Acórdão Nº 08088219820188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 26-11-2019

Data de Julgamento26 Novembro 2019
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08088219820188200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808821-98.2018.8.20.0000
Polo ativo
OPUS GESTAO DE ENTRETENIMENTOS LTDA
Advogado(s): FABIO MILMAN
Polo passivo
MUNICIPIO DE NATAL
Advogado(s):

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. I) PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. REPRESENTANTE LEGAL INDICADO NOS ATOS CONSTITUTIVOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PREFACIAL REJEITADA. II) MÉRITO. PENHORA. INDICAÇÃO PELO EXECUTADO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 11 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 E DO ARTIGO 835 DO CPC. BEM IMÓVEL LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ACEITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CENÁRIO QUE, PONDERADO PELO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR, MOSTRA-SE O MAIS ADEQUADO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Opus Gestão De Entretenimentos LTDA, em face de decisão exarada pelo Juízo da 5ª Vara da Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0808202-44.2013.8.20.0001, rejeitou o bem indicado à penhora pelo executado, ao mesmo tempo em que acolheu, de forma condicionada, o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa, apresentado pelo Município do Natal/RN, ora agravado.

Irresignado com a decisão, o agravante aduz, em apertada síntese, que o bem ofertado à penhora foi avaliado em valor superior ao da dívida executada, bem como que o simples fato de estar localizado em outro Estado não dificulta sua alienação. Alega, ademais, que a penhora de faturamento é medida extrema, realizada apenas em casos excepcionais.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para: i) desconstituição da constrição realizada sobre o seu faturamento; e ii) determinação da penhora do imóvel de Matrícula nº 149.338 do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre/RS.

Decisão desta Relatoria no Id 2648857, deferindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Contrarrazões no Id 2779154, nas quais o recorrido agita preliminar de defeito de representação. No mérito, pugna pela manutenção incólume do decisum.

Com vistas dos autos, a 8ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção.

Devidamente intimada para se pronunciar acerca da prefacial contrarrecursal, a recorrente quedou-se silente, consoante certidão de Id 4630075.

É o relatório.

VOTO

I – Da preliminar de vício de representação

Cumpre-me, inicialmente, enfrentar a preliminar de vício de representação suscitada em sede de contrarrazões, questão que pode ser aferida a qualquer tempo e, caso identificado o defeito, deve ser determinada a sua regularização. Neste sentido, disciplina o art. 76 do CPC:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

Como sabido, a pessoa jurídica é representada em juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem, ou na falta de designação, por seus diretores (art. 75, inc. VIII, do CPC[1]).

Compulsando os autos, observo que embora inexista discriminação do nome representante legal da recorrente no texto do instrumento procuratório (Id 2619262, pág. 13), que faz remissão aos “termos do seu contrato social”, este documento foi assinado pelo Sr. Carlos Eduardo Konrath, administrador da Opus Gestão de Entretenimentos LTDA, consoante a cláusula 6ª, da 3ª Alteração e Consolidação Contratual (Id 2619262, pág. 15).

Assim, constatado que o subscritor da procuração é o responsável pela administração da sociedade, a quem compete representá-la ativa e passivamente, em juízo ou fora dela, ausente qualquer irregularidade na sua representação processual desta.

Superada tal questão e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise meritória.

II – Mérito

Cinge-se mérito do presente recurso em perquirir o acerto da decisão a quo quando da rejeição do bem indicado à penhora pela executada/agravante, ao passo em que determinou a intimação do exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar todos os dados necessários a viabilizar a constrição do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o faturamento daquela.

Pois bem.

É pacífico que a ordem legal de constrição não é absoluta, admitindo exceções fundamentadas à gradação instituída no artigo 11 da Lei Federal nº 6.830/80[2], bem como no artigo 835 do CPC[3].

Entretanto, é evidente que sua mitigação é de caráter excepcionalíssimo, devendo a parte, sempre que possível, observar a forma preferencial, pois sobreleva na execução fiscal o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, razão pela qual há que se assegurar, com maior vigor, a apresentação de bens dotados de ampla liquidez e capazes de satisfazer o débito com maior segurança.

Também não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça, novamente em sede de recurso representativo da controvérsia, decidiu que "o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980 e art. 655 do CPC na hipótese em que não tenha apresentado elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC)." (REsp 1.337.790-PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 12/6/2013).

A propósito, é o que prescreve o parágrafo único, do artigo 805 do CPC:

Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Tem-se, portanto, que a regra contida no artigo 11 da LEF pode ser relativizada, desde que o executado comprove a existência de circunstâncias fáticas que autorizem a prevalência do princípio da menor onerosidade, não bastando, para tanto, a invocação genérica do dispositivo supratranscrito.

In casu, uma vez frustrada a constrição online de valores que recaiu sobre contas vinculadas ao Ministério da Cultura, cujos valores são destinados a realização de projetos culturais nos termos da Lei Roaunet (Lei n° 8.313/91)[4] (Id 2619262, pág. 89/90), a executada ofertou bem imóvel à penhora, o qual foi rejeitado pela exequente.

Desse modo, valendo-me do método de ponderação - fazendo observar o princípio da menor onerosidade do devedor, sem olvidar que o objetivo precípuo da execução é a satisfação do direito do credor - tenho que a penhora do imóvel ofertado deve ser aceita, na forma do artigo 15, II da LEF[5].

Isto porque: a) mostrou-se inexitosa a modalidade prevista no art. 11, inciso I, da Lei 6.830/1980; b) a penhora de imóvel (art. 835, inciso V, do CPC) é preferencial a do faturamento da empresa (art. 835, inciso X, do CPC); c) a medida é menos gravosa para o devedor, pois permite a garantia do juízo sem a necessidade de novos bloqueios eletrônicos; d) mostra-se, no caso concreto, como meio de efetivação do executivo fiscal, dada a inexistência de outros bens passíveis de constrição.

Ademais, vislumbro que o bem ofertado, conjunto nº 1502 situado no Urban Concept Carlos Gomes Offices, matriculado junto à Quarta Zona do Registro de Imóveis de Porto Alegre/RS, sob o nº 149.338, avaliado em 687.000,00 (seiscentos e oitenta e sete mil reais), não apresenta significativa dificuldade de alienação em hasta pública.

Assim, conheço e dou provimento ao recurso para, confirmando a decisão liminar de Id 2648857, determinar:

I – a suspensão dos atos de expropriação eventualmente em curso, relativos a presente execução fiscal; e

I – a penhora do imóvel de Matrícula nº 149.338 do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre/RS.

É como voto.

Natal, data do registro eletrônico.

Desembargador CORNÉLIO ALVES

Relator


[1] Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

(...).

VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

[2] Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.

§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

§ 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.

§ 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.

[3] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários...

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