Acórdão Nº 08088111520228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 29-09-2022

Data de Julgamento29 Setembro 2022
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08088111520228200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808811-15.2022.8.20.0000
Polo ativo
WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS
Advogado(s): JULIANA MARANHAO DOS SANTOS, LEONARDO NASCIMENTO MIRANDA
Polo passivo
1 GABINETE UJUDOCRIM
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa


Habeas Corpus n. 0808811-15.2022.8.20.0000

Impetrantes: Dra. Juliana Maranhão dos Santos - OAB/RN n. 17.733

Dr. Leonardo Nascimento Miranda – OAB/RN n. 13.305

Paciente: Wanessa Jesus Ferreira de Morais

Aut. Coatora: Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim

Relator: Desembargador Gilson Barbosa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 2º, CAPUT, § § 2º e 3º, DA LEI N. 12.850/2013. PRETENSA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PROBABILIDADE DE RENITÊNCIA DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE. PACIENTE QUE, VALENDO-SE DAS PRERROGATIVAS DA FUNÇÃO DE ADVOGADA, TRANSMITIA ORDENS DE MEMBROS PRESOS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA COMETIMENTO DE ILÍCITOS. MEDIDAS CAUTELARES, PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP E CONDIÇÕES SUBJETIVAS DA PACIENTE, INSUFICIENTES PARA INVALIDAR O DECRETO PREVENTIVO. PRETENSA APLICAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR ALTERNATIVA À SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. IMPROCEDÊNCIA. AUSENTES DOCUMENTOS APTOS A APONTAR A IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DO FILHO MENOR POR PARTE DA PACIENTE. GRAVIDADE DO DELITO E POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. CONSONÂNCIA COM A 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.


ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em harmonia com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos moldes do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Juliana Maranhão dos Santos e Leonardo Nascimento Miranda, em favor de Wanessa Jesus Ferreira de Morais, sob a alegação de estar a paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim.

Aduzem os impetrantes, em síntese, que a paciente foi presa em cumprimento ao mandado de prisão expedido em seu desfavor, por em tese integrar, promover e constituir a organização criminosa Sindicato do Crime do RN – SDC do RN (art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei 12.850/2013).

Alegam a ausência de fundamentação para decretação da medida preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem assim a inexistência de contemporaneidade entre o suposto ilícito, ocorrido em 12/07/2021, e o decreto preventivo, decretado em 05/07/2022, tendo sido custodiada após quase 1 (um) ano após o evento delituoso.

Afirmam ainda que a paciente é mãe de uma criança de 3 (três) anos de idade, que necessita de seus cuidados, situação que se enquadra na hipótese autorizadora da prisão domiciliar.

Destacam que a paciente possui condições que a favorecem, tais como: primariedade, bons antecedentes e residência fixa, de modo que não oferece risco à garantia da ordem pública.

Por fim, postulam, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva da paciente, expedindo-se o alvará de soltura, com imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Subsidiariamente, pleiteiam a substituição da prisão preventiva por domiciliar.

No mérito, a confirmação da medida liminar.

Juntou documentos.

A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID 15706447, que não existe outro processo em nome da paciente.

Liminar indeferida, ID 15837974.

Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, ID 16086605.

Parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, ID 16145595.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se o presente habeas corpus na análise de constrangimento ilegal suportado pela paciente, por falta dos requisitos autorizadores da custódia e ausência de elementos contemporâneos capazes de justificar a manutenção da medida extrema. Subsidiariamente, na substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar.

Razão não assiste aos impetrantes.

Consta da decisão que manteve a prisão preventiva da paciente:

“(...) Como se vê, há fortes indícios acerca da autoria e materialidade do crime narrado e os fatos são de extrema gravidade, uma vez que se referem à prática de delitos perpetrados no âmbito de organização criminosa.

Além disso, não houve comprovação da inexistência ou modificação dos requisitos da prisão preventiva em exame, nem se aconselha a imposição de medidas cautelares diversas da prisão à acusada, estando ainda presentes o fummus comissi delicti e o periculum libertatis em relação à
acusada.

Diferentemente do alegado pela defesa, a decisão que decretou a prisão preventiva da ré está baseada em fartos indícios de que ela participa efetivamente de organização criminosa e, na função de gravata, auxiliava na manutenção das atividades criminosas, repassando informações às
lideranças custodiadas e transmitindo mensagens destes aos membros em liberdade.

Ademais, como destacado na decisão que deferiu a busca e apreensão e a prisão da requerente, cuja transcrição parcial consta acima, a atuação dela não só foi observada na transmissão das mensagens, mas ainda na colaboração de ação que, supostamente, teria resultado na fuga de um
interno do presídio de Alcaçuz.

Outrossim, como se vê também do trecho decisório acima transcrito, este Colegiado analisou detidamente os fatos apontados e a contemporaneidade da medida, assim como destacou a insuficiência de medidas cautelares mais brandas para a finalidade de paralisar as atividades desenvolvidas para a suposta organização criminosa.

(...)

Como ressaltado pela acusação, as ações atribuídas à ré são essenciais para a continuidade das ações criminosas da suposta organização, já que responsável por transmitir mensagens de lideranças presas para membros soltos, em razão do maior rigor no controle dos presídios.

No caso, a custódia da requerente, que, segundo a acusação, aproveitava-se das prerrogativas da atividade profissional para realizar serviços no âmbito de facção criminosa e auxiliar em supostas ações de membros presos, como fugas, afigura-se como necessária para fins de interromper ou mesmo reduzir as ações do suposto grupo criminoso.

Há, portanto, elementos indicativos de que o estado de liberdade da requerente gera riscos à ordem pública, em razão possibilidade de a requerente voltar às supostas atividades delitivas junto à organização criminosa, se posta em liberdade.(...)” (ID 15663748)

Da análise da decisão impugnada, depreende-se atendidas às hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva, constantes do art. 313, I, do Código de Processo Penal[1].

Em relação aos pressupostos legais, descritos no art. 312 do CPP, e sua fundamentação, tem-se que a decretação da custódia cautelar baseou-se em elementos concretos e indicadores da real necessidade de se garantir a ordem pública, estando presentes a materialidade e os indícios de autoria da prática de conduta delitiva, bem como demonstrado o risco concreto de reiteração, configurando o periculum libertatis, e a necessidade de se garantir a ordem pública, pois, após extensas investigações realizadas pelo Ministério Público, restou demonstrado que a paciente integra organização criminosa.

Frise-se, inclusive, que a decisão mencionada descreveu pormenorizadamente a participação da paciente na organização criminosa “Sindicato do RN” na função de "gravata" (termo para se referir aos advogados que prestam serviços à facção), indicando que "ela tem participação relevante e atual na organização criminosa SDCRN, e, por ocupar posição de confiança entre as lideranças, atua mantendo a conexão e comunicação entre os membros presos e os soltos, transmitindo mensagens e orientações entre os membros da facção em comento” (sic), fornecendo, assim, elementos concretos que demonstram a necessidade de segregação cautelar dela.

Verifica-se, pois, que ficou demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública, ante a evidente periculosidade da agente que, valendo-se das prerrogativas da função de advogada, transmitia ordens de membros presos da organização criminosa para cometimento de ações ilícitas pelos membros soltos, ID 15663753.

Ademais, como ressaltado pelo Colegiado de Magistrados, presente a contemporaneidade da prisão, uma vez que a sua atuação é recente, pois a requerente é acusada por integrar organização criminosa no período de janeiro de 2021 até julho de 2022, sendo necessária a sua manutenção, a fim de coibir, ou diminuir, as supostas atividades da organização criminosa.

Frise-se, ainda, que é pacífico o entendimento de que as condições pessoais favoráveis da paciente – in casu, primariedade, sem antecedentes criminais e possuir residência fixa – não são suficientes para a revogação da medida constritiva, quando presentes os requisitos que a autorizam.

A propósito:

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública diante do risco...

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