Acórdão Nº 08087155720218205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 10-10-2023
Data de Julgamento | 10 Outubro 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08087155720218205004 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808715-57.2021.8.20.5004 |
Polo ativo |
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros |
Advogado(s): | FERNANDO SCIASCIA CRUZ, FABIO RIVELLI |
Polo passivo |
ELEM MACIEL DE LIMA SANTOS |
Advogado(s): | ELEM MACIEL DE LIMA SANTOS |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA
RECURSO INOMINADO – PROC. 0808715-57.2021.8.20.5004
RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
ADVOGADO(A): FERNANDO SCIASCIA CRUZ e FABIO RIVELLI
RECORRIDO(A): ELEM MACIEL DE LIMA SANTOS
ADVOGADO(A): ELEM MACIEL DE LIMA SANTOS
JUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLATAFORMA DE MENSAGENS. BACKUP DO HISTÓRICO DE CONVERSAS. RESTAURAÇÃO PARCIAL DOS DADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE DAS REQUERIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Natal/RN, 04 de Outubro de 2023.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Juiz Relator
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, eis que interposto tempestivamente atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Custas recolhidas pelo réu/recorrente ao ID 12413910/12413905.
Nas razões recursais, as rés/recorrentes suscitaram preliminarmente a ilegitimidade passiva. No mérito, pugnaram pela improcedência da pretensão autoral
Contrarrazões pela manutenção do julgado.
Inicialmente, tenho que a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. Quanto à demandada FACEBOOK, é fato público que a empresa adquiriu o Whatsapp, o que a legitima a figurar no polo passivo da presente demanda e torna válida a citação.
No que tange à demandada Google, esclareço que o backup das mensagens do whatsapp é feito diretamente pelo GoogleDrive, que armazena os dados enviados por aquele aplicativo, o que a legitima a figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeitada a preliminar. Passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, tenho que não assiste razão à parte recorrente.
Em que pese os argumentos trazidos no recurso, de fato, como asseverado na sentença recorrida, restou demonstrada a responsabilidade das requeridas quanto aos dados perdidos.
Da análise aos fatos e aos documentos anexados por ambas as partes, verifico que acertadamente ponderou o Juízo de primeiro grau:
“Pelo arcabouço fático probatório, a autora conseguiu realizar o backup de suas mensagens do whatsapp pelo GoogleDrive. O problema aconteceu a partir do retorno das mensagens para o aplicativo whatsapp, visto que somente foram restaurados cerca de 27MB das mensagens armazenadas e de apenas 1 dia antes do backup (fl.39), ao passo que a autora afirma ter realizado o backup de pelo menos 7,8GB (fl.38).
Dessa forma, em razão da falha na prestação do serviço, já que este foi defeituoso (o backup foi disponibilizado apenas parcialmente), entendo que o pedido obrigacional para que os réus forneçam o backup dos 7,8GB de mensagens do whatsapp feito no Google Drive pela conta: elem.maciel@gmail.com, realizado em 12/06/2021, merece acatamento.
Registro que meu entendimento é pela solidariedade dos réus, pois uma é a proprietária do serviço de armazenamento dos dados do backup, enquanto que a outra, o FACEBOOK, está diretamente ligada ao envio dos referidos dados ao serviço.”
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
É como voto.
Natal/RN, 4 de Outubro de 2023.
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