Acórdão Nº 08087838920218205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 15-05-2023

Data de Julgamento15 Maio 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08087838920218205106
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808783-89.2021.8.20.5106
Polo ativo
DANUBIA ARRUDA DE MELO ALVES
Advogado(s): SERGIO FERNANDES COELHO
Polo passivo
BANCO BMG SA
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0808783-89.2021.8.20.5106

ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ

RECORRENTE(S): DANUBIA ARRUDA DE MELO ALVES

ADVOGADO: SERGIO FERNANDES COELHO

RECORRIDO(S): BANCO BMG SA

ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A AVENÇA PACTUADA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. PACTA SUNT SERVANDA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 36 DA TUJ. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA E FATURAS QUE DEMONSTRAM DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES E USO DO CARTÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.

Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.

Natal/RN, 08 de maio de 2023.

Cleanto Alves Pantaleão Filho

Juiz Relator

SENTENÇA


Vistos.

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a parte autora alega que desde fevereiro de 2017 vem sendo descontado valores em sua conta bancária, na qual recebe seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo consignado não contratado.

Em contestação, o demandado impugnou o benefício da justiça gratuita e suscitou preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia e no mérito defendeu a regularidade da contratação do empréstimo e a inexistência dos requisitos configuradores da responsabilidade civil. Requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé.

A parte autora não apresentou impugnação à contestação.

Era o importante a relatar. Decido.

Inicialmente, rejeito o pedido de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais. Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de interposição eventual recurso.

A preliminar de incompetência por necessidade de perícia, não merece acolhimento, uma vez que os documentos coligidos aos autos são suficientes ao deslinde da demanda.

Sem mais preliminares, ao mérito.

Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.

Para resolução do caso em tela, é imprescindível a caracterização da relação de consumo, a fim de se estabelecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Configura-se uma relação de consumo quando estiver presente, ao mesmo tempo e em polos diversos, o consumidor e o fornecedor, em torno do objeto de prestação de serviços ou fornecimento de produtos no mercado de consumo.

Destarte, impõe-se o reconhecimento da parte autora como consumidora, sendo ainda, inquestionável o enquadramento da instituição/empresa promovida como fornecedora, uma vez que presta serviço de natureza bancária, com habitualidade, sendo remunerada por seus clientes (consumidores).

No que se refere à inversão, mister reconhecer que esta se aplica para facilitação da defesa em Juízo do consumidor, em face da hipossuficiência ou verossimilhança de sua alegação, o que restou evidenciado no caso em apreço.

Analisando as provas colacionadas aos autos, restou perfeitamente comprovado que a parte autora aderiu ao contrato de empréstimos discutido nos autos, assinou o contrato, aceitando as cláusulas do empréstimo, o que não foi impugnado pela parte autora.

Não há dúvida acerca da identidade de assinaturas, quando comparados os documentos apresentados pelo banco e aqueles anexados pela parte autora na inicial.

As assinaturas foram emitidas pela mesma pessoa, no caso a parte promovente, que deve arcar com o ônus das parcelas pactuadas.

Desse modo, o pedido de declaração de nulidade do contrato deve ser rejeitado de plano, tendo em vista que a parte autora assinou o contrato e os valores foram disponibilizados para saque em sua conta-corrente e efetivamente utilizados.

Outrossim, inexistindo configuração da conduta ilícita da parte promovida, rejeito o pedido de danos morais e de restituição em dobro dos valores descontados, uma vez que a parte ré agiu em exercício regular de direito.

Quanto à condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pleito requerido pelo demandado, verifico como devida, posto que a parte autora, de fato, alterou a verdade dos fatos, ludibriando este Juízo com a informação falsa de que jamais havia contratado o empréstimo consignado, tendo assim agido como litigante de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC.

Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.

CONDENO a parte autora ao pagamento de %1 (um por cento) do valor da causa, em favor do demandado, a título de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II do Código de processo Civil.

Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.

RACHEL SILVA NOGUEIRA

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Vistos etc.

Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto. HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

P.R.I.

Mossoró /RN, 24 de janeiro de 2022.



WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES

Juiz(a) de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar a nulidade do contrato questionado nos autos, bem como determinar a restituição de todos os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato em questão e indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para a reforma da sentença, julgando procedente os pedidos autorais, aduzindo, em síntese, que a sentença não levou em consideração o melhor direito.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço do recurso.

O deferimento da gratuidade da justiça é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos — como neste caso — não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.

Defende a recorrente a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de prova pericial. Entretanto, entendo não haver necessidade da realização de perícia, visto que as provas colacionadas aos autos se apresentam suficientes para a realização do julgamento, o que afasta a complexidade da causa. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada.

Registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto.

Ab initio, cumpre registrar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso I e II, ao tratar a disposição do ônus da prova, preceitua que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto que cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

No entanto, tal regramento só é aplicável quando se estiver diante de relação jurídica em que as partes encontrem-se em condições de igualdade. Caso contrário, ocorre a inversão do ônus da prova, trazida pelo artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte demandada provar a existência da relação jurídica com a parte hipossuficiente, obedecendo ao princípio da igualdade material e à teoria da distribuição dinâmica das provas.

A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o(s) pedido(s) autoral(ais), compreendeu restar, no caderno processual, provado cabalmente pelos documentos apresentados, a regularidade contratual e obrigacional (art. 373, II, do CPC), haja vista que, da análise do contrato de adesão colacionado aos autos, constam todas as informações acerca das condições do uso do cartão de crédito consignado, inclusive com autorização expressa para desconto dos débitos em folha de pagamento e, ainda, há a menção sobre previsão da taxa de juros e do custo efetivo total (ID 13645499).

A manutenção da sentença se impõe, haja vista que ela foi construída com esteio em disposição sumular, com efeito vinculante: Súmula nº 36 da TUJ: “ENUNCIADO SUMULADO. A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita a sua pactuação.”

Comprovada a regularidade da pactuação, com contrato devidamente assinado – sem qualquer impugnação formal da assinatura aposto — pela parte recorrente, não se manifesta ilegalidade ou ausência do dever de informação, ressaindo, de maneira palmar, que a conduta da parte recorrida aconteceu no exercício regular do seu direito.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT