Acórdão Nº 08088350720168205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 21-05-2021

Data de Julgamento21 Maio 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08088350720168205124
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808835-07.2016.8.20.5124
Polo ativo
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
Polo passivo
ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA e outros
Advogado(s): RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS, DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, NATHALIA FIDELIS SIQUEIRA

EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA RÉ: RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. ABALROAMENTO TRANSVERSAL. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE PERMITE CONCLUIR PELA CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA/PREPOSTA DA PARTE RÉ. PREJUÍZOS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA RÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APELO DA AUTORA: DANO MATERIAL NÃO SE PRESUME. DEVER DE RESSARCIMENTO APENAS DOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover os recursos, nos termos do voto do relator.

Apelações cíveis interpostas pela Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S/A e pela Rota Sul Com. Derivados Petróleo Ltda, em face de sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Parnamirim, que julgou parcialmente procedente a pretensão para as condenar a restituir o valor de R$ 20.591,18 e a pagar custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

A Rota Sul. Com. Derivados Petróleo Ltda alegou que não há qualquer decisão administrativa ou judicial declarando a culpa da demandada pelo acidente automobilístico, tendo sido anexado somente o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, que apenas fez o registro da ocorrência. Defendeu que não há comprovação do dano material, já que a demandante juntou apenas a imagem de uma tela, sem o código de verificação bancária, a fim de que seja aferida a autentificação da operação. Atribuiu a causa do acidente à força maior: condição meteorológica e à pista molhada. Pugnou pelo provimento do apelo para julgar improcedente a pretensão ou reduzir a indenização na proporção da culpabilidade do condutor do veículo.

A Sul América Seguros de Automóveis impugnou a sentença apenas no que diz respeito ao valor da condenação, a indicar como correto o montante de R$ 33.277,06, decorrente da diferença entre o importe indenizado e o valor percebido com a venda do salvado. Pediu o provimento do apelo para condenar o réu a ressarcir a quantia de R$ 33.277,06.

Contrarrazões das partes requerendo o desprovimento dos apelos. A Procuradoria de Justiça declinou de opinar.

A Sul América Seguros de Automóveis ajuizou ação regressiva de dano material na qualidade de sub-rogante da segurada KEL Transportes de Veículos Ltda, em virtude de sinistro ocorrido em 22/06/2013, envolvendo o preposto da ré que, ao perder o controle da direção, invadiu a contramão e ocasionou colisão frontal entre os veículos.

A seguradora, ao ressarcir os prejuízos ocasionados pelo preposto da ré, sub-roga-se nos direitos da segurada, podendo ajuizar ação contra o terceiro. Considerando a sub-rogação legal do art. 786 do CC[1], a autora possui o mesmo direito que o segurado contra o causador do dano, de obter a reparação civil. Desnecessária, portanto, decisão administrativa ou judicial declarando a culpa da ré pelo acidente automobilístico, que deve ser averiguada nesta demanda.

O Boletim de Acidente de Trânsito (ID 7984154), aponta que o veículo IVECO CURSOR 450E33T, de cor branca, placa PEI-8333, bem segurado pela autora, envolveu-se em acidente sem vítima do tipo colisão transversal. Consta que, no momento do acidente, o veículo encontrava-se diante de rotatória na pista da BR 304, km 284, no município de Macaíba, quando o veículo VW/VIR 19320 CLC TT 6X2, de cor branca, placa NOB-1417, conduzido por Iran Varela Costa, preposto da parte ré, interceptou sua trajetória, colidindo transversalmente de forma brusca contra o veículo da empresa segurada que trafegava ao contrário. Pela “narrativa da ocorrência” também é possível concluir que o motorista da parte ré invadiu a faixa oposta: “Conforme levantamento efetuado no local e declaração do condutor do V2, o mesmo seguia reto a frente, e ao entrar no trevo com destino a Fortaleza, perdeu o controle de direção, vindo a colidir no V1 que transitava em sentido oposto”.

O Boletim de Ocorrência, emitido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, por se tratar de documento público, goza da presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. Inexiste prova de...

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