Acórdão Nº 08087554520238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 20-10-2023

Data de Julgamento20 Outubro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08087554520238200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808755-45.2023.8.20.0000
Polo ativo
ROBSON PAULO CAVALCANTE JUNIOR
Advogado(s): AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS
Polo passivo
VIBRA ENERGIA SA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EM MOMENTO PRÉVIO. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. QUESTIONAMENTO ANTERIOR SOBRE A VALIDADE DO EDITAL VEICULADO. REJEIÇÃO PELO JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO NESTE PARTICULAR. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 239, §1º, E 278 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVANTE QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA A NULIDADE NO PRIMEIRO MOMENTO QUE TEVE OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA ANTIECONÔMICA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Robson Paulo Cavalcante Júnior em face de decisão exarada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800917-30.2016.8.20.5001, intentado por Vibra Energia S/A, rejeitou a tese de nulidade de intimação, nos seguintes termos (Id 103311884):

(...)Portanto, a penhora e avaliação do imóvel precederam a citação dos executados e estes, por outro lado, tiveram tempo suficiente e hábil para apresentarem as manifestações e insurgências que entendessem cabíveis, não havendo que se falar em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Ademais, no curso do processo foram várias as diligências sem êxito para citação do executado peticionante, que é filho do proprietário do imóvel, não podendo este juízo chancelar o beneficiamento do mesmo pela própria torpeza.

E, ainda que não houvesse parentesco entre os executados, o decurso de mais de um ano após sua citação é tempo suficiente para alegar a nulidade da penhora e/ou falta de intimação dos demais executados.

Ante o exposto, estando o feito em ordem, indefiro o requerimento de Id 102720866 e mantenho o leilão aprazado para o dia 24/07/2023.

Irresignado com o aludido decisum, o executado dele agravou, sustentando, em síntese, que: a) compulsando atentamente os autos do processo executivo em destaque, observou-se profundo cerceamento de defesa, tendo em vista que a intimação da penhora do bem imóvel objeto de leilão aprazado para o dia 24/07/2023, somente ocorreu em face do executado Robson Paulo Cavalcante e das suas empresas executadas, inexistindo, todavia, intimação dos demais executados, notadamente do Agravante e da Sra. Marta Jeane, também executada”; b) restou obstado de se insurgir oportunamente, diante da ausência da sua intimação, pelo que apresentou petição no feito executivo originário pugnando pelo chamamento do feito à ordem, de modo a sanear o rito com a sua respectiva intimação da penhora; c) é objetivo e límpido o direito de todos os executados serem intimados da penhora de bem imóvel, algo que não chegou a ser efetivados nos autos do processo originário”; d) “por imperativo legal a intimação da penhora se constitui ato solene, formal e exclusivo para tal fim, não podendo ser suprido por outro ato de natureza e forma diversa”; e) “a intimação das partes é corolário do pleno exercício do contraditório, permitindo a todos os executados a possibilidade de se insurgirem contra eventuais vícios na penhora, bem como sobre possíveis equívocos na avaliação do bem penhorado, o que só por só, já obriga que todos sejam intimados”; f) a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça não observa o disposto na legislação presente no artigo 872, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com o fito de “determinar o saneamento do feito, com o chamamento do feito à ordem com base no art. 841 do Código de Processo Civil, que comanda a necessária intimação da penhora da parte executada, de forma a oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Agravante, tudo para corrigir os vícios processais acima denunciado.

Pleito antecipatório indeferido, conforme decisão de Id 20487646.

Devidamente intimado, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pela manutenção do édito vergastado (Id 21124429).

Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 14ª Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 21172847).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que, compreendendo pelo comparecimento espontâneo do executado, indeferiu o pleito de reaprazamento do leilão.

Adiante-se, desde já, que não merece guarida a insurgência em riste.

Sobre o assunto em foco, é cediço que, nos termos do art. 841 do Código Processual Civil, formalizada a penhora, dela será imediatamente intimado o executado. In verbis:

Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.

§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.

§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.

§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

Da análise do caderno processual, observa-se que, a despeito das negativas alusivas à citação do recorrente, este compareceu aos autos em junho de 2022 (Id 85144804 – na origem), com a respectiva juntada de instrumento de mandato, ou seja, em momento posterior à penhora e avaliação do imóvel, ocorridos em 2017 (Id 11958443).

Ato contínuo, em 23 de fevereiro de 2023, o agravante peticionou nos autos e questionou expressamente a validade do edital veiculado com a publicação do leilão, o qual não teria observado os parâmetros fixados pelo Juízo a quo (Id 95607015), pretensão a qual, inclusive, foi rejeitada (Id 95674177), sem que tenha ocorrido qualquer insurgência em face do predito decisum.

Na espécie, para melhor compreensão da conjuntura em foco, impende transcrever o que vaticina o art. 239 do Código Processual Civil sobre o comparecimento espontâneo do requerido nos autos:

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

I - conhecimento, o réu será considerado revel;

II - execução, o feito terá seguimento.

In casu, constata-se que, muito embora o agravante/executada não tenha sido intimado formalmente da penhora que recaiu sobre o bem imóvel, tomou ciência inequívoca do ato expropriatório no momento em que questionou a validade do edital de leilão expedido, dado que tal postura, por consectário lógico, pressupõe o prévio conhecimento da constrição.

Outrossim, pontue-se que não se olvida da divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da indispensabilidade da intimação da penhora, a qual, a princípio, não seria suprida pelo comparecimento espontâneo, a fim de garantir a ampla defesa e contraditório do executado.

Na hipótese em vergasta, contudo, tem-se que o recorrente, além do comparecimento espontâneo, manifestou-se nos autos em ocasiões anteriores, sendo certo que, nos termos do art. 278 do Código Processual Civil, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, o que restou inobservado na espécie.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça há muito rechaça a prática antieconômica alusiva à omissão em suscitar determinada nulidade na primeira ocasião em que lhe couber falar no processo, deixando para arguí-la em momento futuro, de acordo com os seus interesses.

Nessa senda, diante da especificidade do caso em análise, alinho-me à desnecessidade de expedição formal do ato de intimação da penhora, haja vista o comparecimento espontâneo do executado em momento posterior à perfectibilização da constrição, com prévia e expressa impugnação, inclusive, da expedição do edital divulgado. Neste sentido, eis o entendimento da Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. LEVANTAMENTO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. SUPRIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ENCARGOS DO ART. 523, CAPUT E § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

(...)

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