Acórdão Nº 08087155720218205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 10-10-2023

Data de Julgamento10 Outubro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08087155720218205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808715-57.2021.8.20.5004
Polo ativo
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s): FERNANDO SCIASCIA CRUZ, FABIO RIVELLI
Polo passivo
ELEM MACIEL DE LIMA SANTOS
Advogado(s): ELEM MACIEL DE LIMA SANTOS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

RECURSO INOMINADO – PROC. 0808715-57.2021.8.20.5004

RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

ADVOGADO(A): FERNANDO SCIASCIA CRUZ e FABIO RIVELLI

RECORRIDO(A): ELEM MACIEL DE LIMA SANTOS

ADVOGADO(A): ELEM MACIEL DE LIMA SANTOS

JUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLATAFORMA DE MENSAGENS. BACKUP DO HISTÓRICO DE CONVERSAS. RESTAURAÇÃO PARCIAL DOS DADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE DAS REQUERIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Natal/RN, 04 de Outubro de 2023.

JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

Juiz Relator

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

RELATÓRIO

Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, eis que interposto tempestivamente atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.

Custas recolhidas pelo réu/recorrente ao ID 12413910/12413905.

Nas razões recursais, as rés/recorrentes suscitaram preliminarmente a ilegitimidade passiva. No mérito, pugnaram pela improcedência da pretensão autoral

Contrarrazões pela manutenção do julgado.

Inicialmente, tenho que a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. Quanto à demandada FACEBOOK, é fato público que a empresa adquiriu o Whatsapp, o que a legitima a figurar no polo passivo da presente demanda e torna válida a citação.

No que tange à demandada Google, esclareço que o backup das mensagens do whatsapp é feito diretamente pelo GoogleDrive, que armazena os dados enviados por aquele aplicativo, o que a legitima a figurar no polo passivo da presente demanda.

Rejeitada a preliminar. Passo à análise do mérito.

Da análise dos autos, tenho que não assiste razão à parte recorrente.

Em que pese os argumentos trazidos no recurso, de fato, como asseverado na sentença recorrida, restou demonstrada a responsabilidade das requeridas quanto aos dados perdidos.

Da análise aos fatos e aos documentos anexados por ambas as partes, verifico que acertadamente ponderou o Juízo de primeiro grau:

Pelo arcabouço fático probatório, a autora conseguiu realizar o backup de suas mensagens do whatsapp pelo GoogleDrive. O problema aconteceu a partir do retorno das mensagens para o aplicativo whatsapp, visto que somente foram restaurados cerca de 27MB das mensagens armazenadas e de apenas 1 dia antes do backup (fl.39), ao passo que a autora afirma ter realizado o backup de pelo menos 7,8GB (fl.38).

Dessa forma, em razão da falha na prestação do serviço, já que este foi defeituoso (o backup foi disponibilizado apenas parcialmente), entendo que o pedido obrigacional para que os réus forneçam o backup dos 7,8GB de mensagens do whatsapp feito no Google Drive pela conta: elem.maciel@gmail.com, realizado em 12/06/2021, merece acatamento.

Registro que meu entendimento é pela solidariedade dos réus, pois uma é a proprietária do serviço de armazenamento dos dados do backup, enquanto que a outra, o FACEBOOK, está diretamente ligada ao envio dos referidos dados ao serviço.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Condenação em custas e honorários, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

É como voto.

Natal/RN, 4 de Outubro de 2023.

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