Acórdão Nº 08088028720218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 15-12-2021

Data de Julgamento15 Dezembro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08088028720218200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808802-87.2021.8.20.0000
Polo ativo
CLINICA OITAVA ROSADO LTDA
Advogado(s): JOSE WILTON FERREIRA
Polo passivo
PETROFORTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES COBRADOS. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE ANUINDO COM O QUANTUM SUGERIDO PELA EMPRESA EXECUTADA. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DECLARAÇÃO EXPRESSA DA EXEQUENTE DE ANUIR COMO FORMA DE ABREVIAR O TEMPO DA MARCHA PROCESSUAL. DEVER DE HOMOLOGAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e homologar os cálculos apresentados pela executada/Agravante (Id 66887701 – autos na origem), tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Clínica Oitava Rosado Ltda. em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0108841-79.2013.8.20.0106 requerido por Petroforte Factoring Fomento Mercantil Ltda., acolheu, “parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o alegado excesso de execução, condenando o exequente em honorários sucumbenciais, devidos ao advogado do devedor, no valor de R$ 5.313,21, o que faço com arrimo no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.”

Nas razões recursais, a Agravante narra que a Agravada “na petição de id. 68177128 (autos originários anexa), expressara, textualmente, sua concordância com os cálculos apresentados pela agravante”.

Acrescenta que, “desse modo, tratando-se de direito disponível não podia a r. Decisão recorrida desconsiderar a anuência da agravada com os cálculos apresentados pela agravante, razão porque merece reforma para, em consequência, ser homologados os citados cálculos, totalmente procedente a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, extinguindo-o em face do pagamento.”

Destaca, ainda, que o magistrado de primeiro grau utilizou Calculadora eletrônica de órgão diversa, ao invés da ferramenta disponibilizada pelo TJRN.

Assevera existir fundado receio de dano, “consistente exatamente na determinação contida na r. Decisão agravada de imediata penhora ‘on line’, via SISBAJUD.”

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, “no sentido de reformar a respeitável Decisão de piso, em consequência, ser homologados os cálculos apresentados pela agravante, julgando-se totalmente procedente a impugnação por esta apresentada ao pedido de cumprimento de sentença, extinguindo-o em face do pagamento com a condenação da agravada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução”. No mérito, postula o provimento do recurso, confirmando a suspensividade requerida.

Pedido de efeito suspensivo deferido, em parte, para suspender a decisão recorrida, até o julgamento do mérito deste recurso. (Id 10601613).

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 10981258).

A 6ª Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público (Id 11266220).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na origem, a Agravada iniciou cumprimento de sentença (Id 65779993 – autos na origem) em face da Agravante, que, por sua vez, impugnou os termos da execução, alegando, notadamente, excesso de execução (Id 66887701 – autos na origem).

Intimada para falar sobre os termos da impugnação, a Agravada manifestou-se (Id 68177128 – autos na origem) nos seguintes termos:

...

i) O cálculo da executada está absolutamente incorreto. Empregada a SELIC, o resultado da conta é aproximada ao valor apresentado por ocasião da execução. ii) Contudo, este processo já perdura mais de 08 (oito) anos, e a manutenção da discussão é prejudicial à credora.

iii) Assim, pensando em abreviar a tramitação processual, os exequentes vêm, em conjunto:

a) Concordar com os valores oferecidos pela executada, e depositados em juízo.

b) Postular que haja relevação/mitigação de verba honorária em favor da executada, posto que não houve necessidade de julgamento do incidente.

c) Indicar dados bancários para crédito dos respectivos credores.

A tal modo, que sejam depositados: a) R$ 160.322,64 (cento e sessenta mil, trezentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos) em favor da exequente; e, b) em conta do advogado FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO, a parte referente aos honorários advocatícios, que corresponde a R$ 16.032,26 (dezesseis mil e trinta e dois reais e vinte e seis centavos). [destaques constantes do original]

Com este breve revolver dos fatos processuais, entendo que o pedido de reforma da decisão agravada deve ser acolhido.

Por oportunidade de sua manifestação sobre os termos da impugnação ao cumprimento de sentença, a empresa exequente/Agravada, de maneira expressa, anuiu com os valores apresentados pela executada/Agravante, postulando, inclusive, pela “relevação/mitigação de verba honorária em favor da executada, posto que não houve necessidade de julgamento do incidente.”

Ao exame do teor da manifestação da Agravada constata-se que esta, ao anuir com os cálculos da executada/Agravante, em verdade transigiu nos autos do cumprimento de sentença, na medida em que concordou com os cálculos como forma de abreviar o tempo de tramitação do feito, pois este processo já perdura mais de 08 (oito) anos, e a manutenção da discussão é prejudicial à credora.”

Diante da expressa anuência da exequente/Agravada, o ato judicial seguinte deveria se limitar a apreciar a demanda executiva a partir do que dos autos consta, ou seja, deveria o magistrado a quo homologar o valor apresentado pela executada/Agravante.

Esta conclusão decorre do fato da demanda versar, exclusivamente, sobre direitos patrimoniais totalmente disponíveis, impondo-se a homologação da manifestação de vontade no exequente/Agravado.

Neste sentido, cito a jurisprudência pátria:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Os juros moratórios, ainda que silente o julgado, têm incidência, pois decorrem de expressa previsão legal, a teor dos artigos 389, 395 e 407, todos do Código Civil, e, no caso em apreço, tendo em vista que o desfazimento da avença se deu por culpa dos compradores, deveriam incidir a partir da data do trânsito em julgado.

Outrossim, tratando-se de direitos disponíveis e diante da concordância dos exequentes com cálculo do contador, impõe-se a homologação dessa manifestação de vontade, evitando prolongar a discussão. Oportuno lembrar que o credor pode renunciar ao crédito (art. 924, inciso III, CPC). Recurso provido.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2208982-92.2017.8.26.0000; Relator(a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018)

Por fim, refuto o argumento lançado pela Agravada, em suas contrarrazões, de que a homologação pretendida pela Agravante violaria o artigo 114 do Código Civil. No caso, como acima dito, não se vislumbra a prática de renúncia a direito, mas de clara aceitação de valor diverso, como forma transacionar no feito, “pensando em abreviar a tramitação processual”.

Por esta razão, não se tratando de renúncia a direito, não se exige procuração com poderes específicos como exigido no artigo 105 do Código Civil.

Em reforço, destaco que em consulta ao instrumento procuratório juntado aos autos da ação monitória da qual decorre o cumprimento de sentença objeto deste recurso, verifico que a empresa exequente/Agravada concedeu, entre outros, poderes ao advogado para transigir, conciliar, passar recibos, receber importâncias, desistir. (Id 31070052 – autos na origem)

Isto posto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e, em consequência, considerada a anuência emprestada pela exequente/Agravada, homologar os cálculos apresentados pela executada/Agravante (Id 66887701 – autos na origem), no importe de R$ 160.322,64 (cento e sessenta mil, trezentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos) em favor da exequente/Agravada, mais 16.032,26 (dezesseis mil e trinta e dois reais e vinte e seis centavos) a título de honorários advocatícios. Por fim, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada no importe equivalente a 10% (dez por cento) sobre a diferença entre R$ 262.336,33 (valor cobrado pela exequente) e R$ 176.354,90 (valor indicado pela executada e aceito pela exequente).

É como voto.

Natal, data da sessão.

Desembargador Amaury Moura Sobrinho

Relator

7

Natal/RN, 14 de Dezembro de 2021.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT