Acórdão Nº 08088350720168205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 21-05-2021
Data de Julgamento | 21 Maio 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08088350720168205124 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0808835-07.2016.8.20.5124 |
Polo ativo |
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros |
Advogado(s): | JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS |
Polo passivo |
ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA e outros |
Advogado(s): | RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS, DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, NATHALIA FIDELIS SIQUEIRA |
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA RÉ: RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. ABALROAMENTO TRANSVERSAL. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE PERMITE CONCLUIR PELA CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA/PREPOSTA DA PARTE RÉ. PREJUÍZOS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA RÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APELO DA AUTORA: DANO MATERIAL NÃO SE PRESUME. DEVER DE RESSARCIMENTO APENAS DOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover os recursos, nos termos do voto do relator.
Apelações cíveis interpostas pela Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S/A e pela Rota Sul Com. Derivados Petróleo Ltda, em face de sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Parnamirim, que julgou parcialmente procedente a pretensão para as condenar a restituir o valor de R$ 20.591,18 e a pagar custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
A Rota Sul. Com. Derivados Petróleo Ltda alegou que não há qualquer decisão administrativa ou judicial declarando a culpa da demandada pelo acidente automobilístico, tendo sido anexado somente o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, que apenas fez o registro da ocorrência. Defendeu que não há comprovação do dano material, já que a demandante juntou apenas a imagem de uma tela, sem o código de verificação bancária, a fim de que seja aferida a autentificação da operação. Atribuiu a causa do acidente à força maior: condição meteorológica e à pista molhada. Pugnou pelo provimento do apelo para julgar improcedente a pretensão ou reduzir a indenização na proporção da culpabilidade do condutor do veículo.
A Sul América Seguros de Automóveis impugnou a sentença apenas no que diz respeito ao valor da condenação, a indicar como correto o montante de R$ 33.277,06, decorrente da diferença entre o importe indenizado e o valor percebido com a venda do salvado. Pediu o provimento do apelo para condenar o réu a ressarcir a quantia de R$ 33.277,06.
Contrarrazões das partes requerendo o desprovimento dos apelos. A Procuradoria de Justiça declinou de opinar.
A Sul América Seguros de Automóveis ajuizou ação regressiva de dano material na qualidade de sub-rogante da segurada KEL Transportes de Veículos Ltda, em virtude de sinistro ocorrido em 22/06/2013, envolvendo o preposto da ré que, ao perder o controle da direção, invadiu a contramão e ocasionou colisão frontal entre os veículos.
A seguradora, ao ressarcir os prejuízos ocasionados pelo preposto da ré, sub-roga-se nos direitos da segurada, podendo ajuizar ação contra o terceiro. Considerando a sub-rogação legal do art. 786 do CC[1], a autora possui o mesmo direito que o segurado contra o causador do dano, de obter a reparação civil. Desnecessária, portanto, decisão administrativa ou judicial declarando a culpa da ré pelo acidente automobilístico, que deve ser averiguada nesta demanda.
O Boletim de Acidente de Trânsito (ID 7984154), aponta que o veículo IVECO CURSOR 450E33T, de cor branca, placa PEI-8333, bem segurado pela autora, envolveu-se em acidente sem vítima do tipo colisão transversal. Consta que, no momento do acidente, o veículo encontrava-se diante de rotatória na pista da BR 304, km 284, no município de Macaíba, quando o veículo VW/VIR 19320 CLC TT 6X2, de cor branca, placa NOB-1417, conduzido por Iran Varela Costa, preposto da parte ré, interceptou sua trajetória, colidindo transversalmente de forma brusca contra o veículo da empresa segurada que trafegava ao contrário. Pela “narrativa da ocorrência” também é possível concluir que o motorista da parte ré invadiu a faixa oposta: “Conforme levantamento efetuado no local e declaração do condutor do V2, o mesmo seguia reto a frente, e ao entrar no trevo com destino a Fortaleza, perdeu o controle de direção, vindo a colidir no V1 que transitava em sentido oposto”.
O Boletim de Ocorrência, emitido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, por se tratar de documento público, goza da presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. Inexiste prova de...
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