Acórdão Nº 08087156820208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 29-04-2021

Data de Julgamento29 Abril 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08087156820208200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808715-68.2020.8.20.0000
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):
Polo passivo
GERALDO DA SILVA
Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0808715-68.2020.8.20.0000.

ORIGEM: 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN (Processo nº 0831595-86.2020.8.20.5001).

AGRAVANTE: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN (IPERN).

Procuradores (as): Magna Letícia de A. Lopes Câmara e Ana Karenina de F. Ferreira Stabile.

AGRAVADO: Geraldo da Silva.

Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho.

RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.


EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. DOENÇA INCAPACITANTE ATESTADA POR LAUDO MÉDICO E RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SEUS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI FEDERAL N. 7.713/98 CONJUGADA COM O ART. 3.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL 8.633/05. SUSPENSÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO QUE DEVE SER RESTRITO AO DOBRO DO TETO DA PREVIDÊNCIA GERAL (ADI 3477/RN - STF). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o Parecer do 11º Procurador de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN interpôs recurso de Agravo de Instrumento (Id. 7616719) em face de decisão (Id. 7616820) proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN nos autos do Mandado de Segurança sob o nº 0831595-86.2020.8.20.5001, impetrado por Geraldo da Silva.

Alegou o recorrente, em síntese (Id 7616719):

a) a inaplicabilidade de todos os dispositivos constitucionais previstos para o regime previdenciário dos servidores em geral, com a possibilidade de tributação da integralidade dos proventos de inatividade do agravado;

b) “A decisão interlocutória proferida, que deferiu a liminar no sentido de determinar a não incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos da parte autora, ora recorrida, mantendo-se a aludida exação sobre o valor excedente ao limite estabelecido como teto para o INSS, há de ser reformada na medida em que não observou os dispositivos constitucionais e legais aplicáveis à espécie, notadamente, à luz do julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.701 MG (Tema 160) nem tampouco o entendimento do Excelso Pretório no sentido da inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídicotributável, firmado por ocasião do julgamento da ADI 3107 DF. É o que será demonstrado logo mais.”;

c) “Pois bem. No caso presente, deve ser observado que a Constituição Federal trouxe dicotomia de regimes previdenciários: um aplicável aos servidores públicos e o outro aplicável aos militares, não lhes podendo ser estendida imunidade (§§18 e 21 do art. 40, da Carta Magna) que, hodiernamente, só atinge os primeiros, dada a profunda alteração quanto à disciplina das inatividades e pensões dos militares trazidas pela Emenda Constitucional n° 103/2019. Outrossim, a competência tributária prevista no art. 149, §1º diz respeito ao custeio da previdência dos servidores públicos, conceito no qual não se insere o demandante, jungido a regime distinto. É o que passa a expor.”;

d) “Esse é, aliás, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal em recente precedente, exarado em sede de repercussão geral – RE 596.701 MG – quando definiu qual o regime previdenciário aplicável ao militar inativo e se lhes poderia ser cobrada contribuição previdenciária (Tema 160). Vejamos a ementa do julgado:”;

e) “Nesse contexto é que, na esteira de referidas alterações constitucionais, foi editada a Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que, dentre outras providências, dispôs sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares e alterou o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal, o qual passou a prever a incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, verbis.”;

f) “De fato, não podem mais ser aplicáveis aos militares a normas de isenção de contribuição previdenciária prevista na legislação estadual, dada a competência privativa da União para legislar sobre o tema. Aliás, nessa toada, o art. 24-D do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, indica, exatamente isso. Vejamos o seu teor:”;

g) “Sendo assim, o equívoco da decisão está em condicionar a suspensão da contribuição previdenciária com a comprovação de patologia que autorizou isenção de imposto de renda, pois a instituição da CONTR MILITAR – IPERN não tem qualquer relação com a previsão das moléstias previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88.”; e

h) “Demonstrados, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, o agravante requer ao Relator que, na forma prevista no artigo 1.019, I, do NCPC, atribua ao apelo efeito suspensivo, determine o sobrestamento do processo originário e dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente agravo.”.

Por fim, requereu, a princípio, a concessão de efeito suspensivo, determinando-se o sobrestamento das consequências da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso.

Suspensividade indeferida (Id. 7813446).

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões e limitou-se a fustigar os argumentos da parte adversa (8111217).

Com vistas dos autos, o 16º Procurador de Justiça, Dr. Arly de Brito Maia, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Considerando a tempestividade do agravo, sua interposição nos termos do art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, e o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Reside o mérito recursal quanto a possibilidade de desconto de contribuição previdenciária no importe de 9,5% nos contracheques do agravado, quando este possui isenção parcial decorrente de doença incapacitante.

No recurso sub examine, o agravante pediu a concessão de efeito suspensivo à decisão proferida pela MM. Juíza da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança sob o nº 0831595-86.2020.8.20.5001, deferiu liminar (Id. 7616820):

Vislumbro que a controvérsia posta nos autos reside, em verificar se o autor ostenta ou não a qualidade de portador de doença incapacitante elencada na Lei Federal n.º 7.713/1988, ou seja, o fundamento relevante do pedido.

In casu, vislumbro o direito vindicado na inicial, haja vista que consta nos autos documentação suficiente apresentada, que atesta ser o impetrante, de fato portador de paralisia irreversível e incpacitante (CID 10: E 14.5 e CID 10:Y 83.5).

A doença está listada no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. E o Enunciado da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça torna prescindível o laudo médico oficial para averiguação de enfermidade inclusa no rol de isenção: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.”.

Nessa senda, convém trazer à baila o art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88, com redação dada pela Lei n.º 11.052/04, que disciplina o conceito de doença mental Vejamos:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)" (Destaque acrescido).

Por sua vez, o art. 39, inciso XXXIII, do Decreto nº 3000/1999, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, assegura a isenção ao impetrante acometido de paralisia irreversível e incapacitante, consoante diagnosticado o impetrante pelo membro da perícia médica do IPERN/Natal.

Veja-se:Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:(...)XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço eos percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,esclerose múltipla, neoplasia maligna, , hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cegueira, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imuno deficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (grifos acrescidos)

Já em relação a contribuição para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT