Acórdão Nº 08087558720228205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 14-12-2023

Data de Julgamento14 Dezembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08087558720228205106
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808755-87.2022.8.20.5106
Polo ativo
MARIA DO SOCORRO PEREIRA
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
Polo passivo
MUNICIPIO DE MOSSORO e outros
Advogado(s):

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0808755-87.2022.8.20.5106

ORIGEM: 32 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ

RECORRENTE/RECORRIDO(S): MARIA DO SOCORRO PEREIRA

ADVOGADOS: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (OAB/RN 3904-A)

RECORRENTE/RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DE MOSSORÓ

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ

RELATORA: GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ABSTENÇÃO DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. TEMA N° 163 STF. CARÁTER CONTRIBUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. PEDIDO DE VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESTINADO EXCLUSIVAMENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS. REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTE STF. TEMA 1254 REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer os recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Sem condenação do ente público ao pagamento de custas, mas com incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condenação da parte autora ao pagamento de custas, na forma da lei, e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) também sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).

Natal/RN, 11 de dezembro de 2023.

GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA

Juiza Relatora

RELATÓRIO


Sentença que se adota proferida pela magistrada, WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES:


SENTENÇA

Vistos em correição.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

Em síntese, a parte requerente busca o escopo de obter provimento jurisdicional que assegure a exclusão da incidência da contribuição previdenciária mensal sobre as verbas de natureza temporária – aulas excedentes, com a restituição dos valores descontadas indevidamente, bem como ser vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, transferindo o recolhimento da contribuição previdenciário do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, administrado pelo INSS, para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, administrado pelo PREVI-MOSSORÓ.

Do julgamento antecipado da lide

Inicialmente, entendo desnecessário a produção de outras provas no tocante ao caso, uma vez que o processo se encontra pronto para julgamento, porquanto a questão, embora de fato e de direito, está assentada em prova exclusivamente documental, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que repete regra do Diploma revogado.

Das preliminares

O PREVI-Mossoró sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, vez que os descontos previdenciários mencionados são de total responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração do Município de Mossoró, bem como que a parte autora não estaria vinculada ao ente, tendo em vista o vínculo celetista que possui com o Município de Mossoró, sendo as contribuições previdenciárias vertidas para o INSS.

De acordo com a ficha funcional (Id 81186065), a parte autora foi contratada pelo regime da CLT, bem como nas fichas financeiras (Id 81186076) e contracheques (Id 81186071) juntados, consta que as contribuições previdenciárias ocorreram por meio de desconto em folha pelo Ente Municipal em favor do Instituto Nacional do Seguro Social.

Diante desses fatos, depreende-se que não há qualquer vínculo, ou atuação do PREVI em relação ao autor, vez que não realizou os descontos previdenciários, nem tampouco foi favorecido com os valores descontados.

Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró – PREVI-MOSSORÓ, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a este, nos termos do art. 485, VI, CPC.

Deixo de apreciar a preliminar de impugnação da justiça gratuita, por ausência de interesse de agir nesse sentido, uma vez que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais é isento de custas, taxas, emolumentos ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95.

Do mérito

Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.

Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

A questão trazida nos autos gira em torno da obtenção de provimento jurisdicional que assegure à parte autora a exclusão da incidência da contribuição previdenciária mensal sobre as verbas de natureza temporária, com a restituição dos valores descontadas indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal.

No que diz respeito ao mérito, no julgamento do RE 593068, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 163), o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão, declarando a impossibilidade de incidência do desconto referente à contribuição previdenciária sobre as verbas percebidas pelo contribuinte de natureza indenizatória, firmando a seguinte tese:

“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte já decidiu:

EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATIFICAÇÃO DE TRANSPORTE. OFICIAL DE JUSTIÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO RE N. 593068, SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.021734-6, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, j. 13/11/2018)

: APELAÇÃO CÍVEL. EMENTA I – PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 490, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE PRESCRIÇÃO. ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ. INCIDÊNCIA. II – AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MÉRITO. ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 593068, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 163). PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REDAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N° 2018.006164-9, Desembargador AMÍLCAR MAIA, 3ª Câmara Cível, j. 19/02/2019).

De igual modo, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre verba de natureza temporária, pois não se incorporam à remuneração do servidor.

Com efeito, a LCM 060/2011, que institui o Regime Próprio de Previdência do Município de Mossoró, dispõe, em seu artigo 49, §1, que se exclui da remuneração de contribuição as seguintes espécies remuneratórias:

§1º – EXCLUI-SE DA REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO AS SEGUINTES ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS:

I – as diárias para viagens;

II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III – a indenização de transporte e horas extras;

IV – o auxílio-alimentação e o auxílio-creche;

V – a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal e férias indenizadas;

VI – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VII – a parcela percebida em decorrência do exercício do cargo em comissão ou de função de...

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