfere propriedade, que somente é registrada no Cartório Imobiliário, portanto a alteração de contribuinte surte apenas efeitos tributários”.

O fato de o imóvel em questão ter sido objeto contratos particulares de permuta não tem o condão, por si só, de transferir a propriedade do bem imóvel objeto dos mencionados negócios jurídicos, tratando-se de mera formalidade adstrita ao plano da existência do negócio.

Nesse sentido, o Código Civil, através art. 1.245 e 1.247, ensina que enquanto não registrado o imóvel em nome do alienado, o alienante considera-se como dono do imóvel, in verbis:

"Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código."

[...]

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. "

No caso concreto, o período das cobranças refere-se aos anos 2014 à 2017, e o Município do Natal somente foi informado administrativamente da mudança de propriedade do imóvel em 28/05/2019, em que pese o instrumento particular de compra e venda tenha sido entabulado entre as partes em março de 1997.

Ademais, nada obstante tenha sido colacionado aos autos cópia do contrato particular de promessa de compra e venda, não há qualquer informação ou comprovação de que a transação fora levada a registro no cartório competente, inviabilizando-se que a administração tributária realizasse desde então a tentativa de cobrança contra o possuidor.

Portanto, figurando o agravante como proprietário do imóvel nos anos de 2014 à 2017 e nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional e do art. 21 do Código Tributário Municipal, possui legitimidade para responder pelo pagamento do IPTU do imóvel objeto da lide, vejamos:

Código Tributário Nacional

Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Código Tributário do Município de Natal

Art. 21 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.551/SP, submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC/73, consolidou entendimento segundo o qual tanto o promitente vendedor (proprietário - cujo nome consta no Registro de Imóveis) como o promitente comprador podem ser responsáveis pelo pagamento de dívidas tributárias geradas pelo imóvel, sendo legítima, portanto, a parte agravante, na qualidade de promitente-vendedora que é, para figurar no polo passivo da execução fiscal em discussão.

No mais, comungando inteiramente do entendimento firmado pelo Julgador a quo, adoto, como razões de decidir, a fundamentação elaborada pelo juiz da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, por entender que neste momento processual é a mais adequada, sendo portanto, parte integrante desta decisão:

“Portanto, a ausência de escritura registrada à margem da matricula do imóvel mantém o executado, Júlio Arruda da Silva, na qualidade de proprietário do imóvel no momento dos fatos geradores e, por consequência, legitimo responsável pelos tributos vinculados ao bem até então.

OU seja, não há comprovação da adoção de providências no sentido da transcrição efetiva do título no cartório competente, promovendo-se mudança de titularidade do imóvel para efeitos da legislação civil, a qual somente ocorre através do registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme dispõe art. 1245, do Código Civil, in verbis:.

[...]

Em sendo assim, pelo menos neste instante processual, não há como ser afastada a responsabilidade da parte embargante frente ao crédito tributário objeto de cobrança da 0856481-23.2018.8.20.5001, na medida em que o nome do devedor originário pode prosseguir, ou ser mantido junto com o adquirente do imóvel, para fins de cobrança do IPTU, enquanto ainda não devidamente modificada a propriedade junto ao registro do imóvel no cartório competente, nos termos do que restou decidido no REsp 1110551/SP, Rel. Ministro Mauro...

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